LEI N° 1.741, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS órgão deliberativo e de caráter permanente.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir as prioridades da política da Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;

 

V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

 

VI - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

 

VIII - Examinar propostas e denuncias sobre a área de assistência social;

 

IX - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

X - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

XI - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XIII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIV - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XVI - Opinar sobre a proposta orçamentária anual do município no campo da assistência social.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição, eleita para um mandato de 02 (dois) anos.

 

I - do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

 

1.1-02 representantes da Secretaria Municipal de Ação Social(Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

1.2-01 representante da Secretaria Municipal de Saúde(Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

1.3-01 representante da Secretaria Municipal de Educação(Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

1.4-01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento(Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

1.5-01 representante da Secretaria Municipal de Administração(Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

1.6-01 representante do Gabinete do Prefeito(Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

1.7-01 representante do SETASCAD. (Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

 

I - do Governo Municipal:

 

1.1-02 representantes da Secretaria Municipal de Ação Social

1.2-01 representante da Secretaria Municipal de Saúde

1.3-01 representante da Secretaria Municipal de Educação

1.4-01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento

1.5-01 representante da Secretaria Municipal de Administração

 

II - Não Governamental:

 

II-1-01 representante dos prestadores de serviço

II-2-01 representante dos usuários

II-3-01 representante de Igrejas ou credos religiosos

II-4-01 representante de classes de trabalhadores ou patronal

II-5-01 representante de profissionais da área de Assistência Social

II-5-01 representante do meio rural

II-7-01 representante das escolas

II-8-01 representante da Criança e do Adolescente

 

I - Não Governamental: (Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

 

1.1-03 representantes dos usuários (associações, sindicatos, clubes de serviços) (Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

1.2-04 representantes dos prestadores de serviços (creches, APAE, asilos) (Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

1.3-01 representante dos profissionais da área (médicos, assistente social) (Redação dada pela Lei n° 2181/2000)

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que o substituirá provisório ou permanentemente e terá as mesmas prerrogativas de representação.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 3º A soma dos representantes será paritária (cinquenta por cento governamental e cinquenta por cento não governamental).

 

§ 4º O CMAS será presidido por um de seus integrantes eleito pelos seus membros, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2181/2000)

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, que os empossará após 10 dias da nomeação em local e hora designados.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - exercício da função de Conselheiro e considerado serviço publico relevante e não será remunerado.

 

II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, no período de 02 anos, ou a pedido da entidade representada.

 

III - Para substituir o suplente que assume a titularidade a entidade de base ou categoria indicara o substituto ao CMAS.

 

IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária e não será permitido o voto por procuração.

 

V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima.

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês, em data fixada anteriormente e extraordina¬riamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, com uma antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.

 

III - O voto de desempate caberá ao Presidente do CMAS.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para trabalhos sociais, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem prejuízo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de te mas específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O CMAS terá um prazo de 30 (trinta) dias para a sua nomeação.

 

Art. 11 O CMAS terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua nomeação para a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Natureza e dos Objetos do Fundo

 

Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº 8742 de 07 de dezembro de 1993, e especialmente financiar a implementação de programas que visem:

 

I - O enfrentamento da pobreza;

 

II - A proteção a família, à maternidade, a infância a adolescência e a velhice;

 

III - A promoção de integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho.

 

IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

Parágrafo único. Os programas de atendimento a infância e adolescência no que couber, serão atendidos com recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Assistência Social, ficara vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 14 São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social, além de outras especificadas em leis ou decretos:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação ao cargo do Fundo em sintonia com o plano Plurianual e o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de diretrizes orçamentárias;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações bimestrais de receita e despesa do Fundo;

 

IV - Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - Ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo;

 

VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção II

Das Receitas do Fundo

 

Art. 15 são receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da União e dos Estados;

 

II - Os recursos financeiros do Município destinado ao custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral de projetos e programas;

 

III - Transferências oriundas de organismos governamentais e internacionais;

 

IV - Transferências de percentuais de outras receitas estadual e federal;

 

V - O produto de convênios com outras entidades financiadoras;

 

VI - Os rendimentos de Juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo;

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatória mente em conta especial a ser aberta e mantida em financiamento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação;

 

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Ação Social.

 

Seção III

Do Orçamento e da Escrituração Contábil

 

Art. 16 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o plano aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei do equilíbrio.

 

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 17 A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observadas os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 18 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 19 A escrituração contábil será feita no órgão central de contabilidade da Prefeitura.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive custos dos serviços.

 

§ 2º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela legislação.

 

§ 3º As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Art. 20 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 21 O Departamento de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Ação Social fica indicado para:

 

I - Promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a universalização dos direitos sociais;

 

II - Prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III - Manter o cadastro de entidades e organizações de Assistência Social;

 

IV - Instruir os pedidos de inscrição de entidades de assistência social, segundo a regulamentação que rege a matéria;

 

V - Instruir processos de pagamento de auxílio natalidade e funeral;

 

VI - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos a conta do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades conveniadas;

 

VIII - Proporcionar às entidades conveniadas ou subvencionadas orientação técnica quanto a aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

 

IX - Instruir processos que visem a sustação da concessão de subvenções e auxílio a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos;

 

X - Executar as decisões do CMAS e outras que lhe forem determinadas pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 22 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para atender as despesas decorrentes da presente lei.

 

Art. 23 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revoga das às disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 21 de Dezembro de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.