A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA Decreta e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a aumentar os vencimentos e salários dos servidores e funcionários municipais de Santa Luzia, de acordo com as tabelas abaixo:
FUNCIONÁRIOS
NÍVEL I..................................................................................................... 53,42%
NÍVEL II.................................................................................................... 50,40%
NÍVEL III................................................................................................... 53,69%
NÍVEL IV................................................................................................... 51,90%
NÍVEL V..................................................................................................... 51,46%
NÍVEL VI................................................................................................... 49,36%
NÍVEL VII.................................................................................................. 48,68%
NÍVEL VIII................................................................................................. 53,38%
NÍVEL IX................................................................................................... 48,21%
NÍVEL X..................................................................................................... 51,69%
NÍVEL XI................................................................................................... 55,71%
P.P........................................................................................................... 48,26%
P.L........................................................................................................... 71,85%
INATIVOS...................................................................................................... 40%
PENSIONISTAS........................................................................................... 71,85%
|
Aux. Enfermagem |
71,97% |
|
Aux. Serviço I |
72,93% |
|
Aux. Serviço II |
75,30% |
|
Aux. Serviço III |
7 4,26% |
|
Aux. Serviço IV |
73,99% |
|
Aux. Serviço V |
71,99% |
|
Aux. Serviço VI |
70,11% |
|
Aux. Supervisora |
74,26% |
|
Aux. Topografia |
75,30% |
|
Baliza Avante |
71,85% |
|
Bibliotecária |
71,97% |
|
Bombeiro I |
72,93% |
|
Bombeiro II |
75,30% |
|
Braçal |
71,85% |
|
Calceteiro |
72,93% |
|
Carpinteiro I |
72,93% |
|
Carpinteiro II |
75,30% |
|
Carpinteiro III |
74,26% |
|
Chefe Carpintaria |
71,99% |
|
Chefe de Obra |
71,99% |
|
Chefe de Oficina |
71,99% |
|
Cood. Geral da SERPAHN |
74,26% |
|
Dentista |
71,97% |
|
Desenhista I |
75,30% |
|
Desenhista II |
74,26% |
|
Diretora |
71,99% |
|
Eletricista I |
72,9 3% |
|
Eletricista II |
75,30% |
|
Eletricista III |
74,26% |
|
Enc. Serviço I |
72,93% |
|
Enc. Serviço II |
75,30% |
|
Enc. Serviço III |
74,26% |
|
Enc. Serviço IV |
73,99% |
|
Enc. Serviço V |
67,54% |
|
Enc. Serviço VI |
68,72% |
|
Enc. Serviço VII |
75,08% |
|
Enc. Serviço VIII |
69,45% |
|
Enfermeira I |
72,93% |
|
Enfermeira II |
75,30% |
|
Enfermeira N. Superior |
71,97% |
|
Estagiário N. Médio |
71,85% |
|
Estagiário M. Superior |
72,93% |
|
Ficharista |
72,93% |
|
Fiscal de Tributos |
72,93% |
|
Marteleiro |
71,85% |
|
Médico |
71,97% |
|
Mecânico I |
72,93% |
|
Mecânico II |
75,30% |
|
Mecânico III |
74,26% |
|
Mecânico IV |
73,99% |
|
Mecânico V |
71,99% |
|
Motorista I |
74,26% |
|
Motorista II |
67,54% |
|
Office-boy |
71,85% |
|
Op. Máquina I |
72,93% |
|
Op. Máquina II |
75,30% |
|
Op. Máquina III |
67,54% |
|
Pedreiro I |
72,93% |
|
Pedreiro II |
75,30% |
|
Pedreiro III |
74,26% |
|
Pedreiro IV |
73,99% |
|
Pintor I |
72,93% |
|
Pintor II |
75,30% |
|
Pintor III |
74,26% |
|
Professora primária |
72,93% |
|
Professora leiga |
71,85% |
|
Prof. Trab. manuais |
71,85% |
|
Psicóloga |
71,97% |
|
Rondante |
71,85% |
|
Secretária |
69,62% |
|
Servente escolar |
71,85% |
|
Supervisor de Cadastro |
68,02% |
|
Supervisor Escolar |
74,26% |
|
Supervisor do Mobral |
74,26% |
|
Supervisor de Obras |
70,89% |
|
Superv. Pedagógico |
67,54% |
|
Telefonista |
71,85% |
|
Topógrafo |
71,99% |
|
Zelador |
71,85% |
Art. 2º Os percentuais citados serão aplicados tomando-se por base os vencimentos e salários dos funcionários e servidores Municipais do mês de outubro de 1984.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Executivo autorizado a elevar em mais 20% o percentual do Art. 5º da Lei nº 972/83.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.