A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar uma área de 7.430,00M² (Sete mil, quatrocentos e trinta metros quadrados) parte da área verde 05 que possui área total de 269.396,67M², localizada no Conjunto Habitacional Antonieta Melo de Azevedo, entre a Rua 05 e Rua 08, no bairro Palmital, Distrito de São Benedito, em Santa Luzia/MG, conforme croqui e laudo de avaliação que passam a fazer parte desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área
de 7.430,00M², parte da área verde 05, localizada no Bairro Palmital, entre a
Rua 05 e Rua 08, descrita no art. 1º desta lei, para a Fundação Fé e Alegria do
Brasil, CNPJ 46.250.411/0010-27, Utilidade Pública Federai nº 8.459/88-14 e
Estadual nº 15.059/03, com sede na Rua Ludgero Dolabela, 1021, Sala 901,
Gutierrez, Belo Horizonte/MG.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar a área de 7,430,00m², parte da área verde 05, localizada no Bairro Palmital, entre a Rua 05 e Rua 08, descrita no art. 1º desta lei, para a Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social (ANEAS), CNPJ 33.544.370/0001-49, com sede na Rua Bambina, 115, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ. (Redação dada pela Lei nº 2679/2006)
Parágrafo único. A doação tem por finalidade a utilização
do imóvel para a construção e implantação do Centro Cultural Nova Conquista.
Parágrafo único. A doação tem por finalidade a utilização do imóvel para a construção e implantação do Centro Cultural Fé e Alegria, no Bairro Nova Conquista. (Redação dada pela Lei nº 2679/2006)
Art. 3º O imóvel de que trata os arts. 1º e 2º desta Lei reverterá ao patrimônio do Município se no prazo de 03 anos não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior, cláusula esta que deverá constar do Registro do Imóvel. (Vide Lei nº 2679/2006)
Parágrafo único. Fica vedada a transferência a qualquer título, mesmo após a construção do Centro Cultural, do imóvel ou das atividades nele exercidas, sem a prévia anuência do Poder Público, sendo que, havendo desinteresse da Fundação pelo imóvel, esse reverterá ao Patrimônio Público, o que deverá constar do Registro do Imóvel.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 06 de dezembro de 2004.