LEI Nº 2.509, DE 10 DE JANEIRO DE 2004

 

Autoriza o desenvolvimento e a comercialização de mudas de espécies nativas da região através do Horto Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Horto Municipal, autorizado a desenvolver e comercializar mudas de espécies nativas da região e espécies ornamentais já desenvolvidas no Horto.

 

Art. 2º O Executivo poderá doar a particulares com domicilio no Município, mudas nativas e ornamentais para arborização de áreas públicas, desde que aprovadas pelo Órgão Municipal Ambiental.

 

Art. 3º O valor cobrado pela muda será compatível com o custo de sua produção levando-se em consideração a tabela de preços do IEF - Instituto Estadual de Florestas para mudas nativas, sendo que o valor poderá variar conforme o porte, o que deverá ser regulamentado por decreto.

 

Art. 4º O Executivo, para fins de aplicação desta Lei, fica autorizado a firmar convênios.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2275 de 29 de agosto de 2001.

 

Santa Luzia, 10 janeiro de 2004.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.