(Revogada pela Lei nº 2.508/2004)

 

LEI Nº 1.310, DE 07 DE JULHO DE 1989

 

CRIA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, lei nº 1.008/84, em seu Artigo 7º, o Departamento Municipal de Assistência Judiciária - "Defensoria Pública Municipal".

 

Art. 2º O Departamento Municipal de Assistência Judiciária prestará no Município, em primeira instância, Assistência Judiciária às pessoas carentes e necessitadas, bem como fará interpor recursos a instâncias superiores.

 

Art. 3º Para se beneficiar da Assistência Judiciária entende-se à pessoa que, tendo direitos a defender ou pleitear, não estiver em condições de pagar honorários de advogados e custas processuais.

 

Parágrafo único. A prova de necessidade será feita através de declaração do próprio interessado de acordo com a Lei Federal.

 

Art. 4º O Departamento Municipal de Assistência Judiciária - DMAJ, fica subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O Departamento compor-se-á de um Diretor, Defensores públicos e Estagiários de Direito que estejam cursando o 4º ou 5º ano da Faculdade.

 

Art. 6º Ficam criados para compor o Departamento Municipal de Assistência Judiciária os seguintes cargos:

 

1-Diretor VS-60.

2-Defensores públicos VS-46.

3-Estagiários.

 

Art. 7º Os cargos criados no artigo 6º serão em Comissão e de livre escolha do Executivo e suas respectivas lotações serão fixadas por Ato.

 

Art. 8º Os estagiários terão os cargos preenchidos através de Convênios celebrados com as Faculdades, aos quais poderá o Executivo darem bolsas pelos trabalhos desenvolvidos.

 

Art. 9º O Prefeito designará, também, para terem exercício no Departamento, os servidores que forem necessários aos trabalhos internos.

 

Art. 10 Ao Diretor compete e cumpre:

 

I - Dirigir o Departamento, valendo por sua eficiência;

 

II - Despachar com o Prefeito no que lhe for pertinente;

 

III - Emitir pareceres sobre as questões jurídicas propostas pelas pessoas a que se refere o artigo 2º;

 

IV - Orientar aos Defensores Públicos e Estagiários, em tentar, no interesse dos assistidos, antes do ingresso em Juízo e sempre que parecer conveniente, a composição extrajudicial;

 

V - Patrocinar pessoalmente, como os Defensores Públicos e Estagiários, os interesses dos assistidos;

 

VI - Distribuir os trabalhos entre os Defensores Públicos Municipais e Estagiários, fiscalizar a atuação, procurando torná-la eficiente e rápida aos assistidos, a todo tempo intervir para modificar a orientação, avocar o caso ou substituir o patrono, se este não estiver se conduzindo convenientemente;

 

VII - Fazer rateio dos honorários que, em virtude de condenação Judicial, caibam aos patronos, as quais serão recebidas pe¬lo Diretor;

 

VTII - Fazer, mensalmente, relatórios das atividades do Departamento ao prefeito.

 

Art. 11 Aos Defensores públicos Municipais e Estagiários e demais auxiliares competirão os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Diretor do Departamento, inclusive a obtenção dos documentos necessários à defesa dos interesses dos assistidos.

 

Art. 12 Ficarão lotados no Distrito de São Benedito, em local a ser designado, mantida sua subordinação ao Diretor do Departamento, pelo menos 01 (um) defensor Publico, 01 (um) estagiário e os auxiliares necessários ao bom desempenho do setor.

 

Art. 13 Fica o Chefe do Executivo Municipal autoriza do pela Lei a adequar o Orçamento vigente à nova estrutura e suplementar as dotações que se tornarem insuficiente utilizando como recursos anulações de outras dotações.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 07 de julho de 1939.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.