LEI Nº 158, DE 15 DE JUNHO DE 1955

 

Dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Eletricidade (SAE).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o Serviço Autônomo de Eletricidade (SAE), com personalidade jurídica própria sob a forma de autarquia, com inteira autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 2º O Serviço criado de acordo com esta lei, ficará sob a jurisdição do Prefeito, que poderá nomear, em comissão, para chefiá-lo, um Superintendente de sua confiança.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a presente lei, definindo a organização do SAE, sua competência, fontes de receita, encargos, direitos, deveres e forma de admissão dos seus servidores.

 

Art. 4º A Prefeitura pagará ao SAE as importâncias correspondentes ao consumo de energia elétrica para iluminação pública, bombas de abastecimento de água, iluminação de próprios municipais e quaisquer outros consumos de sua responsabilidade, devendo incluir as necessárias dotações nos orçamentos anuais.

 

Art. 5º Toda e qualquer instalação elétrica na rede distribuidora, até os fios de entrada dos medidores ou os pontos de ligação aos prédios dos consumidores, só poderá ser construída, reparada ou removida pelo pessoal do SAE.

 

Parágrafo Único. Os infratores deste artigo ficarão sujeitos ao corte de sua ligação, além de obrigados ao pagamento da multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), imposta pelo Superintendente do SAE.

 

Art. 6º O SAE cobrará dos consumidores o aluguel mensal que for fixado no Regulamento, pelos medidores que instalar nos prédios particulares.

 

Parágrafo Único. Ao consumidor assistirá o direito de exigir, a qualquer tempo, a aferição do medidor, desde que pague a taxa que for fixada no Regulamento.

 

Art. 7º O SAE fará vistoria das instalações particulares, antes de nova ligação ou religação, podendo impugnar, no todo ou em parte, o serviço que não satisfizer aos requisitos técnicos de segurança e eficiência.

 

Parágrafo Único. Cada vistoria ficará sujeita ao pagamento de uma taxa a ser fixada no Regulamento.

 

Art. 8º Os consumidores não poderão ligar nem permitir que outros liguem suas instalações particulares a outros edifícios ou instalações 3 de sua propriedade ou de terceiros, ainda que no mesmo terreno ou em terreno comum, sob pena de corte sumário da ligação e pagamento da multa referida no artigo 7º, Parágrafo único.

 

Art. 9º Pelo ato de criação do SAE, serão automaticamente transferidos para o patrimônio da autarquia todos os bens, instalações, veículos e demais pertences, de propriedade do Município e afetos ou necessários aos serviços de produção, transformação e distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. Os bens, instalações e equipamentos referidos neste artigo são de discriminados no inventário e arrolamento organizados pela Prefeitura e aprovados pelo Prefeito.

 

Art. 10 O SAE responderá pelas dívidas contraídas pela Prefeitura Municipal e decorrentes da exploração dos serviços de eletricidade.

 

§ 1º Fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito necessário à liquidação das dívidas mencionadas neste artigo.

 

§ 2º A Prefeitura saldará essas dívidas, pagando diretamente aos credores ou indenizando ao SAE, na hipótese de haver este efetuado os pagamentos devidos.

 

Art. 11 Fica o Prefeito autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), para atender às despesas de instalação do SAE. (Vigência do crédito prorrogada até 31 de dezembro de 1956, pela Lei nº 168/1955)

 

Art. 12 Os encargos do SAE serão custeados pela receita produzida pelas tarifas e taxas dos serviços de eletricidade e pelos recursos que lhe venham a ser consignados em orçamentos ou em outras leis municipais.

 

Art. 13 Os saldos das rendas do SAE, depois de pagos os compromissos financeiros, terão as seguintes aplicações preferenciais:

 

a) melhoria das redes e instalações;

b) extensão de novas redes;

c) formação de um fundo de reserva, até limite legal;

d) instalação do serviço de transporte coletivo elétrico;

e) reversão para a Prefeitura Municipal.

 

Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de Junho de 1955.

 

ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.