O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal, de 1988, as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
Capítulo II - Das Metas e Das Prioridades da Administração Pública Municipal;
Capítulo III - Das Metas Fiscais e Dos Riscos Fiscais;
Seção I - Das Metas Fiscais
Seção II - Dos Riscos Fiscais
Capítulo IV - Da Estrutura e Da Organização dos Orçamentos;
Capítulo V - Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento Municipal e suas alterações;
Seção I - Da Elaboração e Execução do Orçamento
Seção II - Das Subvenções e Contribuições
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;
Capítulo VII - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
Capítulo VIII - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município;
Capítulo IX - Das Regras para Aplicação de Recursos Públicos no Primeiro Ano de Mandato; e
Capítulo X - Das Disposições Finais.
Art. 2º Em consonância com § 2° do art. 165 da Constituição Federal, de 1988, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 da Administração Municipal, encontram-se no Anexo I desta Lei e serão compatibilizadas no Plano Plurianual para o Biênio de 2020 a 2021, considerando-se as seguintes estratégias:
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas;
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando à melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino municipal;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda;
VI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento;
VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII - concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da população; e
IX - firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no Município.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Seção I
Das Metas Fiscais
Art. 3º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as metas fiscais estão identificadas no Anexo II desta Lei, que é composto pelos demonstrativos I a IV, em conformidade com a Portaria Federal nº 877 de 2018-STN.
§ 1º O Anexo II de Metas Fiscais referidos no caput, constituem-se dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo - Metas Anuais;
II - Demonstrativo - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; e
IV - Demonstrativo - Evolução do Patrimônio Líquido;
§ 2º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2020.
§ 3º Os Anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 4º Conforme estabelecido no inciso V do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção II
Dos Riscos Fiscais
Art. 5º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Riscos Ficais estão identificadas no Anexo II desta Lei que é composto pelo demonstrativo V, em conformidade com a Portaria Federal nº 877 de 2018-STN.
§ 1º O Anexo III de Metas Fiscais referidos no art. 4º, constituem-se dos seguintes demonstrativos: V - Demonstrativos - Dos Riscos Fiscais.
§ 2º Os Riscos Fiscais compreendem também a análise dos Riscos Orçamentários incluindo os relacionados às variações na receita, os decorrentes do não recebimento de IPTU e os decorrentes dos passivos contingentes.
Art. 6º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria Federal nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
VI - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 7º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 877, de 18 de dezembro de 2018, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
§ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
§ 3º A inclusão de novas fontes de recursos, na despesa, para adequação com as receitas a elas vinculadas, não representa abertura de crédito especial, não necessitando de lei autorizativa específica.
Art. 8° O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º Para a consolidação de que trata o § 1° as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminharão ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio eletrônico.
Art. 9° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 10 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no art. 22 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e será composto de:
I - Mensagem;
II - Texto da lei; e
III - Quadros orçamentários consolidados.
Art. 11 A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para o exercício de 2021, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; e
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Seção I
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 12 O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 13 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, inclusive seus fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, que serão consignadas ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o exercício de 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo único. Os anexos de que trata o art. 1º poderão sofrer alterações devido à pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID - 19).
Art. 15 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - com o pagamento de encargos da dívida pública;
III - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IV - mantidas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e do Sistema Único de Saúde – SUS ;
V - transporte e merenda escolar;e
VI - manutenção do Instituto Municipal de Previdência.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 16 Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 15 serão fixados pela Controladoria Geral do Município ou pela Secretaria Municipal de Finanças, adotando-se inicialmente os seguintes critérios, pela ordem:
I - não adquirir bens imóveis por compra ou desapropriação;
II - não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
III - não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação, desde que condicionado à existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores;
IV - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis;
V - adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação;
VI - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado, ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração; e
VII - reduzir no prazo de 60 (sessenta) dias em 30% (trinta por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.
Art. 17 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 18 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 19 Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 20 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2020.
Art. 21 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2021, excluídas deste montante as receitas vinculadas às finalidades específicas.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornam insuficientes.
Art. 22 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 23 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para o exercício de 2021 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no parágrafo único do art. 8° e o inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 25 A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo e o Legislativo a abrirem créditos adicionais suplementares, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos, podendo para tanto:
I - o Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias;
II - o Prefeito:
a) utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 26 A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo ser tecnicamente viável as variáveis econômicas, grupo de despesa, modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.
Art. 27 A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por Decreto, após autorização legislativa, e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 6º desta Lei.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada à existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, sendo utilizada como fontes as previstas no art. 43 e seus incisos, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 28 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a incluir grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou subprojetos, atividades ou subatividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
Art. 29 Fica autorizada a alteração e a inclusão de fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício para atender às necessidades de execução da receita e da despesa, por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 20 de junho de 2011.
Art. 30 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das disposições da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III - dotações que se referirem a obras em andamento; e
IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.
Art. 31 Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas;
II - as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; e
b) não implicarem anulaçãode dotação destinadas às obras já iniciadas.
Art. 32 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021, serão objetos de avaliações permanentes pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Seção II
Das Subvenções e Das Contribuições
Art. 33 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.
Art. 34 Para atendimento a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as subvenções e contribuições serão constituídas em lei específica e encaminhadas à Câmara Municipal Legislativa até 30 de setembro do corrente ano, em consonância com a Lei Orçamentária Anual para 2021 e o Plano Plurianual 2020 - 2021.
Art. 35 As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano do Executivo, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, e da Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal no Decreto n° 3.315, de 18 de julho de 2018.
Art. 36 Os repasses de recursos a título de subvenção econômica/contribuições financeiras a entidades privadas sem fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se forem destinadas à promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições, dentre outros.
Art. 37 No exercício de 2021, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 38 Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 (doze) meses e a sua projeção para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 39 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades emergencias das áreas de saúde.
Art. 40 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, de 1988, procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e Educação.
Art. 41 Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos:
I - eliminação das despesas com horas extras;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e
III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 42 Durante o exercício de 2021 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, ficam autorizados a criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei e observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2021 ou em seus créditos adicionais.
Art. 43 A lei orçamentária de 2021, poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2021 dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.
Art. 44 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 45 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 46 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência; e
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários.
Art. 47 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 48 A estimativa da receita citada no art. 47 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal, de 1988;
III - as taxas cobradas pelo Município com vistas à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
IV - as penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;
V - instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VII - revisão da COSIP – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, com vistas a sua redução percentual na tabela de cobrança do Consumidor e a criação de faixa de isenção para consumidores de até 50 kwk.
Art. 49 O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.
Art. 50 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 51 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme dispõe o § 3° do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 52 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 53 Pelo fato de o exercício de 2021 ser o primeiro ano de mandato da próxima administração do Município, deverão ser observadas as metas físicas previstas no Plano Plurianual para o período.
§ 1º Os programas e ações de duração continuada que tenham sido implementados a mais de 12 (doze) meses e ainda os investimentos em fase de liberação e execução, deverão ter prioridade sobre novas ações.
§ 2º O disposto no § 1° não se aplica se ficar devidamente comprovada a inviabilidade técnica e econômica dos programas, ações e investimentos, os quais deverão ter compatibilidade com a arrecadação de receitas.
§ 3º A substituição de ações, programas e investimentos previstas no Plano Plurianual para o exercício de 2021, somente poderá ocorrer mediante aprovação do Poder Legislativo.
Art. 54 A Proposta Orçamentária do Município será entregue até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvida para a sanção até o término da sessão legislativa.
§ 1º Para atender ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), combinado com o art. 22 desta Lei, o Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2020 os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculos.
§ 2º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2020, o orçamento de suas despesas para o próximo exercício financeiro acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
§ 3º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2021, será de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2020, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2021.
Art. 55 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2020, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IPCA/IBGE.
Art. 56 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 57 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os itens I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, deverão estar inseridos nos processos que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 58 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e previsão orçamentária.
Art. 59 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 60 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 61 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 62 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 63 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa.
Art. 64 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contrapartida;
IV - aquisição de insumos para merenda escolar;
V - manutenção do transporte escolar;
VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial; e
VII - manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 65 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2° do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do(a) Prefeito(a) Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 66 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 67 Em cumprimento ao que dispõe o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência.
Art. 68 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do IMPAS serão elaborados a preços correntes e encaminhadas ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de julho de 2020.
Art. 69 Nos termos do art. 2º desta Lei, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 também correspondem às ações decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 70 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.
§ 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à lei, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 4º Após o prazo previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 3º deste artigo.
§ 5º Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos:
I - incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária, sendo exemplo:
a) ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto da proposta é custear festa de peão.
II - incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor, sendo exemplo:
a) o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens padronizados e a proposta indica aquisição de um bem não existente na lista.
Art. 71 O Poder Executivo, para fins de adequação à legislação vigente ou modificações de ordem técnica, ou ainda às necessárias a adequações do projeto de lei do Orçamento 2021, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 02 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
I – POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
1. Promover a atualização do cadastramento imobiliário existente, a fim de regularizar os imóveis e atualizar os valores de acordo com o mercado imobiliário;
2. Promover a atualização fiscal, com ênfase no ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), a fim de evitar a retração econômica, e assim combater a sonegação fiscal;
3. Implementação de ações para o acompanhamento de novos empreendimentos imobiliários para a atualização da base de cálculo de ITBI (Imposto de Transferência de Bens Imóveis), tornando-a condizente com o mercado;
4. Realização de Concurso Publico em diversas áreas da estrutura organizacional, visando o aumento do efetivo municipal;
5. Manutenção do processo de consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público;
6. Manutenção do processo de modernização do gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
7. Desenvolvimento de sistemas de controle gerencial dos diversos setores ou departamentos, visando melhorar a eficiência na resposta as demandas internas e externas da prefeitura e do município;
8. Aprimorar o processo de modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.
9. Aperfeiçoamento do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão;
10. Revisão da estrutura Administrativa e criação de fluxo de trabalho, visando otimizar a execução das Políticas públicas;
11. Criação e implantação de órgão de Planejamento e Gestão no âmbito da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
12. Implantação de um plano de recuperação, preservação do patrimônio imobiliário;
13. Implantação de controle e auditoria patrimonial;
14. Implantação de gestão, manutenção e conservação da frota municipal;
15. Alienação de bens inservíveis e imóveis sem destinação específica;
16. Reorganização do arquivo municipal com fincas a aprimorar a gestão a gestão documental e adoção de novas tecnologias;
17. Reestruturação do almoxarifado central;
18. Reforma do Restaurante do Servidor com fincas a adéqua-lo às normas de vigilância sanitária;
19. Realização de Parcerias Público Privadas e ou Concessões administrativascom foco na melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão;
20. Manutenção e aquisição nos processos de modernização de equipamentos e infraestrutura;
21. Estruturação, manutenção e ampliação da Controladoria Geral do Município, visando administrar os processos internos e externos da prefeitura municipal, com auditores, controladores internos, capacitação e treinamentos.
22. Implantação e fomento do PNAFM no Município.
23. Retomada da parceria com o Exército Brasileiro para implantar tiro de guerra no Município e a Força Aérea Brasileira para a realização do recrutamento anual dos jovens luzienses que participarem da seleção para ingresso nas Forças Armadas;
24. Implantação e estruturação da Corregedoria Municipal;
25. Aperfeiçoamento e estruturação da Ouvidoria Municipal.
26. Apoiar e estabelecer parcerias com a Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santa Luzia (ASSERLUZ).
II - SEGURANÇA PÚBLICA / TRANSPORTE
1. Implantação do PAITT – Plano de Ação Imediata de Trânsito e Transporte
2. Implantação, ampliação e manutenção de sinalização viária em todo o Município;
3. Ampliação e reestruturação do Estacionamento Rotativo nas demais áreas comerciais do Município, com a finalidade de democratizar o uso do espaço público;
4. Fomento das Políticas de Trânsito no Município;
5. Ampliação e manutenção setor de sinalização,
6. Implementar projetos de geometria e sinalização para os pontos críticos/gargalos do Município, promovendo melhores condições de fluidez do trânsito e segurança viária;
7. Implementar estudos de tráfego para promover alterações de circulação, permissão ou proibição de áreas de estacionamento, mudanças de diretrizes, entre outros;
METAS DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
8. Campanhas Educativas para o Trânsito;
9. Ampliação da equipe de Educação para o Trânsito;
10. Concurso de Teatro de Educação para o Trânsito;
11. Curso de Legislação de Trânsito para profissionais da Segurança Pública;
12. Ampliação do Projeto Cuca Legal no Trânsito;
13. Construção de Trânsitolândias em espaços públicos;
14. Realização de Seminários;
METAS DO SETOR TRANSPORTE PÚBLICO
15. Desenvolvimento e ampliação do sistema de transporte escolar;
16. Desenvolvimento e ampliação do sistema táxi;
17. Implantação do sistema e motofrete;
18. Ampliação e desenvolvimento de fiscalização do sistema de transporte público;
19. Implantação do sistema de táxi lotação;
20. Implantação do Serviço Suplementar no Transporte Público.
METAS DA SEGURANÇA PÚBLICA
21. Promoção, desenvolvimento e ampliação da Guarda Civil Municipal, através de manutenção para divulgação do trabalho exercido;
22. Realização de concurso público para ampliação do efetivo da Guarda Civil Municipal;
23. Implantação e Revisão do Plano de Carreira dos servidores da Guarda Civil Municipal;
24. Capacitação do corpo técnico da Guarda Civil Municipal;
25. Manutenção dos Portais;
26. Implantação de Base Móvel Comunitária da Guarda Civil Municipal;
27. Convênio Intermunicipal através de termo de cooperação, conforme a Lei 13.022 de 2014, em seu Art.8;
28. Ampliação e reforma da sede da Guarda Civil;
29. Aquisição de armamento e munições letais e não letais;
30. Criação de grupamentos para modernização, estruturação e otimização do serviço da Guarda Municipal;
31. Campanhas sociais, cerimoniais e fóruns;
32. Ampliação do Setor de Convênios com a Previsão Orçamentárias para Contrapartida de Transferência Voluntária, Convênios e Contrato de Repasse, com a União, Estado ou Outro Concedente;
33. Implantação e fomentação do Sistema de Monitoramento “Olho Vivo”. Implementação de JETON aos membros da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações, conforme Regimento Interno / Decreto nº 3.110, artigo 13.
34. Fomentação, desenvolvimento e ampliação da JARI;
35. Fomentação, desenvolvimento e ampliação do setor de multas e infrações;
36. Fomentação, desenvolvimento e ampliação do setor de defesa prévia;
III – SECRETARIA DE SAÚDE
Manutenção e fortalecimento da participação e controle do SUS pela sociedade
1. Apoiar a execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Saúde.
Manutenção e aprimoramento da gestão da saúde
1. Gerir o componente municipal do Sistema Nacional de Ouvidorias do SUS;
2. Fortalecer o componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
3. Fortalecer a utilização, pelos cidadãos, do aplicativo móvel disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
Contribuição aos Conselhos representativos de Secretarias Municipais de Saúde
1. Manter a representação do município nos fóruns estaduais e nacionais, por meio do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – COSEMS MG e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS.
Cota parte da associação ao Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde
1. Manter a associação do município junto ao Consórcio;
2. Fortalecer as ações regionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192.
Manutenção, ampliação e fortalecimento da Atenção Primária do SUS
1. Realizar concurso público, dar posse e prover curso de formação inicial a todos os profissionais das Equipes de Saúde da Família eSF, Núcleos Ampliados de Saúde da Família – NASF e Equipes de Saúde Bucal – eSB;
2. Implantaro módulo Prontuário Eletrônico do Cidadão do e-SUS AB em todas as Unidades Básicas de Saúde – UBS;
3. Revisar a territorialização, o planejamento e a programação da Atenção Básica;
4. Ampliar a cobertura de eSF para 80%, priorizando a população sem cobertura de planos de saúde e em áreas de maior vulnerabilidade sociossanitária.
Manutenção, ampliação e fortalecimento da Atenção Especializada do SUS
1. Aprimorar o componente municipal de Regulação do Acesso às ações de saúde de Média e Alta Complexidade.
a. Manter regulação médica eletiva durante 40h/semana, integrada ao componente municipal do SNA/SUS.
b. Manutenção e ampliação do Sistema Nacional de Regulação – SISREG no Complexo Regulador.
c. Elaborar e implantar protocolos de regulação para todos os casos regulados na Central de Regulação.
2. Fortalecer as ações de Controle Assistencial e Contratação Assistencial na Central de Regulação.
3. Fortalecer a Rede de Atenção às Urgências:
a. Manter a contratualização do Hospital de São João de Deus, transferindo para ele as internações em Leitos Clínicos de Retaguarda.
b. Manter e aprimorar o funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24h São Benedito nos moldes de uma UPA Porte III definida pelo Ministério da Saúde.
c. Manter o funcionamento e qualificar como uma UPA Porte II junto ao Ministério da Saúde o Pronto Atendimento do Hospital Municipal Madalena Parrillo Calixto.
d. Manter o funcionamento e qualificar junto ao Ministério da Saúde a duas Unidades de Suporte Básico do Serviço – USB de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192
4. Ampliar o acesso a procedimentos eletivos:
a. Fortalecer as ações de controle da Programação Pactuada e Integrada – PPI na Central de Regulação, revisando e adequando as referências de e para o município;
b. Otimizar o funcionamento do Centro de Consultas Especializadas, transformando-o em um Centro de Especialidades Multiprofissionais – CEM, nos moldes definidos pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais – SES MG, transferindo-a para o distrito do São Benedito.
c. Manutenção do serviço de apoio ao diagnóstico por Imagem no distrito Sede.
d. Implementar protocolos clínicos e de acesso para ações diagnósticas em oncologia.
e. Manutenção da contratualização com o Hospital de São João de Deus para realização de cirurgias eletivas de Média Complexidade conforme parâmetro de necessidade do município definido na PPI.
5. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial:
a. Adequar o funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS Infanto-Juvenil às definições das Políticas Nacionais;
b. Otimizar o funcionamento do CAPS III:
c. Revisar seu funcionamento para adequar ao caráter sociossanitário definido nas Políticas Nacionais.
d. Manter o matriciamento em saúde mental dos serviços de Atenção Básica/Atenção Primária em Saúde, com apoio do Núcleos Ampliados de Saúde da Família - NASF.
e. Manter os Serviços Residenciais Terapêuticos – SRT do município.
f. Contratualizar leitos de retaguarda clínica em Saúde Mental no Hospital de São João de Deus;
6. Fortalecimento da Rede Cegonha:
a. Implantação de Centro de Parto Normal – CPN pelo Hospital de São João de Deus em parceria com a maternidade de referência do município para Gestação de Alto Risco, em Belo Horizonte, provendo a vinculação entre os serviços;
b. Manutenção o Serviço de Atenção Domiciliar SAD.
Manutenção e fortalecimento da Assistência Farmacêutica do SUS
1. Revisar a Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, tendo como referência as relações federais e estadual e o Comitê de Farmacoterapêutica;
2. Adequar às farmácias distritais nos moldes das Farmácias de Minas da SES MG;
3. Implantar farmácias locais nas UBS Pinhões e Bom Destino;
4. Gerir toda a cadeia logística para o abastecimento de insumos e medicamentos das farmácias internas dos serviços de saúde e de medicamentos para dispensação de competência municipal, orientando o adequado fluxo para acesso aos medicamentos de competência estadual.
Distribuição de insumos para o autocuidado em saúde
1. Gerir toda a cadeia logística para o fornecimento de insumos de autocuidado, como materiais de distribuição, nutrição, etc.
Manutenção e fortalecimento da Vigilância Sanitária
1. Gerir o componente municipal do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
2. Realizar o concurso público, dar posse e prover curso de formação inicial para todas as vagas de fiscais sanitários;
3. Ampliar as ações formativas-educativas em vigilância sanitária ao setor regulado e à população em geral.
Manutenção e fortalecimento da Vigilância em Saúde
1. Gerir os componentes municipais de vigilância epidemiológica, ambiental e de zoonoses da Política Nacional de Vigilância em Saúde;
2. Realizar concurso público, dar posse e prover curso de formação inicial a todos os Agentes de Combate a Endemias – ACE, e integrá-los às eSF;
3. Integrar as ações de Vigilância Epidemiológica à Atenção Básica.
Ações de Segurança Alimentar e Nutricional
1. Promover a Vigilância Alimentar e Nutricional na Atenção Básica, com o cadastramento, monitoramento e intervenção dos casos de subnutrição, sobrepeso e de indivíduos em uso de dietas especiais;
2. Implementar ações de promoção à alimentação saudável pelos NASF e eSF;
Manutenção do serviço de controle de população animal
1. Gerir o funcionamento de serviço de castração de animais de rua.
2. Manter as ações de doação animal.
Implantação e Manutenção das Práticas Integrativas e Complementares no Sistema único de Saúde - SUS
1. Implantar e manter as atividades do Núcleo de Terapias Naturais.
IV – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
1. Manutenção da infraestrutura, funcionamento dos Programas, Serviços, Benefícios e Setores e Equipamentos públicos da SMDSC; através compra de móveis, materiais de consumo e permanente;
2. Implantação da Vigilância Socioassistencial para melhoria, aperfeiçoamento e adequação dos serviços e programas do SUAS ofertados da SMDSC;
3. Realização do diagnóstico sócio territorial das famílias vulneráveis do município para otimização da oferta dos serviços ao público prioritário, identificação dos territórios mais vulneráveis e subsídios para a implantação de novos CRAS, tomando como referência o diagnóstico.
4. Tramitação e aprovação do Projeto de Plano de Cargos, Carreira e salários dos servidores da Secretariade Desenvolvimento Social e Cidadania de acordo com Norma operacional básica- NOB/RH e realização de Concurso Público para o provimento da Política de Assistência Social;
5. Implantação da política de estágio nas áreas afins da SMDSC;
6. Implantação do Programa de Geração de trabalho e renda para o público da Assistência Social através do Programa Acessuas trabalho e outras ações existentes em outras secretarias;
7. Ampliar e reordenar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculopara todas as faixas etárias e público prioritário do Serviço da Proteção Básica e Especial realizando chamamento público;
8. Melhoria e ampliação do atendimento dos Benefícios Eventuais, como: auxílio natalidade, auxílio funeral, auxilio migrante, cestas básicas de acordo com art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
9. Ampliação da frota de veículos para atender os serviços de acompanhamento familiar (PAIF/PAEFI/PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA e SCFV) nos territórios;
10. Manutenção do Conselho Municipal de assistência social (CMAS), do Conselho Municipal dos direitos da criança e adolescente (CMDCA), (Conselho Municipal do Idoso-CMI)e Conselho Municipal das pessoas com deficiência) CMPD e Conselho Municipal da Mulher ;
11. Oferta de Capacitação e assessoria aos Conselheiros de Direitos através da equipe da Secretaria Executiva;
12. Ampliação da equipe da Secretaria Executiva dos Conselhos para apoio à entidades socioassistenciais cadastradas e contribuição para a adequação das Entidades e Organizações de Assistência Social de acordo com Marco Regulatório;
13. Garantia de acesso à informação às entidades para Projetos de fomento e Colaboração da SMDSC;
14. Manutenção e garantia de infraestrutura dos conselhos tutelares
15. Oferta de Capacitaçãoaos Conselheiros Tutelares
16. Manutenção e garantia de infraestrutura do CRAS – Centro de Referencia da Assistência Social;
17. Ampliação do campo de atuação dos CRAS, criando Equipes volantes para acesso atendimento aosterritórios descobertos da política de Assistência;
18. Manutenção e garantia de infraestrutura do CREAS – Centro de Referencia Especializada da Assistência Social;
19. Ampliação das equipes de atendimento no Centro de Referência da Assistência Social;
20. Ampliação das equipes de atendimento no Centro de Referência Especializado da Assistência Social;
21. Capacitação das equipes que atuam nos CRAS e CREAS, Cadúnico e Gestão.
22. Ampliação das equipes de atendimento e da gestão dos Programas de Transferência de Renda- Cadastro Único –CADÚNICO;
23. Consolidação da gestão do Programa Bolsa família, com formação da equipe externa de acompanhamento das famílias, com acompanhamento das condicionalidades e a implantação e articulação dos programas complementares;
24. Reordernamento e manutenção do serviço especializado em abordagem social da População em situação de rua e crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil
25. Readequação do serviço de convivência da melhor idade;
26. Implantação do Setor da política de Direitos Humanos para desenvolvimento deações para a consolidação de DH, especialmente, ao público mais vulnerável vítimas de violência, como: mulheres, pessoas com deficiência, dos (as) idosos (as), dos (as) jovens, LGBT e Racial;
27. Prevenção dos casos de violação de direitos de crianças, adolescentes, mulheres e idosos através de campanhas educativas e ações intersetoriais com outros segmentos;
28. Ampliação e qualificação da Equipe Técnica para a efetivação do trabalho de abordagem social e busca ativa.
29. Manutenção do Consórcio Mulheres das Gerais para atendimento às mulheres vítimas de violência;
30. Ampliação da equipe e manutenção das medidas socioeducativas para o fortalecimento do atendimento aos adolescentes em cumprimento das medidas.
31. Manutenção do serviço de acolhimento de crianças e adolescentes, estabelecendo parcerias com entidades para oferta qualificada do serviço;
32. Implantação de parcerias e convênios com empresas locais para geração de trabalho e renda e inserção no primeiro emprego para adolescentes em cumprimento de MSE e/ou em situação de vulnerabilidade social.
33. Implantação do Centro de Referência de Atendimento a Mulher em situação de violência – CREAM.
34. Implantação e manutenção do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
35. Implantação e manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas em Situação de Rua com execução direta e/ou estabelecendo parcerias com entidades para a oferta deste serviço socioassistencial.
36. Implantação e manutenção de serviço voltado para a segurança alimentar e nutricional, em especial, restaurantes populares, coinhas comunitárias, banco de alimentos, entre outros.
