A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar, para o dia 30 de maio de 1997, o prazo constante do art. 2º da Lei Municipal nº 1.916/97, de 07 de março de 1997, relativamente ao recolhimento dos tributos municipais em atraso com anistia de todas as multas incidentes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 21 de maio de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.