(Revogada pela Lei nº 2.508/2004)
LEI Nº 1.310, DE 07 DE JULHO DE 1989
CRIA
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Luzia decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, lei nº
1.008/84, em seu Artigo 7º, o Departamento Municipal de Assistência Judiciária
- "Defensoria Pública Municipal".
Art. 2º O Departamento
Municipal de Assistência Judiciária prestará no Município, em primeira
instância, Assistência Judiciária às pessoas carentes e necessitadas, bem como
fará interpor recursos a instâncias superiores.
Art. 3º Para se beneficiar
da Assistência Judiciária entende-se à pessoa que, tendo direitos a defender ou
pleitear, não estiver em condições de pagar honorários de advogados e custas
processuais.
Parágrafo único. A prova de
necessidade será feita através de declaração do próprio interessado de acordo
com a Lei Federal.
Art. 4º O Departamento
Municipal de Assistência Judiciária - DMAJ, fica
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 5º O Departamento
compor-se-á de um Diretor, Defensores públicos e Estagiários de Direito que
estejam cursando o 4º ou 5º ano da Faculdade.
Art. 6º Ficam criados para
compor o Departamento Municipal de Assistência Judiciária os seguintes cargos:
1-Diretor VS-60.
2-Defensores
públicos VS-46.
3-Estagiários.
Art. 7º Os cargos criados
no artigo 6º serão em Comissão e de livre escolha do Executivo e suas
respectivas lotações serão fixadas por Ato.
Art. 8º Os estagiários
terão os cargos preenchidos através de Convênios celebrados com as Faculdades,
aos quais poderá o Executivo darem bolsas pelos
trabalhos desenvolvidos.
Art. 9º O Prefeito
designará, também, para terem exercício no Departamento, os servidores que
forem necessários aos trabalhos internos.
Art. 10 Ao Diretor compete
e cumpre:
I - Dirigir o
Departamento, valendo por sua eficiência;
II - Despachar com o
Prefeito no que lhe for pertinente;
III - Emitir
pareceres sobre as questões jurídicas propostas pelas pessoas a que se refere o
artigo 2º;
IV - Orientar aos
Defensores Públicos e Estagiários, em tentar, no interesse dos assistidos,
antes do ingresso em Juízo e sempre que parecer conveniente, a composição
extrajudicial;
V - Patrocinar
pessoalmente, como os Defensores Públicos e Estagiários, os interesses dos
assistidos;
VI - Distribuir os
trabalhos entre os Defensores Públicos Municipais e Estagiários, fiscalizar a
atuação, procurando torná-la eficiente e rápida aos assistidos, a todo tempo
intervir para modificar a orientação, avocar o caso ou substituir o patrono, se
este não estiver se conduzindo convenientemente;
VII - Fazer rateio dos honorários que, em virtude de condenação
Judicial, caibam aos patronos, as quais serão recebidas pe¬lo
Diretor;
VTII - Fazer,
mensalmente, relatórios das atividades do Departamento ao prefeito.
Art. 11 Aos Defensores
públicos Municipais e Estagiários e demais auxiliares competirão os trabalhos
que lhes forem distribuídos pelo Diretor do Departamento, inclusive a obtenção
dos documentos necessários à defesa dos interesses dos assistidos.
Art. 12 Ficarão lotados no
Distrito de São Benedito, em local a ser designado, mantida
sua subordinação ao Diretor do Departamento, pelo menos 01 (um) defensor
Publico, 01 (um) estagiário e os auxiliares necessários ao bom desempenho do
setor.
Art. 13 Fica o Chefe do
Executivo Municipal autoriza do pela Lei a adequar o Orçamento vigente à nova
estrutura e suplementar as dotações que se tornarem insuficiente utilizando
como recursos anulações de outras dotações.
Art. 14 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Santa Luzia, em 07 de julho de 1939.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.