37. Implantação e manutenção do Programa de Famílias Acolhedoras com execução direta e/ou estabelecendo parcerias com entidades para a oferta deste serviço socioassistencial.
V – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1. Interligação dos Distritos Industriais através da promoção e atualização tecnológica;
2. Criação de novos distritos industriais;
3. Viabilizar espaço público para o uso do trabalhador autônomo na sede e/ou distrito com estudo de legislação específica junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
4. Manutenção e fomentação aos programas sala Mineira do empreendedor e conjunto com a JUCEMG, SEBRAE e parceiros afins;
5. Parceria com associações, sindicatos, bancos, Caixa Econômica Federal, BDMG e outros agentes financeiros visando oportunizar crédito mais acessível aos empresários dos segmentos: indústria, comércio, serviços e agropecuária;
6. Buscar junto ao sistema “S” da indústria e comércio em parceria com o SINE estadual a reabertura da unidade local para triagem, recebimento e encaminhamento de currículos as empresas locais através de banco de dados específicos, implementando capacitação e melhoria da Mao de obra para jovem aprendiz (primeiro emprego) e para pessoa portadora de deficiência;
7. Buscar capacitação e incentivo aos pequenos e médios empresários bem como aos produtores rurais, cooperativas e associações rurais para inserção e comercialização dos seus produtos;
8. Criação do conselho de desenvolvimento econômico, visando a implantação de legislação de incentivo ao desenvolvimento econômico local com a atração de novos negócios, dando suporte e agilidade no processo de tramitação interna;
9. Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
10. Apoiar o produtor rural através de parcerias com a EMATER, SEBRAE, bancos governo federal e estadual, visando incentivar e dar assistência a produção local;
11. Implementar em parceria com a Secretaria de Educação e SEBRAE matéria “Educação Empreendedora”nas escolas municipais
12. Implementar campanhas de marketing e comunicação visando a valorização e divulgação do comércio local principalmente nas datas comemorativas comerciais;
13. Implementar atendimento e criação de feiras e exposições dos produtos/produtores locais;
14. Implementar a regulação, fomento e atendimento a incubadoras de tecnologia, visando desenvolvimento de projetos tecnológicos e científicos que visem aumentar o IDH local;
15. Parceirizar junto às faculdades locais, estudos e projetos visando o planejamento do desenvolvimento econômico local, priorizando as vocações e potencialidades
16. Criação de Conselho responsável pela Gestão das verbas Sanitárias
VI – SECRETARIA DE ESPORTE
1. Criação do Centro de Integração de Modalidades Esportivas com desenvolvimento da pratica esportiva no Poliesportivo Rio das Velhas, como Lutas, Ginástica Esportiva, Xadrez, etc;
2. Criação do Circuito Escolar de Atletismo e dos jogos escolares com diversas modalidades esportivas;
3. Criação do Programa Esportivo e Lazer para os portadores de necessidades especiais;
4. Manutenção do Programa Esportivo e Lazer para a Melhor Idade;
5. Manutenção e estruturação do Conselho Municipal de Esporte;
6. Implantação de Praça para esportes, no espaço ao lado da Praça da Estaçãozinha;
7. Revitalização, reforma e manutenção de todos os campos e estádios de futebol no município de acordo com projeto aprovado e captação de recurso;
8. Implantação do “Projeto de Esporte para Todos para atender até 3.500 atletas com idade de 3 a 17 anos;
9. Construção e manutenção de pista de caminhada;
10. Construção e reformas de quadras poliesportivas;
11. Fomento aos eventos esportivos
12. Implantação de aparelhos de ginástica nas praças publicas (academia ao ar livre);
13. Criação e manutenção do espaço de treinamento e avaliação física para atletas;
14. Manutenção do programa lazer para todos;
15. Implantação de Praça para Esportes;
16. Manutenção e conservação dos espaços esportivos;
17. Reedição do projeto programa 2º. tempo;
18. Construção do centro esportivo da praça da juventude – Conj. Cristina;
19. Apoio ao atleta profissional e amador no município;
20. Fomento de incentivo ao esporte amador, tendo em vista a captação de recurso e convênio;
21. Manutenção do Programa de Esporte e Lazer na Cidade;
22. Implantação de obras de reforma na quadra dos Camelos para a construção de cobertura com estrutura de aço;
23. Construção e manutenção de Pista de Skate na Sede e Distrito;
24. Reforma da piscina do poliesportivo para a sua ativação.
VII – SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
1. Reativação e Manutenção do Museu Histórico “Aurélio Dolabella”, no Solar Teixeira da Costa;
2. Apoio aos Grupos de Cultura Luzienses (Teatro, Capoeira, Reisada, Congado, etc);
3. Atualização do inventário da oferta turística;
4. Iluminação externa do convento de macaúbas;
5. Implantação de lixeiras e equipamentos urbanos com finalidade turística no município;
6. Implantação do projeto “Via das Águas”;
7. Elaborar Chamamento público visando firmar convênios com entidades culturais e de diversas naturezas;
8. Manutenção do teatro rural são Francisco em Taquaraçu de Baixo;
9. Programa de desenvolvimento musical para jovens, visando à descoberta de novos talentos pra os grupos de bandas, corais e teatrais do município;
10. Reforma da estação ferroviária e entorno.
11. Reforma e manutenção do solar da baronesa de acordo com o plano municipal de cultura;
12. Revitalização das fontes do município, bem como, a manutenção das fontes Grajaú, Intendência, Bicão e criar um projeto arquitetônico para o entorno;
13. Resgate da história de Santa Luzia através da educação patrimonial em escolas e em meios de comunicação e material impresso;
14. Criação de circuitos culturais e do Centro de Apoio ao Turista;
15. Criação de circuitos turísticos que promovam o turismo ecológico, histórico e artístico na cidade;
16. Valorização das culturas quilombolas na cidade;
17. Fomento de eventos Culturais no município;
18. Promover e fomentar o turismo na cidade;
19. Preservação e fomento das atividades carnavalescas;
20. Reestruturação e adequação do Teatro Antônio Roberto de Almeida;
21. Implantação de legislação para o uso do Teatro Antônio Roberto de Almeida;
22. Elaboração do ICMS Cultural anual;
23. Reedição do Guia Turístico;
24. Registro Imaterial da Festa Nossa Senhora do Rosário do bairro Pinhões;
25. Em parceria com a Secretaria Municipal de Educação a Secretaria de Cultura realizará o projeto de Educação Patrimonial 2019;
26. Implantação de convênios com as faculdades para que possamos receber estagiários.
VIII – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
1. Implementação do Plano Urbanístico Ambiental para diagnosticar impactos decorrentes dos empreendimentos residenciais previstos para lotes e chácaras no município;
2. Criação e estruturação de unidades de conservação municipais;
3. Estruturação do Programa de Coleta Seletiva;
4. Fortalecimento do Horto Florestal com distribuição de mudas de espécies nativas e ornamentais no município;
5. Implantação de Parque Linear Rio das Velhas;
6. Implantação de unidades de recebimento voluntário de pequenos volumes de recicláveis;
7. Programa de proteção de nascentes no meio urbano e rural;
8. Programa de recuperação de matas ciliares e de áreas degradadas;
9. Programa de proteção, manutenção e revitalização de áreas verdes;
10. Programa de conscientização e educação ambiental;
11. Implantação do cadastro ambiental em área rural;
12. Execução do Plano de encerramento e controle do aterro municipal;
13. Criação do plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil;
14. Manutenção da gestão microbacias hidrográficas;
15. Busca de novas tecnologias e soluções sustentáveis para tratamento de resíduos sólidos;
16. Acompanhamento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento básico;
17. Incremento da capacidade de licenciamento ambiental pelo município.
IX – SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
1. Programa de apoio à agricultura familiar;
2. Programa de controle sanitário e fito-sanitário;
3. Programa de segurança alimentar;
4. Revitalização da Fazenda Boa Esperança;
5. Fomento às atividades econômicas da agricultura familiar, do pequeno agricultor, de fazendas coletivas e cooperativas rurais;
6. Estudos sobre alterações na legislação tributária municipal visando conceder benefícios fiscais, por meios de subsídios e subvenções econômicas, dentre outros instrumentos de ação governamental, buscando estimular a produção agrícola e o transporte de seus produtos, a geração de emprego e renda ao pequeno produtor rural, com vistas a garantir o crescimento econômico do município e o aumento da produtividade e renda das famílias que vivem em áreas rurais, incentivando sua fixação no campo, além da ampliação do seu acesso às políticas públicas.
7. Revisão e ampliação da base cadastral municipal de propriedades rurais aptas ao desenvolvimento de atividades agrícolas, promoção de ações que levem infraestrutura e serviços públicos às localidades rurais, melhorando a qualidade de vida dos agricultores.
X – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
1. Criação do Programa de Habitação de Santa Luzia;
2. Desenvolvimento e/ou manutenção do programa de Regularização Fundiária;
3. Revisão do Plano Municipal de Urbanização para vilas e aglomerados;
4. Incentivo para construção de unidades habitacionais, que atendam aos critérios do programa do governo federal MCMV (Minha Casa Minha Vida), principalmente para a faixa 01;
5. Criação do programa de incentivo à conclusão da construção de imóveis para a população de baixa renda visando melhorar o aspecto sanitário e urbanístico;
6. Levantamento e estudo de áreas passíveis de construção e implantação de núcleos habitacionais;
7. Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;
8. Revisão da legislação urbanística municipal, como por exemplo: Código de Obras, Posturas, Parcelamentos, uso e ocupação do solo, etc.);
9. Criação de legislação de regulamentação de processos;
10. Revisão do Plano Diretor;
11. Revisão/Atualização do Plano Municipal de Regularização Fundiária;
12. Investimento na qualificação e no treinamento dos servidores públicos;
13. Ampliação do quadro de servidores da Secretaria;
14. Criação do Plano de Mobilidade Urbana;
15. Criação de Políticas de Acessibilidade Municipal;
16. Elaboração convênio entre CREA, CAU e Universidades;
17. Elaboração de Termo de Cooperação com cartório de Registro de Imóveis;
18. Criação do Plano Municipal de fiscalização e postura;
19. Manutenção e ampliação da frota para atendimento da Secretaria;
20. Criação e implementação de procedimentos que otimizem os mecanismos para aplicação de multas;
21. Revisão do Código de Posturas, no que compete, o julgamento dos recursos, bem como a atualização da tabela de valores das multas;
22. Incentivo à ligação das redes domésticas de esgoto aos coletores públicos;
23. Manter atualizada a base cartográfica digital do município;
24. Manutenção do núcleo de geoprocessamento e topografia;
25. Levantamento de estudos de desburocratização dos protocolos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Fiscalização de Posturas e Obras, objetivando informatizar os processos;
XI – SECRETARIA DE OBRAS
1. Ligação de Avenidas de grande fluxo;
2. Intercessões viárias para melhorar o fluxo do trânsito de veículos;
3. Implantação da ligação viária Frimisa com MG10;
4. Ampliação do saneamento básico;
5. Calçamento e/ou asfaltamento de vias municipais, de acordo com a urgência, custos e disponibilidade financeira, com ênfase para adaptação para usuários portadores de necessidades especiais;
6. Abertura e melhoria de estradas ;
7. Manutenção, ampliação e reforma da rede elétrica;
8. Conclusão e implantação de avenidas sanitárias;
9. Construção, e manutenção de calçadas, ciclovias e abrigos de parada de ônibus;
10. Reforma e manutenção de prédios públicos;
11. Manutenção e construção de praças públicas;
12. Construção de unidades habitacionais para atendimento às famílias desapropriadas por ocasião das Obras do PAC da Av. Senhor do Bonfim.
13. Construção e melhoria de pontes e passarelas seguindo uma ordem de prioridade e urgência, custos e disponibilidade financeira;
14. Construção, manutenção e revitalização dos Centros Esportivos;
15. Tratamento e estabilização de encostas;
16. Reforma e implantação do sistema de drenagem no município;
17. Reforma do Centro Administrativo municipal;
18. Reforma/ampliação e modernização do Cemitério Municipal (Lei de Acessibilidade);
19. Manutenção e ampliação da coleta de resíduos domiciliares; construção e operacionalização de ecopontos de coleta seletiva.
XII – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1. Ampliação, Construção de reformas unidades educacionais, incluindo UMEI’s da rede municipal de ensino, de acordo com as necessidades visando a melhora no atendimento do ensino e viabilizar recursos Federais e Estaduais que possam subsidiar a implantação;
2. Construção e reforma de quadras cobertas nas escolas municipais e UMEI’s
3. Implantação de novo plano de cargos e salários dos profissionais do magistério da rede Municipal e do Estatuto do Servidor Municipal e revisão do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei 1.474/1991);
4. Fornecer transporte escolar para os alunos da rede pública do ensino fundamental, prioritariamente, residente em área rural;
5. Adquirir e garantir a manutenção de recursos tecnológicos de softwares educacionais para escolas;
6. Alfabetizar as crianças até, no máximo 8 (oito) anos de idade, criando ações específicas para sua viabilização;
7. Disponibilizar atenção básica à criança, com a definição e a implantação de políticas públicas de educação infantil (creche e pré-escola) na rede municipal de ensino, em consonância com as exigências estabelecidas na lei de diretrizes e bases da educação nacional, reconhecida como a primeira etapa da educação básica;
8. Disponibilizar, para os casos específicos da rede municipal de ensino, profissional de apoio para o atendimento aos alunos com necessidades especiais;
9. Estabelecer parceria com a secretaria municipal de saúde para prestação de serviços que atendam as necessidades dos alunos como: atendimento odontológico, psicológico, bem como a execução de exame visual e a identificação de distúrbios de aprendizagem;
10. Estabelecer parcerias junto aos órgãos competentes, para garantir o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais;
11. Garantir merenda escolar de boa qualidade, adequada à faixa etária e as condições de saúde, contendo todos os nutrientes que contribuem para uma vida saudável;
12. Garantir o acesso e a permanência dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental na rede municipal de ensino;
13. Garantir o atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades especiais através das salas de recursos multifuncionais;
14. Incentivar e viabilizar cursos de graduação e de especialização para profissionais da educação através de parcerias;
15. Manter parceria junto à escola especializada para atendimento a alunos com necessidades especiais, através da APAE;
16. Proceder ao estudo do plano de atendimento escolar, garantindo o acesso dos alunos ao ensino fundamental a na rede pública de ensino;
17. Construção de Arquibancada e revitalização da quadra da Escola Municipal Etelvino de Souza Lima, no bairro Córrego das Calçadas;
18. Implantação do Plano Municipal de Educação.
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ORÇAMENTO 2021 |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
PROJEÇÃO DA RECEITA |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
EXECUÇÃO |
EXECUÇÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
RECEITAS CORRENTES |
386.842.784,56 |
462.917.700,50 |
510.213.000,00 |
525.934.800,00 |
527.193.000,00 |
548.280.000,00 |
TRIBUTÁRIAS |
56.391.224,84 |
70.110.711,06 |
71.065.100,00 |
73.552.500,00 |
75.759.000,00 |
78.789.000,00 |
IMPOSTOS |
44.391.811,09 |
56.552.496,95 |
55.389.100,00 |
57.327.800,00 |
59.048.000,00 |
61.410.000,00 |
IPTU |
13.665.935,22 |
17.308.239,67 |
20.301.000,00 |
21.011.500,00 |
21.642.000,00 |
22.508.000,00 |
ISSQN |
18.666.053,73 |
20.589.284,17 |
20.168.100,00 |
20.874.000,00 |
21.500.000,00 |
22.360.000,00 |
ITBI |
5.210.278,46 |
9.621.247,82 |
7.750.000,00 |
8.021.300,00 |
8.262.000,00 |
8.592.000,00 |
IRRF |
6.849.543,68 |
9.033.725,29 |
7.170.000,00 |
7.421.000,00 |
7.644.000,00 |
7.950.000,00 |
TAXAS |
11.999.413,75 |
13.558.214,11 |
15.676.000,00 |
16.224.700,00 |
16.711.000,00 |
17.379.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
CONTRIBUIÇÕES |
32.201.483,86 |
32.973.534,77 |
33.365.000,00 |
34.532.800,00 |
35.569.000,00 |
36.992.000,00 |
PATRIMONIAIS |
14.843.253,01 |
20.421.960,65 |
27.940.000,00 |
28.917.900,00 |
29.785.000,00 |
30.976.000,00 |
Aplicações Financeiras |
13.627.622,72 |
19.527.998,78 |
22.034.000,00 |
22.805.200,00 |
23.489.000,00 |
24.429.000,00 |
Outras Rec. Patrimoniais |
1.215.630,29 |
893.961,87 |
5.906.000,00 |
6.112.700,00 |
6.296.000,00 |
6.548.000,00 |
INDUSTRIAIS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
AGROPECUÁRIAS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SERVIÇOS |
