A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do art. 2º da Lei 1.741/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Aprovar o Plano Municipal de
Assistência Social."
Art. 2º O inciso I do art. 3º, da Lei nº 1741/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - do Governo
Municipal:
1.1-02 representantes da Secretaria
Municipal de Ação Social
1.2-01 representante da Secretaria Municipal
de Saúde
1.3-01 representante da Secretaria Municipal
de Educação
1.4-01 representante da Secretaria Municipal
de Planejamento
1.5-01 representante da Secretaria Municipal
de Administração
1.6-01 representante do Gabinete do Prefeito
1.7-01 representante do
SETASCAD"
Art. 3º O inciso II do art. 3º da Lei nº 1741/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Não Governamental:
1.1-03 representantes dos usuários
(associações, sindicatos, clubes de serviços)
1.2-04 representantes dos prestadores de
serviços (creches, APAE, asilos)
1.3-01 representante dos
profissionais da área (médicos, assistente social)"
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo 4º, ao art. 3º da Lei nº 1741/9, nos seguintes termos:
§ 4º O CMAS será presidido por um de seus
integrantes eleito pelos seus membros, para um mandato de 1
(um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 31 de março de 2000.