O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18 da Lei 4095, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e a qualquer tempo, desempenhavam as atividades de ACS ou de ACE, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter a concurso público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo seletivo.”
Art. 2º O art. 21 da Lei 4.095, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 22 à Lei 4.095, de 28 de junho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Santa Luzia, 23 de outubro de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.