LEI Nº 1.349, DE 05 DE JANEIRO DE 1990
AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTALAÇÃO DA CASA CASTRO ALVES LTDA. NO MUNICÍPIO.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Prefeito Municipal, ouvido
o CODEMA, autorizado a doar um terreno de propriedade do Município, no Bairro
Cristina, à firma Casa Castro Alves LTDA, com a área de 3.200m² (três mil e
duzentos metros quadrados), situado à Rua Vicente Lovalho, com as confrontações
constantes da planta de aprovação do bairro e de acordo com croquis anexo
levantado pelo DPOS da Prefeitura.
Art.
2º O terreno ora doado será
destinado à construção e instalação da firma Casa Castro Alves Ltda, não
podendo ser dado outra destinação ao mesmo e nem cedido, emprestado ou
sublocado a terceiros.
Art.
3º O início da construção da firma
Casa Castro Alves Ltda, não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias da
data da aprovação do Projeto pelo DPOS da Prefeitura, que deverá ser requerido
até 30 (trinta) dias a contar da data da presente Lei e sua instalação e
funcionamento definitivo de 02 (dois) anos da data da aprovação do Projeto, sob
pena de ser reincorporado o terreno ao Patrimônio Municipal, com os bens e
benfeitorias porventura existentes no local sem qualquer ressarcimento, ou
indenização à firma que receberá a Escritura Pública definitiva do imóvel ora
doado só após a conclusão das obras projetadas.
Art.
4º Caso a firma se desativar antes
de completado o prazo de 10 anos de outorga da Escritura perderá o terreno, ora
doado, que será reincorporado ao Patrimônio Municipal, bem como suas
benfeitorias, sem qualquer ressarcimento ou indenização.
Art.
5º Todo terreno ora doado, deverá
ser utilizado em função da atividade da firma não podendo ser destinado a
outras finalidades, sob pena de sujeitar-se à cláusula de retrocessão.
Art.
6º A firma deverá manter contratada
pelo menos 70% de mão de obra não especializada com empregados residentes no
Município de Santa Luzia, preferencialmente no Distrito de São Benedito.
Art.
7º A firma deverá se esforçar em
admitir menores de 14 a 18 anos, bem como portadores de deficiência.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal De Santa Luzia, em 05 de Janeiro de
1990.