LEI 2.529, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de Santa Luzia, relativo ao exercício financeiro de 2005, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas da Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - As disposições relativas à dívida pública municipal.

 

Capítulo I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2005, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar:

 

I - Políticas Institucionais:

 

1 - Modernização administrativa e fiscal do Município.

 

2 - Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.

 

3 - Modernização do gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.

 

4 - Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.

 

5 - Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.

 

6 - Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.

 

7 - Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.

 

8 - Consolidação da estabilidade econômica com crescimento sustentado.

 

9 - Aperfeiçoamento do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.

 

II - Política Educacional

 

1 - Apoio ao ensino, e à alfabetização buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.

 

2 - Estímulo à erradicação do analfabetismo.

 

3 - Distribuição de material didático, pedagógico e merenda escolar.

 

4 - Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais, com assinatura de revistas técnicas e revistas semanais e jornais diários para informação de professores e alunos.

 

5 - Coordenação, supervisão e desenvolvimento de atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.

 

6 - Construção de unidades escolares em terrenos próprios ou mediante aquisição e/ou desapropriação, especialmente nos bairros:

 

 - Vale das Acácias

 - Rosarinha

 - Padre Miguel

 - Gameleira

 - Nova Conquista

 - Belo Vale

 - Duquesa II

 

7 - Ampliação e melhoria de unidades Escolares.

 

8 - Valorização e aprimoramento dos profissionais do ensino público.

 

9 - Fornecimento de transporte escolar gratuito conforme art. 2º da Lei Federal nº 10.709/03 de 31/07/03.

 

10 - Garantia de remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96.

 

11 - Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.

 

12 - Manutenção dos Programas Dinheiro Direto na Escola, Expansão da Educação e Bolsa Escola.

 

13 - Manutenção de escola Especializada para Excepcionais, através da APAE.

 

14 - Aquisição, manutenção e conservação de Instalações e Equipamentos necessários ao ensino.

 

15 - Promoção e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação.

 

16 - Disponibilizar aos estudantes de Andrequicé e Água Limpa transporte escolar.

 

17 - VETADO

 

III - Política de Saúde

 

1 - Promoção da qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.

 

2 - Aquisição de Equipamentos para os Serviços de Saúde.

 

3 - Desenvolvimento de ações de assistência medica e odontológica em regime ambulatorial e de internação domiciliar, bem como apoiar a assistência médica à família prestada através do Programa de Saúde da Família.

 

4 - Aquisição e distribuição de medicamentos, da farmácia básica, de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes, através de ampliação dos medicamentos essenciais da Farmácia Básica.

 

5 - Assistência na área de endemias, vigilância sanitária e zoonoses com ênfase para combate à leishmaniose.

 

6 - Promoção de ações em parceria com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde, fortalecendo o controle social.

 

7 - Construção de unidades de Saúde, em terrenos próprios ou mediante aquisição e/ou desapropriação, especialmente nos bairros;

 

 - Padre Miguel

 - Vale das Acácias

 - Santa Rita

 - Bairro Dona Rosarinha (Av. A)

 - Gameleira

 - São Geraldo

 - Camelos

 - Maria Adélia

 - Alto Bela Vista

 - Centro

 - Nova Esperança

 

8 - Manutenção das ações de atendimento nas unidades de saúde;

 

9 - Manutenção do núcleo de terapias naturais;

 

10 - Manutenção dos serviços de saúde mental;

 

11 - Manutenção do programa de prevenção e detecção precoce do câncer de mama;

 

12 - Ampliação de unidades de saúde.

 

13 - Reforma e aparelhamento de unidades de Saúde.

 

14 - Aquisição de mais ambulâncias.

 

15 - Provimento de cargos das áreas assistências de saúde.

 

16 - Aperfeiçoamento do Laboratório Municipal.

 

17 - Conclusão de implantação do cartão SUS Municipal de rede informatizada de Saúde.

 

18 - Ampliação do programa Saúde da Família.

 

19 - Aumento das Equipes do PSF.

 

20 - Ampliação de Rede de Urgência e Emergência.

 

21 - Ampliação dos Serviços de Odontologia.

 

22 - Manutenção do programa de imunização e informação.

 

23 - VETADO

 

24 - VETADO

 

25 - VETADO

 

26 - VETADO

 

27 - VETADO

 

IV - Políticas de Desenvolvimento urbano e Social

 

1 - Manutenção da Gestão de micro bacias hidrográficas.

 

2 - Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.

 

3 - Manutenção da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato com as ações relacionadas ao saneamento básico, principalmente no tocante as Comunidades não assistidas pelo serviço de esgotamento sanitário, com a implantação do serviço de sucção de fossa móvel nas Comunidades carentes.

 

4 - Viabilização e implantação gradativa no tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria - prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.

 

5 - Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.

 

6 - Combater a pobreza e promoção da cidadania e da inclusão social.

 

7 - Consolidação da democracia e da defesa dos direitos humanos.

 

8 - Manutenção de programas de urbanização de vilas e favelas:

 

 - Vila União e Vila Santo Antônio, bairro Baronesa

 - Vila Nova Esperança, Conjunto Palmital

 

9 - Construção de praças públicas.

 - Praça da Juventude, Conjunto Cristina

 

10 - Abertura, melhoria e conservação de vias públicas.

 

11 - Atualização da legislação urbanística.

 

12 - Construção e melhoria de pontes.

 

13 - Construção de Centros Comunitários.

 

14 - Manutenção das ações de saneamento básico.

