O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a municipalização das Escolas Estaduais Ana Zélia de Morais Lara, Edwar Lima, Jacinta Enéas Orzil, Professora Maria da Glória de Castro Veado, Professora Síria Thébit, Aurélio Dolabela, Etelvino de Souza Lima, Professora Ceçota Diniz, Santa Luzia, Sinhá Teixeira da Costa, Modestino Gonçalves, José Bonifácio e Mariquinhas Gonçalves.
Art. 2º Os órgãos próprios do município ficam autorizados a tomarem as providências administrativas que se fizerem necessárias a execução da presente Lei.
§ 1º Os detentores dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino serão mantidos até o término de seu mandato.
§ 2º Vetado
§ 2º
Os cargos de diretor e vice diretor das escolas serão
ocupados através de eleição direta nos moldes que operam a rede estadual. (Redação dada
pela Lei n° 1987/1998)
§ 3º Vetado
§ 3º
Os servidores designados pelo Estado em obediência a uma ordem de classificação
por aprovação em concurso público, terão prioridade às vagas existentes no
município. (Redação dada pela Lei n° 1987/1998)
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento do município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data e ato da assinatura dos convênios individualizados do Governo do Estado com as respectivas escolas municipalizadas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 11 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.