LEI Nº 1.668, DE 11 DE MARÇO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica concedido reajuste de vencimentos aos Servidores Municipais a partir de 1° de Janeiro de 1994, que incidirão sobre os níveis de Salário do Quadro Geral de Pessoal instituído pela Lei Municipal n° 1.488/92 e salários vigentes em 31/12/93, na forma seguinte:

 

I – Do nível A até o nível G – 66% (sessenta e seis por cento)

 

II – Nível H – 55% (cinqüenta por cento)

 

III – Do nível I até o nível M – 30% (trinta por cento)

 

Art. 2° Estes índices representam uma reposição parcial do Fator de Atualização Salarial do Quadrimestre setembro a dezembro.

 

Art. 3° Fica o Executivo autorizado a repassar aos Servidores Municipais as perdas decorrentes do presente reajuste, incidente sobre os vencimentos de que trata o artigo 1° desta Lei, retroativo à referida data, no decorrer do presente exercício, à medida que a receita e a despesa do município apresentar equilíbrio necessário ao cumprimento da obrigação, na seguinte proporção:

 

I – Nível A até G – 5,59%

 

II – Nível H – 13,08%

 

III – Nível I até o nível M – 34,83%

 

Art. 4° O presente reajuste é extensivo ao pessoal inativo.

 

Art. 5° Consideram-se recursos para atender as despesas com a presente Lei, os constantes de dotações própria ao orçamento vigente.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 11 de Março de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.