A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a taxa de cadastramento de construção de imóveis ainda não regularizados a título de lançamento tributário referente a IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).
Art. 2º O tributo de que trata o artigo anterior será cobrado por ocasião de solicitação de cadastramento de construção face a não existência ainda de regularização fiscal referente a construção.
Parágrafo único. Entende-se por imóvel construído o disposto no art. 43, parágrafo único da Lei 1744/94.
Art. 3º O pedido de cadastramento de construção de que trata a presente Lei, somente terá eficácia a partir do exercício em que for requerido desde que ainda não tenha vencido a primeira ou cota única do IPTU daquele exercício.
Art. 4º Fica definido o valor de R$ 40,00 (Quarenta reais) para a taxa prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 5º O valor da taxa estipulado no artigo anterior terá correção monetária com base na variação do IGPM, a ser aplicado a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.