83.949,73 |
3.053.801,02 |
25.000,00 |
25.900,00 |
27.000,00 |
28.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
272.496.173,15 |
329.069.058,73 |
368.882.900,00 |
379.658.000,00 |
376.528.000,00 |
391.589.000,00 |
Cota Parte FPM |
81.870.001,24 |
88.679.781,30 |
105.720.000,00 |
107.284.400,00 |
95.983.000,00 |
99.822.000,00 |
Cota Parte do ICMS |
68.332.130,26 |
75.267.598,13 |
71.000.000,00 |
73.485.000,00 |
75.690.000,00 |
78.718.000,00 |
Cota Parte do IPVA |
19.339.273,65 |
17.521.684,24 |
24.500.000,00 |
25.357.500,00 |
26.118.000,00 |
27.163.000,00 |
Cota Parte do IPI |
1.091.162,48 |
922.092,08 |
932.000,00 |
964.600,00 |
994.000,00 |
1.034.000,00 |
Transferências da Saúde |
40.168.863,23 |
42.171.215,45 |
48.349.000,00 |
50.041.200,00 |
51.542.000,00 |
53.604.000,00 |
Transferências do FNDE |
7.613.523,90 |
8.010.578,82 |
7.493.000,00 |
7.755.300,00 |
7.988.000,00 |
8.308.000,00 |
Transferências do FUNDEB |
48.399.092,54 |
81.201.486,98 |
90.000.000,00 |
93.150.000,00 |
95.945.000,00 |
99.783.000,00 |
Convênios |
0,00 |
2.850.774,00 |
7.048.000,00 |
7.294.700,00 |
7.514.000,00 |
7.815.000,00 |
Outras Transferências |
5.682.125,85 |
12.443.847,73 |
20.888.900,00 |
21.620.000,00 |
22.269.000,00 |
23.160.000,00 |
OUTRAS REC. CORR. |
10.826.699,97 |
7.288.634,27 |
8.935.000,00 |
9.247.700,00 |
9.525.000,00 |
9.906.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.666.670,75 |
3.738.540,44 |
19.189.000,00 |
19.860.600,00 |
20.456.000,00 |
21.274.000,00 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
0,00 |
0,00 |
16.000.000,00 |
16.560.000,00 |
17.057.000,00 |
17.739.000,00 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
1.666.670,75 |
3.738.540,44 |
3.189.000,00 |
3.300.600,00 |
3.400.000,00 |
3.536.000,00 |
Convênios |
316.283,61 |
2.452.140,44 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Transf. De Capital |
1.350.387,14 |
1.286.400,00 |
3.189.000,00 |
3.300.600,00 |
3.400.000,00 |
3.536.000,00 |
OUTRAS REC. DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS |
11.836.931,58 |
13.174.456,15 |
16.200.000,00 |
16.767.000,00 |
16.785.000,00 |
17.417.000,00 |
(-) DEDUÇÕES PARA O FUNDEB |
32.897.360,84 |
35.084.315,23 |
10.862.000,00 |
11.242.200,00 |
11.579.000,00 |
12.042.000,00 |
(-)DEDUÇÃO REC. PATRIM. |
8.306.349,91 |
3.915.215,79 |
1.740.000,00 |
1.800.900,00 |
1.855.000,00 |
1.929.000,00 |
SOMA |
359.142.676,14 |
440.831.166,07 |
533.000.000,00 |
542.000.000,00 |
551.000.000,00 |
573.000.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ORÇAMENTO 2021 |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
PROJEÇÃO DAS DESPESAS |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
EXECUÇÃO |
EXECUÇÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
DESPESAS CORRENTES |
355.258.349,22 |
365.150.477,37 |
464.340.800,00 |
471.281.000,00 |
478.171.500,00 |
498.598.700,00 |
Pessoal e Encargos Sociais |
166.405.625,41 |
175.969.088,09 |
220.352.700,00 |
227.218.700,00 |
234.035.000,00 |
243.387.000,00 |
Juros/Encargos da Dívida Interna |
0,00 |
0,00 |
41.000,00 |
42.000,00 |
43.000,00 |
45.000,00 |
Juros/Encargos da Dívida Externa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas Correntes |
188.852.723,81 |
189.181.389,28 |
243.947.100,00 |
244.020.300,00 |
244.093.500,00 |
255.166.700,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
24.099.139,65 |
16.571.512,25 |
60.069.200,00 |
61.871.000,00 |
63.727.000,00 |
64.935.300,00 |
Investimentos |
18.932.532,45 |
10.648.387,58 |
53.697.500,00 |
55.308.000,00 |
56.967.000,00 |
57.905.300,00 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
200,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização Dívida Interna |
5.166.607,20 |
5.923.124,67 |
6.371.500,00 |
6.563.000,00 |
6.760.000,00 |
7.030.000,00 |
Amortização Dívida Externa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização - Ref. Dívida Mob. |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIA |
13.416.663,29 |
13.624.393,75 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA CONTINGÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
8.590.000,00 |
8.848.000,00 |
9.101.500,00 |
9.466.000,00 |
RESERVA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESA TOTAL |
392.774.152,16 |
395.346.383,37 |
533.000.000,00 |
542.000.000,00 |
551.000.000,00 |
573.000.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ORÇAMENTO 2021 |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
RESULTADO PRIMÁRIO |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
EXECUÇÃO |
EXECUÇÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
RECEITAS CORRENTES ( I ) |
386.842.784,56 |
462.917.700,50 |
510.213.000,00 |
525.934.800,00 |
527.193.000,00 |
548.281.000,00 |
Tributárias |
56.391.224,84 |
70.110.711,06 |
71.065.100,00 |
73.552.500,00 |
75.759.000,00 |
78.789.000,00 |
Receita de Contribuições |
32.201.483,86 |
32.973.534,77 |
33.365.000,00 |
34.532.800,00 |
35.569.000,00 |
36.992.000,00 |
PATRIMONIAIS |
14.843.253,01 |
20.421.960,65 |
27.940.000,00 |
28.917.900,00 |
29.785.000,00 |
30.977.000,00 |
Aplicações Financeiras ( II ) |
13.627.622,72 |
19.527.998,78 |
22.034.000,00 |
22.805.200,00 |
23.489.000,00 |
24.429.000,00 |
Outras Rec. Patrimoniais |
1.215.630,29 |
893.961,87 |
5.906.000,00 |
6.112.700,00 |
6.296.000,00 |
6.548.000,00 |
Transferências Correntes |
272.496.173,15 |
329.069.058,73 |
368.882.900,00 |
379.658.000,00 |
376.528.000,00 |
391.589.000,00 |
Demais Receitas Correntes |
10.910.649,70 |
10.342.435,29 |
8.960.000,00 |
9.273.600,00 |
9.552.000,00 |
9.934.000,00 |
RECEITA FISCAL CORRENTE (III) (I-II) |
373.215.161,84 |
443.389.701,72 |
488.179.000,00 |
503.129.600,00 |
503.704.000,00 |
523.852.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) |
1.666.670,75 |
3.738.540,44 |
19.189.000,00 |
19.860.600,00 |
20.457.000,00 |
21.275.000,00 |
Operações de Crédito (V) |
0,00 |
0,00 |
16.000.000,00 |
16.560.000,00 |
17.057.000,00 |
17.739.000,00 |
Amortização de Empréstimos (VI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Ativos (VII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências de Capital |
1.666.670,75 |
3.738.540,44 |
3.189.000,00 |
3.300.600,00 |
3.400.000,00 |
3.536.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITA FISCAL DE CAPITAL (VIII) (IV - V - VI - VII) |
1.666.670,75 |
3.738.540,44 |
3.189.000,00 |
3.300.600,00 |
3.400.000,00 |
3.536.000,00 |
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (IX) |
11.836.931,58 |
13.174.456,15 |
16.200.000,00 |
16.767.000,00 |
16.785.000,00 |
17.417.000,00 |
Receita de Contribuições |
11.836.931,58 |
13.174.456,15 |
16.200.000,00 |
16.767.000,00 |
16.785.000,00 |
17.417.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA (X) |
32.897.360,84 |
35.084.315,23 |
10.862.000,00 |
11.242.200,00 |
11.579.000,00 |
12.042.000,00 |
Dedução para o FUNDEB |
32.897.360,84 |
35.084.315,23 |
10.862.000,00 |
11.242.200,00 |
11.579.000,00 |
12.042.000,00 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (XI) (III+VIII+IX-X) |
419.616.125,01 |
495.387.013,54 |
518.430.000,00 |
534.439.400,00 |
535.468.000,00 |
556.847.000,00 |
DESPESAS CORRENTES (XII) |
355.258.349,22 |
365.150.477,37 |
464.340.800,00 |
471.281.000,00 |
478.171.500,00 |
498.598.700,00 |
Pessoal e Encargos Sociais |
166.405.625,41 |
175.969.088,09 |
220.352.700,00 |
227.218.700,00 |
234.035.000,00 |
243.387.000,00 |
Juros e Encargos da Dívida (XIII) |
0,00 |
0,00 |
41.000,00 |
42.000,00 |
43.000,00 |
45.000,00 |
Outras Despesas Correntes |
188.852.723,81 |
189.181.389,28 |
243.947.100,00 |
244.020.300,00 |
244.093.500,00 |
255.166.700,00 |
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIV) (XII-XIII) |
355.258.349,22 |
365.150.477,37 |
464.299.800,00 |
471.239.000,00 |
478.128.500,00 |
498.553.700,00 |
DESPESAS DE CAPITAL (XV) |
24.099.139,65 |
16.571.512,25 |
60.069.200,00 |
61.871.000,00 |
63.727.000,00 |
64.935.300,00 |
Investimentos |
18.932.532,45 |
10.648.387,58 |
53.697.500,00 |
55.308.000,00 |
56.967.000,00 |
57.905.300,00 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
200,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida (XVI) |
