LEI Nº 1.421, DE 21 DE MAIO DE 1991

 

DESCARACTERIZA E DOA IMÓVEL DO MUNICÍPIO.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica descaracterizada a área verde com 4.119, do loteamento Frigoríficos de Minas Gerais, situada entre as Av. João Cláudio de Sales e Ângelo Teixeira da Costa

 

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a doar 1.800 (mil e oitocentos metros quadrados) da área acima descaracterizada à firma EWER COMERCIAL LTDA.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a doar 1.800 (mil e oitocentos metros quadrados) da área acima descaracterizada às firmas EWER COMERCIAL LTDA e DISTRIBUIDORA PONTES LTDA. (Redação dada pela Lei n° 1.533/1992)

 

Parágrafo único. As referidas áreas, estão especificadas no "croqui" sendo área A, com 300m² (trezentos metros quadrados) para a DISTRIBUIDORA PONTES LTDA e área B, com 1.500 (mil e quinhentos metros quadrados) para a EWER COMERCIAL LTDA. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.533/1992)

 

Art. 3º A área doada destina-se à construção de uma Distribuidora de produtos farmacêuticos, cosméticos e correlatos do ramo, não podendo ser mudada a sua destinação sob pena do imóvel ora doado ser reincorporado ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 4º Fica estabelecido que no restante da área descaracterizada no artigo 1º a mencionada firma terá que construir uma área de lazer para a comunidade no prazo de 02 (dois) anos contados da data de doação, correndo as despesas sob sua responsabilidade.

Art. 5º O início da construção da firma EWER COMERCIAL LTDA, não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação do projeto pelo DPOS da Prefeitura, que deverá ser requerido até 30 (trinta) dias a contar da data da presente lei e sua instalação e funcionamento definitivo de 02 (dois) anos da data da aprovação do projeto sob pena de ser reincorporado o terreno ao Patrimônio Municipal com os bens e benfeitorias porventura existentes no local sem qualquer ressarcimento ou indenização à firma, que receberá a Escritura pública definitiva do imóvel ora doado só após a conclusão das obras projetadas.

 

Art. 6º Caso a firma se desativar antes de completado o prazo de 10 anos de outorga da Escritura perderá o terreno, ora doado, que será reincorporado ao patrimônio Municipal, bem como suas benfeitorias, sem qualquer ressarcimento ou indenização.

 

Art. 7º Todo terreno, ora doado, deverá ser utilizado em função da atividade da firma não podendo ser destinado a outra finalidade, sob pena de sujeitar-se a cláusula de retrocesso.

 

Art. 8º A firma deverá manter contratado pelo menos 70 de mão-de-obra não especializada com empregados residentes no Município de Santa Luzia.

 

Art. 9º A firma deverá se esforçar em admitir menores de 14 a 18 anos bem como portadores de deficiências.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 21 de maio de 1991.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.