(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção IV, do título I, Capítulo I - "Do processo tributário administrativo" da Lei 1744/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O artigo 246 e seu
parágrafo único, da Lei nº 1744/94, com a redação alterada pelo artigo 54 da
Lei 1983/97, passam a ter a seguinte redação, transformando-se o parágrafo
único em parágrafo primeiro e criando-se o parágrafo segundo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)
"Art. 246 A decisão, redigida com simplicidade e
clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo
órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos em um ou
em outro caso. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2628/2005)
§ 1º A autoridade
julgadora a que se refere este capítulo será a Chefia Imediata da Fiscalização
Tributária. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2628/2005)
§ 2º Entende-se por
chefia imediata aquele que guarda relacionamento direto com os efeitos da
fiscalização de tributos, não guardando qualquer semelhança com atos que
importe no controle dos tributos." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)
"Art. 246 A decisão, redigida com simplicidade e
clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo
órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos em um ou
em outro caso. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2628/2005)
Parágrafo único. A autoridade
julgadora de Primeira Instância será definida por meio de Decreto do Poder
Executivo." (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2628/2005)
Art. 3º Exclui-se a seção V do Título I do Capítulo I da lei nº 1744/94, renumerando-se as demais.
Art. 4º O artigo 248 da Lei
nº 1744/94 passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)
"Art. 248 O recurso administrativo encerra-se na fase
administrativa com a decisão da chefia imediata de fiscalização."
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)
Art. 5º Ficam revogados os artigos 249, 250, 276 a 299 da Lei nº 1744/94, renumerando-se os demais.
Art. 6º Os processos que se
encontram em fase de julgamento na instância administrativa fiscal municipal
sujeitar-se-ão ao procedimento legalmente adotado antes da vigência desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 05 de Julho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.