5.166.607,20 |
5.923.124,67 |
6.371.500,00 |
6.563.000,00 |
6.760.000,00 |
7.030.000,00 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XVII) (XV - XVI) |
18.932.532,45 |
10.648.387,58 |
53.697.700,00 |
55.308.000,00 |
56.967.000,00 |
57.905.300,00 |
DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (XVIII) |
13.416.663,29 |
13.624.393,75 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Intraorçamentárias |
13.416.663,29 |
13.624.393,75 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XIX) |
0,00 |
0,00 |
8.590.000,00 |
8.848.000,00 |
9.101.500,00 |
9.466.000,00 |
RESERVA DO RPPS (XX) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESP PRIMÁRIAS (XXI) (XIV + XVII + XVIII + XIX + XX) |
387.607.544,96 |
389.423.258,70 |
526.587.500,00 |
535.395.000,00 |
544.197.000,00 |
565.925.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
RESULTADO PRIMÁRIO (XI - XXI) |
32.008.580,05 |
105.963.754,84 |
-8.157.500,00 |
-955.600,00 |
-8.729.000,00 |
-9.078.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ORÇAMENTO 2021 |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
RESULTADO NOMINAL |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
( b ) |
( c ) |
( b ) |
( c ) |
( c ) |
( c ) |
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) |
94.046.370,26 |
75.082.320,43 |
72.079.000,00 |
69.196.000,00 |
66.428.000,00 |
63.771.000,00 |
DEDUÇÕES ( II ) = a + b - c |
-74.999.311,62 |
-66.526.180,75 |
84.911.000,00 |
89.156.000,00 |
93.614.000,00 |
98.295.000,00 |
ATIVO DISPONÍVEL (a) |
72.394.763,11 |
82.211.795,69 |
86.322.000,00 |
90.638.000,00 |
95.170.000,00 |
99.929.000,00 |
HAVERES FINANCEIRO (b) |
-147.394.074,73 |
-147.394.074,73 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
CRÉDITOS EM CIRCULAÇÃO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
( - ) Diversos Responsáveis Apurados |
147.394.074,73 |
147.394.074,73 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
( - ) Adiantamentos Concedidos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DEPÓSITOS REALIZ. L.P. INVESTIMENTOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
INVESTIMENTOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(-) OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (c) |
0,00 |
1.343.901,71 |
1.411.000,00 |
1.482.000,00 |
1.556.000,00 |
1.634.000,00 |
PASSIVO CIRCULANTE |
0,00 |
1.343.901,71 |
1.411.000,00 |
1.482.000,00 |
1.556.000,00 |
1.634.000,00 |
(-) R. Pagar Não Processados a Liquidar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(-) Precatórios a Pagar (anteriores a 05/05/2000 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(-) Operação Crédito inferior a 12 meses |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(-) Precatórios a Pagar posteriores a 05/05/2000 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) |
169.045.681,88 |
141.608.501,18 |
-12.832.000,00 |
-19.960.000,00 |
-27.186.000,00 |
-34.524.000,00 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( VI ) = ( III - IV - V ) |
169.045.681,88 |
141.608.501,18 |
-12.832.000,00 |
-19.960.000,00 |
-27.186.000,00 |
-34.524.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
RESULTADO NOMINAL |
( b - a* ) |
( c - b ) |
( b - a* ) |
( c - b ) |
( c - b ) |
( c - b ) |
VALOR |
189.751.525,64 |
-27.437.180,70 |
-181.877.681,88 |
-161.568.501,18 |
-14.354.000,00 |
-14.564.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ORÇAMENTO 2021 |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
||||||
Demonstrativo II (LRF, art. 4º § 2º inciso I) |
R$ 1,00 |
|||||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas |
|
Metas Realizadas |
|
Variação |
|
|
em 2019 |
% PIB |
em 2019 |
% PIB |
Valor |
% |
|
( a ) |
|
( b ) |
|
( c ) = ( b - a ) |
( c/a ) x 100 |
Receita Total |
533.000.000,00 |
0,23 |
440.831.166,07 |
0,16 |
-92.168.833,93 |
-17,29 |
Receitas Primárias ( I ) |
494.966.000,00 |
0,22 |
495.387.013,54 |
0,18 |
421.013,54 |
0,09 |
Despesa Total |
533.000.000,00 |
0,23 |
395.346.383,37 |
0,14 |
-137.653.616,63 |
-25,83 |
Despesas Primárias ( II ) |
526.587.500,00 |
0,23 |
389.423.258,70 |
0,14 |
-137.164.241,30 |
-26,05 |
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) |
-31.621.500,00 |
-0,01 |
105.963.754,84 |
0,00 |
137.585.254,84 |
-435,10 |
Resultado Nominal |
-20.705.843,76 |
0,00 |
-27.437.180,70 |
-0,01 |
-6.731.336,94 |
32,51 |
Dívida Pública Consolidada |
75.082.320,43 |
0,03 |
75.082.320,43 |
0,03 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Consolidada Líquida |
7.129.475,26 |
0,00 |
141.608.501,18 |
0,05 |
134.479.025,92 |
1.886,24 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|||||
Projeção PIB Estadual 2010 |
229.864.000.000,00 |
|||||
Valor resliazado PIB Estadual 2010 |
282.000.000.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA |
|||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ORÇAMENTO 2021 |
|||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||||||
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
|||||||||||
Demonstrativo III (LRF, Art. 4º, § 2º inciso II |
|||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2018 |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
|
Receita Total |
359.142.676,14 |
440.831.166,07 |
22,75 |
533.000.000,00 |
20,91 |
542.000.000,00 |
1,69 |
563.680.000,00 |
4,00 |
586.227.200,00 |
4,00 |
Receitas Primárias ( I ) |
419.616.125,01 |
495.387.013,54 |
18,06 |
518.430.000,00 |
4,65 |
534.439.400,00 |
3,09 |
555.817.000,00 |
4,00 |
578.049.700,00 |
4,00 |
Despesa Total |
392.774.152,16 |
395.346.383,37 |
0,65 |
533.000.000,00 |
34,82 |
542.000.000,00 |
1,69 |
563.680.000,00 |
4,00 |
586.227.200,00 |
4,00 |
Despesas Primárias ( II ) |
387.607.544,96 |
389.423.258,70 |
0,47 |
526.587.500,00 |
35,22 |
535.395.000,00 |
1,67 |
556.810.800,00 |
4,00 |
579.083.200,00 |
4,00 |
Result Prim ( III ) = ( I - II ) |
32.008.580,05 |
105.963.754,84 |
231,05 |
-8.157.500,00 |
-107,70 |
-955.600,00 |
-88,29 |
-993.800,00 |
4,00 |
-1.033.600,00 |
4,00 |
Resultado Nominal |
189.751.525,64 |
-27.437.180,70 |
-114,46 |
-181.877.681,88 |
562,89 |
-161.568.501,18 |
-11,17 |
-168.031.200,00 |
4,00 |
-174.752.400,00 |
4,00 |
Dívida Pública Consol. |
94.046.370,26 |
75.082.320,43 |
-20,16 |
72.079.000,00 |
-4,00 |
69.196.000,00 |
-4,00 |
71.963.800,00 |
4,00 |
74.842.400,00 |
4,00 |
Dívida Consol. Líquida |
169.045.681,88 |
141.608.501,18 |
-16,23 |
-12.832.000,00 |
-109,06 |
-19.960.000,00 |
55,55 |
-20.758.400,00 |
4,00 |
-21.588.700,00 |
4,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2018 |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
|
Receita Total |
345.329.496,29 |
407.573.193,48 |
18,02 |
471.567.905,78 |
15,70 |
465.563.680,45 |
-1,27 |
470.083.716,19 |
0,97 |
474.647.635,76 |
0,97 |
Receitas Primárias ( I ) |
403.477.043,28 |
458.013.141,22 |
13,52 |
458.677.203,36 |
0,14 |
459.069.324,80 |
0,09 |
463.526.328,55 |
0,97 |
468.026.600,36 |
0,97 |
Despesa Total |
377.667.454,00 |
365.519.955,04 |
-3,22 |
471.567.905,78 |
29,01 |
465.563.680,45 |
-1,27 |
470.083.716,19 |
0,97 |
474.647.635,76 |
0,97 |
Despesas Primárias ( II ) |
372.699.562,46 |
360.043.693,32 |
-3,40 |
465.894.492,65 |
29,40 |
459.890.159,96 |
-1,29 |
464.355.112,97 |
0,97 |
468.863.389,12 |
0,97 |
Result Primário ( III ) = ( I - II ) |
30.777.480,82 |
97.969.447,89 |
218,32 |
-7.217.289,29 |
-107,37 |
-820.835,15 |
-88,63 |
-828.784,41 |
0,97 |
-836.869,73 |
0,98 |
Resultado Nominal |
182.453.390,04 |
-25.367.215,88 |
-113,90 |
-160.914.967,26 |
534,34 |
-138.783.073,90 |
-13,75 |
-140.130.448,00 |
0,97 |
-141.490.898,93 |
0,97 |
Dívida Pública Consolidada |
90.429.202,17 |
69.417.825,84 |
-23,24 |
63.771.375,39 |
-8,13 |
59.437.535,85 |
-6,80 |
60.014.565,95 |
0,97 |
60.597.270,50 |
0,97 |
Dívida Consolidada Líquida |
162.543.924,88 |
130.925.019,58 |
-19,45 |
-11.353.019,45 |
-108,67 |
-17.145.112,66 |
51,02 |
-17.311.570,06 |
0,97 |
-17.479.614,41 |
0,97 |
VARIÁVEIS |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|||||
Inflação Média projetada índice oficial de Inflação IPCA |
4,00 |
4,00 |
4,50 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
|||||