 

15 - Melhoria e sinalização das condições de segurança do trânsito.

 

16 - Incentivo a cultura, esporte e lazer.

 

17 - Abertura e melhoria de estradas vicinais;

 

18 - Recuperação e proteção ao meio ambiente, com ênfase para o Rio das Velhas.

 

19 - Reforma e manutenção de prédios públicos.

 

20 - Canalização de córregos no Município.

 

21 - Fomento ás atividades industriais, comerciais e rurais.

 

22 - Servidores públicos, investimento na sua qualificação e no seu treinamento.

 

23 - Construção e reformas de unidades esportivas.

 

24 - Reforma do Teatro Municipal Antônio Roberto de Almeida e do Teatro de Taquaraçu de Baixo.

 

25 - Implantação de Área de Preservação Permanente.

 

26 - Programa de Qualificação e Requalificação Profissional.

 

27 - Programa de Desenvolvimento Econômico, geração de Emprego e Renda.

 

28 - Fomento às Ações de Segurança Pública.

 

29 - Construção de poços artesianos.

 

30 - Apoia às organizações não governamentais.

 

31 - Manutenção e ampliação dos programas assistenciais de ação continuada.

 

32 - VETADO

 

33 - VETADO

 

34 - VETADO

 

35 - VETADO

 

36 - VETADO

 

37 - VETADO

 

38 - VETADO

 

39 - VETADO

 

40 - VETADO

 

41 - VETADO

 

42 - VETADO

 

43 - VETADO

 

44 - VETADO

 

45 - VETADO

 

46 - VETADO

 

47 - VETADO

 

48 - VETADO

 

49 - VETADO

 

50 - VETADO

 

51 - VETADO

 

52 - VETADO

 

53 - VETADO

 

54 - VETADO

 

55 - VETADO

 

56 - VETADO

 

57 - VETADO

 

58 - VETADO

 

59 - VETADO

 

60 - VETADO

 

61 - VETADO

 

62 - VETADO

 

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende - se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentário que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - Orçamento Fiscal, compreendendo:

 

 - o orçamento da administração direta;

 - os orçamentos dos fundos, e autarquias;

 - os orçamentos das fundações.

 

II - conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 4320/64;

 

III - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96.

 

IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 5º Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:

 

I - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2005, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;

 

II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2005.

 

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2005 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida;

 

III - outras despesas correntes;

 

IV - investimentos;

 

V - amortização da dívida e

 

VI - inversões financeiras.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 10 Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes:

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.

 

§ 2º A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2004, e far - se - á consoante as exigências da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.

 

Art. 11 As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 12 Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:

 

I - projetos de lei sobre matéria tributária, e tributário - administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos institucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;

 

II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

 

III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Parágrafo único. A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos e a evolução da Receita nos três últimos anos.

 

Art. 13 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - ao pagamento da divida municipal e seus serviços;

 

II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federai;

 

III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

IV - á manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - à manutenção dos programas de saúde;

 

VI - ao fomento á agropecuária;

 

VII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;

 

VIII - à contrapartida de programas pactuados em convênio.

 

IX - a política de desenvolvimento urbano e social.

 

Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro.

 

Art. 14 Constituem as receitas do município aquelas provenientes:

 

I - dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

 

III - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

 

IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

 

VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

 

Art. 15 Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas á aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando - se em conta:

 

I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2005;

 

II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - a receita de serviços quando este for remunerado;

 

IV - a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - a importância das obras para a população;

 

VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 16 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 17 As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando - se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.

 

Art. 18 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Santa Luzia até o dia 04 de Agosto de 2004, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2004.

 

Parágrafo único. As despesas da Câmara Municipal para o exercício de 2005 serão orçadas em até 7% (sete por cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais mencionadas no art. 29 - A da Constituição Federal e Legislação Complementar pertinente.

 

Art. 19 Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:

 

I - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores e não concluídas;

 

II - dotações com recursos vinculados;

 

III - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 20 Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou complementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 21 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2004, será observado o seguinte:

 

I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

 

II - os novos projetos serão programados se;

 - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

 - não aplicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

III - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2004.

 

Art. 22 A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2004, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

 

Art. 24 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

 

Art. 25 O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 26 Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

 

Art. 27 A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo - se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 28 Da proposta orçamentária poderão constar as seguintes autorizações, que serão observadas pelos poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta, e autarquias.

 

I - abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2005, até o limite de 30 % (trinta por cento) do total da despesa prevista, nos termos da legislação vigente;

 

II - anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2004 até o limite de 30 % (trinta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convénio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;

 

III - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 5 % (cinco por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2005;

 

IV - Utilizar o excesso de arrecadação até o limite de 100 % (cem por cento) de seu valor para suplementação de dotações orçamentárias no exercício de 2005;

 

Art. 29 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir - se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de abertura de créditos à cota do recurso de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 30 O Orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, além daqueles previstos nos anexos desta Lei, a titulo de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

 

II - não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habilitar - se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2003, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter - se - ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 31 O orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, além daqueles previstos no anexo desta Lei, à título de contribuições, auxílios e assistência financeira, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 32 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.

 

Art. 33 A proposta orçamentária conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento, em montante equivalente a no mínimo 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1º, II da Constituição Federal, ficam autorizadas nos poderes Executivo e Legislativo as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, recomposição salarial, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 35 Integram a presente Lei anexos de metas fiscais e riscos fiscais.

 

Art. 36 O anexo de dívida púbica integrará a proposta orçamentária.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 17 de setembro de 2004.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.