A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, por seus representantes decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores admitidos ou contratados pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, a partir desta Lei, serão contribuintes da Previdência Social Urbana, e terão direito ao recolhimento de FGTS, independente de seu regime jurídico.
Parágrafo único. A Aposentadoria dos servidores Municipais (funcionários efetivos ou estáveis, operários e comissionados), a partir da data desta Lei, ocorrera pela Previdência Social Urbana (INPS).
Art. 2º Fica assegurada aos servidores Municipais já nomeados contribuintes do IPSEMG e considerados efetivos ou estáveis no Serviço Publico Municipal, a continuação do recolhimento de suas contribuições para o referido IPSEMG, e seus direitos, para fins de aposentadoria, ficam garantidos pela Prefeitura Municipal, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Parágrafo único. Os servidores que se refere este artigo estão relacionados na lista que constitui Anexo I da presente te Lei.
Art. 3º Os servidores de outros órgãos públicos, a disposição da Prefeitura, terão o direito de optar dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data desta Lei, para a Instituição de Previdência que deseja contribuir, sendo que a aposentadoria1 estará vinculada ao órgão de origem.
Art. 4º Fica alterado o convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Luzia e o Governo do Estado de Minas Gerais, que estabelece a obrigatoriedade de contribuição para os Servidores Municipais a favor do IPSEMG, passando a partir desta data, a beneficiar apenas os servidores que trata o artigo 29 da presente Lei.
Art. 5º Fica assegurado aos ocupantes de cargo em comissão nomeados a partir de 01/02/83, ter suas contribuições recolhidas para a Previdência Social Urbana, bem como providenciados os depósitos do FGTS, ficando o chefe do Executivo autorizado a levantá-los e recolhe-los.
Art. 6° Consideram-se recursos para atender a presente Lei, as dotações vigentes e, se insuficiente, fica o Prefeito Municipal autorizado a suplementá-las, podendo usar os recursos já autorizados na Lei Orçamentária em vigor,
Art. 7° Revogadas as disposições em contrario que colidirem ou conflitarem com a presente Lei, esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 12 de Outubro de 1987.
RUI AVELAR DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JUNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
ANEXO I
LEI Nº 1195/87
Sandra Maria Gabrich
Mirian Teresa Gabrich
Márcia da Conceição Melo
Maria Aparecida Campos de Lima
Jane Terezinha Pascucci Costa
José da Conceição Silva
Pedro Inácio Lara
Sônia Maria da Glória de Souza
Tânia Mara Pinto Andrade
Neide Ramos Homem
Tereza Maria Ferreira
Elida Lima da Silva
Maria Adélia Carvalho de Sales
Antônio Monteiro Lara
Sônia Maria de Sales Satiro
Helena Maria Condratiuc Silva
Geralda Basílio Martins
Ângela Maria de Souza Ferreira
Maria Isabel Santana Campos
Adriana Gabrich Moraes Guimarães
Alaide de NeresBornach
José Lourenço Sotero
Elzira Divina Perpetua
Fernando Nogueira Lima
José Tomaz de Castro Neto
Carlos Alberto Vaz
Paulo Sérgio Giovannini