LEI Nº 2.480, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR O NÚCLEO DE TERAPIAS NATURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Núcleo de Terapias Naturais, com a função principal de produção e manipulação de produtos Fitoterápicos.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - produto Fitoterápico: todo medicamento tecnicamente obtido e elaborado, empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais com finalidade profilática, curativa e para fins de diagnóstico;

 

II - matéria-prima vegetal: planta fresca, droga vegetal ou preparado fitoterápico intermediário empregado na fabricação de produto fitoterápico;

 

§ 2º O núcleo terá um farmacêutico, inscrito no Conselho de Farmácia, como responsável técnico.

 

Art. 2º Caberá ao Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde:

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio de suas Secretarias Municipais, notadamente a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento: (Redação dada pela Lei nº 4.185/2020)

 

I - estruturar o funcionamento do núcleo criado por esta lei;

 

II - acompanhar é fiscalizar a execução dos serviços;

 

III - promover eventos de divulgação e conscientização da população, quanto à importância do núcleo;

 

Art. 3º Para implantação e operacionalização do núcleo criado por esta Lei, fica o Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos com entidades diversas, especialmente o Grupo Ramatiz e o Centro Assistencial Pery Brandão.

 

Art. 3º Para implantação e operacionalização do Núcleo criado por esta Lei, fica o Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos com entidades diversas, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.185/2020)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da respectiva dotação orçamentária.

 

Art. 5º Aplica-se a esta Lei, as normas, portarias e demais atos expedidos pela ANVISA.

 

Art. 5º-A Esta Lei será regulamentada por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.185/2020)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 12 de dezembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.