Cálculo Índice Valor Corrente |
Metodologia Cálculo Valor Constante |
||||||||||
2021 |
1,0400 |
2021 |
1,0300 |
2021 |
1,0400 |
2021 |
1,1642 |
||||
2022 |
1,0400 |
2022 |
1,0300 |
2022 |
1,0816 |
2022 |
1,1991 |
||||
2023 |
1,0450 |
2023 |
1,0300 |
2023 |
1,1303 |
2023 |
1,2351 |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||
METAS FISCAIS |
||||||||||
(LRF art. 4º § 1º) |
R$ 1,00 |
|||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
||||||
Valor |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
|
Orçado |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
|
Atualizado |
(a) |
|
x100 |
(a) |
|
x100 |
(a) |
|
x100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total |
542.000.000 |
563.680.000 |
542.000.000 |
0 |
597.500.800 |
547.160.000 |
2,7621 |
639.330.000 |
554.950.000 |
0,2842 |
Receitas Primárias I |
534.439.400 |
555.816.976 |
534.439.400 |
0 |
589.165.995 |
539.530.000 |
2,7236 |
630.410.000 |
547.200.000 |
0,2802 |
Despesa Total |
542.000.000 |
563.680.000 |
542.000.000 |
0 |
597.500.800 |
547.160.000 |
2,7621 |
639.330.000 |
554.950.000 |
0,2842 |
Despesa Primária II |
535.395.000 |
556.810.800 |
535.395.000 |
0 |
590.219.448 |
540.490.000 |
2,7285 |
631.530.000 |
548.170.000 |
0,2807 |
Resultado Primário III (I - II) |
-955.600 |
-993.824 |
-955.600 |
0 |
-1.053.453 |
-960.000 |
-0,0049 |
-1.120.000 |
-970.000 |
-0,0005 |
Resultado Nominal |
-27.437.181 |
-28.534.668 |
-27.437.181 |
0 |
-30.246.748 |
-27.700.000 |
-0,1398 |
-32.360.000 |
-28.090.000 |
-0,0144 |
Divida Pública Consolidada |
75.082.320 |
78.085.613 |
75.082.320 |
0 |
82.770.750 |
75.800.000 |
0,3826 |
88.560.000 |
76.870.000 |
0,0394 |
Dívida Consolidada Líquida |
141.608.501 |
147.272.841 |
141.608.501 |
0 |
156.109.212 |
142.960.000 |
0,7217 |
167.040.000 |
144.990.000 |
0,0742 |
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico |
||||||||||
VARIÁVEIS |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||||
Produto Interno Bruto - PIB real (crescimento em % anual) |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
|||||||
Inflação Média (%anual) projetada com base em índice oficial de Inflação IPCA |
4,00 |
5,00 |
5,50 |
|||||||
Projeção do PIB do Estado - R$ Milhares |
208.000.000 |
216.320.000 |
224.970.000 |
|||||||
Cálculo Índice Valor Constante |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes |
|||||||||
2023 |
1,0400 |
1,0400 |
2020 |
521.153.846,15 |
||||||
2022 |
1,0500 |
1,0920 |
2019 |
501.062.271,06 |
||||||
2021 |
1,0550 |
1,1521 |
2018 |
481.702.341,89 |
||||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ORÇAMENTO 2021 |
|||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso III) |
|||
RECEITAS REALIZADAS |
2019 |
2018 |
2017 |
( a ) |
( b ) |
( c ) |
|
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) |
|
|
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SOMA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS EXECUTADAS |
2019 |
2018 |
2017 |
( d ) |
( e ) |
( f ) |
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) |
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SOMA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SALDO FINANCEIRO |
2019 |
2018 |
2017 |
( g ) |
( h ) |
( i ) |
|
VALOR |
|
|
|
Saldo em Bancos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SOMA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
INTRODUÇÃO
Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter um Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas e a elaboração e execução do orçamento.
Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo desta lei.
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, com as medidas de saneamento constantes no anexo, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2020.
Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Riscos Orçamentários
Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e sua execução.
Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista; discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e os valores observados da taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas.
Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio daexclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado.
1 – Riscos relacionados às variações na receita
O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores internos e externos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo devedor dessas obrigações.
Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno – PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos.
A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços – ISS e o repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços importados.
2 – Riscos decorrentes do não recebimento de parcela do IPTU
Esse risco está vinculado a frustração na arrecadação de parcela das receitas previstas na LDO em relação ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Esse risco se deve a ocorrências recentes do fato, sendo que o montante da frustração pode chegar a 40% da receita estimada. O que exige, não somente que medidas cabíveis sejam previstas e, eventualmente, tomadas em relação à conciliação, mas, principalmente, que sejam tomadas medidas preventivas, no sentido de otimização da administração fazendária, com vistas a assegurar que a arrecadação prevista se realize.
3 – Riscos decorrentes dos passivos contingentes
As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além disso, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou por não possuir uma quantia da obrigação passível de mensuração com suficiente confiabilidade.
Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando risco.
Finalmente, destacamos que com a crise econômica, a redução do consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo crescimento da produção industrial verificada nos últimos anos, intensificaram as incertezas relacionadas ao crescimento econômico. A perspectiva é de um cenário frágil, instável, exigindo ainda mais prudência na gestão fiscal, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ORÇAMENTO 2021 |
|||
ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
|||
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
|||
LRF art. 4º § 3º |
|||
RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
||
DESCRIÇÃO |
VALOR |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
|
|
|
|
Falta da realização de receita de convênios com a União Estados e suas Autarquias |
7.294.700,00 |
Paralização das obras e investimentos a serem realizados mediante convênios. |
7.294.700,00 |
|
|
||
|
|
|
|
Cancelamento de contratação de Operação de Crédito |
16.560.000,00 |
Cancelamento de Investimentos que seriam custeados com a realização de operação de crédito |
16.560.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
23.854.700,00 |
TOTAL |
23.854.700,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA |
|||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ORÇAMENTO 2021 |
|||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
|||||||
Tabela 8 (LRF Art. 4º, § 2º) |
|||||||
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES PROGRAMAS BENEFICIÁRIOS |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
2021 |
2022 |
2023 |
|||||
IPTU |
Isenção |
População Baixa Renda |
2.101.150,00 |
2.164.200,00 |
2.250.800,00 |
Realizar revisão da planta de valores e ainda o Cadastro Técnico |
|
IPTU |
Isenção |
Incentivo Instalação de Empresas |
1.050.575,00 |
1.082.100,00 |
1.125.400,00 |
Realizar revisão da planta de valores e ainda o Cadastro Técnico |
|
ISSQN |
Isenção |
Incentivo Instalação de Empresas |
2.087.400,00 |
2.150.000,00 |
2.236.000,00 |
Realizar atividades para cobrança e execução da Dívida Ativa, bem como promover revisão de aliquotas |
|
TAXAS |
Isenção |
Incentivo Instalação de Empresas |
1.622.470,00 |
1.671.100,00 |
1.737.900,00 |
Compensar com o aperfeiçoamento da cobrança de receitas de serviços. |
|
OUTRAS REC. CORR. |
Isenção |
Contribuintes em Geral |
924.770,00 |
952.500,00 |
990.600,00 |
Compensar com a revisão da planta de valores e ainda a execução da Dívida Ativa |
|
TOTAIS |
7.786.365,00 |
8.019.900,00 |
8.340.700,00 |