LEI N° 1.195, DE 12 DE OUTUBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, OPERÁRIOS E ASSALARIADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA E INSTITUI FGTS NOS CASOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, por seus representantes decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores admitidos ou contratados pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, a partir desta Lei, serão contribuintes da Previdência Social Urbana, e terão direito ao recolhimento de FGTS, independente de seu regime jurídico.

 

Parágrafo único. A Aposentadoria dos servidores Municipais (funcionários efetivos ou estáveis, operários e comissionados), a partir da data desta Lei, ocorrera pela Previdência Social Urbana (INPS).

 

Art. 2º Fica assegurada aos servidores Municipais já nomeados contribuintes do IPSEMG e considerados efetivos ou estáveis no Serviço Publico Municipal, a continuação do recolhimento de suas contribuições para o referido IPSEMG, e seus direitos, para fins de aposentadoria, ficam garantidos pela Prefeitura Municipal, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Parágrafo único. Os servidores que se refere este artigo estão relacionados na lista que constitui Anexo I da presente te Lei.

 

Art. 3º Os servidores de outros órgãos públicos, a disposição da Prefeitura, terão o direito de optar dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data desta Lei, para a Instituição de Previdência que deseja contribuir, sendo que a aposentadoria1 estará vinculada ao órgão de origem.

 

Art. 4º Fica alterado o convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Luzia e o Governo do Estado de Minas Gerais, que estabelece a obrigatoriedade de contribuição para os Servidores Municipais a favor do IPSEMG, passando a partir desta data, a beneficiar apenas os servidores que trata o artigo 29 da presente Lei.

 

Art. 5º Fica assegurado aos ocupantes de cargo em comissão nomeados a partir de 01/02/83, ter suas contribuições recolhidas para a Previdência Social Urbana, bem como providenciados os depósitos do FGTS, ficando o chefe do Executivo autorizado a levantá-los e recolhe-los.

 

Art. 6° Consideram-se recursos para atender a presente Lei, as dotações vigentes e, se insuficiente, fica o Prefeito Municipal autorizado a suplementá-las, podendo usar os recursos já autorizados na Lei Orçamentária em vigor,

 

Art. 7° Revogadas as disposições em contrario que colidirem ou conflitarem com a presente Lei, esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 12 de Outubro de 1987.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

LEI Nº 1195/87

 

Sandra Maria Gabrich

Mirian Teresa Gabrich

Márcia da Conceição Melo

Maria Aparecida Campos de Lima

Jane Terezinha Pascucci Costa

José da Conceição Silva

Pedro Inácio Lara

Sônia Maria da Glória de Souza

Tânia Mara Pinto Andrade

Neide Ramos Homem

Tereza Maria Ferreira

Elida Lima da Silva

Maria Adélia Carvalho de Sales

Antônio Monteiro Lara

Sônia Maria de Sales Satiro

Helena Maria Condratiuc Silva

Geralda Basílio Martins

Ângela Maria de Souza Ferreira

Maria Isabel Santana Campos

Adriana Gabrich Moraes Guimarães

Alaide de NeresBornach

José Lourenço Sotero

Elzira Divina Perpetua

Fernando Nogueira Lima

José Tomaz de Castro Neto

Carlos Alberto Vaz

Paulo Sérgio Giovannini