LEI COMPLEMENTAR Nº 3.286, DE 15 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO URBANA SIMPLIFICADA DO EMPREENDIMENTO FAZENDA PASTO CAPOEIRÃO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a operação urbana simplificada Fazenda Pasto Capoeirão, com área total de 239.038,94 m², nos termos da Lei Municipal nº 3279, de 29 de maio de 2012, compreendendo a construção e pavimentação de via, obras a serem implementadas em trecho que inicia na parte sem pavimentação da Rua Redelvim de Andrade, seguindo à direita da Avenida Presidente Carlos Luz e seguindo à esquerda por parte da estrada de acesso a Fazenda Taquara, conforme previsto no art. 2º e nos projetos constantes nos Anexos I, II e III, como contrapartida para a redução dos percentuais de área institucional do empreendimento, conforme previsto na Lei nº 2835/2008.

 

Parágrafo único. A área objeto da operação urbana simplificada Fazenda Pasto Capoeirão, é a contida e delimitada pelo perímetro assinalado na planta de demarcação urbanística nº 01 e no memorial descritivo da área, Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º A operação urbana simplificada Fazenda Pasto Capoeirão tem por objetivos específicos:

 

I - isentar o Poder Público dos investimentos de infraestrutura na via de acesso no trecho da operação urbana simplificada;

 

II - induzir a expansão urbana planejada da área ao longo da Avenida via de acesso, no trecho da operação;

 

III - prover adequada circulação e mobilidade para os futuros residentes do empreendimento Fazenda Pasto Capoeirão e para os futuros residentes das áreas adjacentes à Avenida, via de acesso, no trecho da operação;

 

IV - alocar as áreas institucionais e os equipamentos urbanos de forma eficiente, em locais públicos, adensados e de fácil acesso, evitando sua localização no interior dos loteamentos fechados disciplinados na Lei nº 2.835/2008;

 

V - urbanizar a via de acesso no Bairro Boa Esperança e via de acesso à Fazenda Taquara.

 

VI - VETADO

 

VII - VETADO

 

VIII - VETADO

 

IX - VETADO

 

X - VETADO

 

XI - VATADO

 

XII - VETADO

 

Art. 3º A redução dos percentuais de área pública da operação simplificada Fazenda Pasto Capoeirão poderá ser revogada caso não sejam realizadas em sua integralidade as obras previstas na via de acesso, ao domínio do Município, no trecho demarcado pela operação, conforme projeto executivo constante no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Caberá à Prefeitura a vistoria e o recebimento definitivo das obras, no valor de R$ 673.395,44, conforme o art. 2º e planilhas constante no Anexo III desta Lei, em contrapartida à redução das áreas institucionais da Fazenda Pasto Capoeirão.

 

§ 2º A redução das áreas institucionais na Fazenda Pasto Capoeirão será integral, equivalendo a 10.900,00m², correspondendo a área de projeto de 218.000,00m², mantendo-se todos os demais parâmetros urbanísticos inalterados.

 

§ 3º O valor da área citada no parágrafo anterior não poderá ser superior ao valor da execução das obras previstas nesta operação, cabendo à Prefeitura tal comprovação, por meio de escritura pública.

 

§ 4º É vedada qualquer flexibilização dos percentuais das áreas de preservação permanente - APPs na Fazenda Pasto Capoeirão.

 

Art. 5º A execução integral das obras na via de acesso será concluída em prazo não superior a 24 meses.

 

Art. 6º Em caso de reprovação das obras pela Prefeitura, fica revogada a flexibilização de áreas institucionais previstas nesta Lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Santa Luzia, 15 de Junho de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal