LEI COMPLEMENTAR Nº 4.095, DE 28 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE, no âmbito do Município e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, no âmbito do Município, com fundamento nas prescrições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, consideradas as alterações posteriores.

 

Art. 2º O exercício dos cargos de ACS e de ACE, nos termos desta Lei Complementar, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.

 

Parágrafo único. É vedado aos ACS e aos ACE desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.

 

Art. 3º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os cargos públicos de:

 

I - Agente Comunitário de Saúde - ACS: 544 (quinhentos e quarenta e quatro); e

 

II - Agente de Combate a Endemias - ACE: 113 (cento e treze).

 

Art. 4º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do SUS, o Quadro Suplementar de ACS e de ACE, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º Os cargos de ACS e ACE têm atribuições específicas e remuneração fixada, conforme disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, e alterações posteriores.

 

§ 1º O vencimento-base dos ocupantes dos cargos públicos de ACS e de ACE será reajustado por lei municipal específica, condicionado ao repasse de recursos da União de 95% (noventa e cinco por cento), não podendo ser inferior ao piso nacional federal.

 

§ 2º A definição de metas dos serviços e das equipes dos ACS e de ACE será esabelecida por meio de Decreto.

 

Art. 6º É vedada aos ACS e ACE:

 

I - a lotação em áreas que não sejam diretamente relacionadas às suas atividades; e

 

II - a investidura em cargos ou funções comissionados, exceto aqueles destinados exclusivamente a estes profissionais, criados por esta Lei Complementar.

 

Art. 7º O ACS tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, nos termos da Lei Federal 11.350, de 2006, e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, Educação Popular em Saúde é compreendida pelas práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva, a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

 

Art. 8º O ACS deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do concurso público;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

III - haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 1º Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

§ 2º A atuação dos ACS é coordenada pelos enfermeiros de sua equipe de trabalho.

 

§ 3º Poderá haver alteração da área geográfica de atuação do ACS, na hipótese de existência de risco à sua integridade física ou de algum de seus familiares, decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade de sua residência e atuação.

 

Art. 9º O ACE tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

 

Art. 10 O ACE deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:

 

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

II - haver concluído o ensino fundamental.

 

Art. 11 A admissão de ACS e de ACE deverá ser precedida de concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 12 Os servidores públicos de que trata esta Lei Complementar serão submetidos à avaliação de desempenho, cujos critérios e procedimentos serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, devendo se seguir os mesmos critérios dos demais servidores.

 

Art. 13. Aos ACS e ACE se aplicam os dispositivos do Estatuto do Servidor Público, estabelecido pela Lei nº 1.474, de 1991, no que não contrariar a Lei Federal nº 11.350, de 2016, e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. Na execução das atividades de ACS e ACE, deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional.

 

Art. 14 VETADO

 

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal da Saúde a adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

 

I - transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

 

II - periodicidade da avaliação;

 

III - contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

 

IV - adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e

 

V - direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.

 

Art. 16 Fica vedada a contratação temporária de ACS e de ACE, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

 

Art. 17 O provimento dos cargos públicos de que trata esta Lei Complementar fica condicionado à existência de suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e ao repasse de recursos financeiros previstos no § 3º do art. 9º-C da Lei Federal nº 11.350, de 2006.

 

Art. 18 Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e a qualquer título, desempenhavam as atividades de ACS ou de ACE, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter a concurso público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública Art. 18 Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e a qualquer tempo, desempenhavam as atividades de ACS ou de ACE, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter a concurso público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo seletivo.

 

Art. 18 Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e a qualquer tempo, desempenhavam as atividades de ACS ou de ACE, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter a concurso público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo seletivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4115/2019)

 

§ 1º O Poder Executivo constituirá comissão para fins de certificação dos atuais vínculos de ACE e ACS.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, a certificação de que trata o § 1º, em cada caso específico de profissionais já em exercício das funções de ACE e ACS, da existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, por meio de Comissão Paritária, composta por dois representantes dos trabalhadores e dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 19 Ficam extintos os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Campo Zoonoses constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 3.231, de 30 de dezembro de 2011.

 

Art. 20 O Poder Executivo fica autorizado a pagar, retroativo a 1º de janeiro de 2019, na forma de abono, como vencimento inicial, o valor do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE, previsto no inciso I do § 1º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 2006.

 

Parágrafo único. O pagamento de abono aos ACE, de que trata o caput, será suportado com recursos do caixa próprio do Município.

 

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4115/2019)

 

Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4115/2019)

 

Santa Luzia, 28 de junho de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.