(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)

 

LEI Nº 2.363, DE 05 DE JULHO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1744/94-CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Seção IV, do título I, Capítulo I - "Do processo tributário administrativo" da Lei 1744/94, passa a ter a seguinte redação:

 

"SEÇÃO IV

Da Decisão dos Recursos Administrativos"

 

Art. 2º O artigo 246 e seu parágrafo único, da Lei nº 1744/94, com a redação alterada pelo artigo 54 da Lei 1983/97, passam a ter a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em parágrafo primeiro e criando-se o parágrafo segundo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)

 

"Art. 246 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos em um ou em outro caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)

 

§ 1º A autoridade julgadora a que se refere este capítulo será a Chefia Imediata da Fiscalização Tributária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)

 

§ 2º Entende-se por chefia imediata aquele que guarda relacionamento direto com os efeitos da fiscalização de tributos, não guardando qualquer semelhança com atos que importe no controle dos tributos." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)

 

"Art. 246 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos em um ou em outro caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)

 

Parágrafo único. A autoridade julgadora de Primeira Instância será definida por meio de Decreto do Poder Executivo." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)

 

Art. 3º Exclui-se a seção V do Título I do Capítulo I da lei nº 1744/94, renumerando-se as demais.

 

Art. 4º O artigo 248 da Lei nº 1744/94 passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)

 

"Art. 248 O recurso administrativo encerra-se na fase administrativa com a decisão da chefia imediata de fiscalização." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)

 

Art. 5º Ficam revogados os artigos 249, 250, 276 a 299 da Lei nº 1744/94, renumerando-se os demais.

 

Art. 6º Os processos que se encontram em fase de julgamento na instância administrativa fiscal municipal sujeitar-se-ão ao procedimento legalmente adotado antes da vigência desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2628/2005)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 05 de Julho de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.