LEI Nº 2.497, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

INSTITUI TAXA DE CADASTRAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS AINDA NÃO REGULARIZADOS A TÍTULO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a taxa de cadastramento de construção de imóveis ainda não regularizados a título de lançamento tributário referente a IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).

 

Art. 2º O tributo de que trata o artigo anterior será cobrado por ocasião de solicitação de cadastramento de construção face a não existência ainda de regularização fiscal referente a construção.

 

Parágrafo único. Entende-se por imóvel construído o disposto no art. 43, parágrafo único da Lei 1744/94.

 

Art. 3º O pedido de cadastramento de construção de que trata a presente Lei, somente terá eficácia a partir do exercício em que for requerido desde que ainda não tenha vencido a primeira ou cota única do IPTU daquele exercício.

 

Art. 4º Fica definido o valor de R$ 40,00 (Quarenta reais) para a taxa prevista no art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º O valor da taxa estipulado no artigo anterior terá correção monetária com base na variação do IGPM, a ser aplicado a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.