O POVO DO MUNICÍPIO
DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais,
aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e
Não Tributários, denominado REFIS - M 2017, destinado a incentivar a
regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não,
ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2016, na forma e nas condições
estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Fica o
Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei,
descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de
dezembro de 2016, constituídos ou não, da seguinte forma:
I - para pagamento integrai e à vista de créditos
decorrentes de tributos municipais:
a) de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos
juros moratórios, em até 15 (quinze) dias contados da regulamentação desta lei;
b) de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas e
dos juros moratórios, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta
lei;
c) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas e
dos juros moratórios, em ate 60 (sessenta) dias contados da regulamentação
desta lei;
d) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e
dos juros moratórios, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta
lei;
e) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e
dos juros moratórios, em até 120 (cento e vinte) dias contados da
regulamentação desta lei;
f) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e
dos juros moratórios, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados da
regulamentação desta lei.
II - para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos
tributos municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e
penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias,
inscritos ou não em dívida ativa:
a) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos
juros moratórios em 2 (duas) até 12 (doze) parcelas
mensais, sucessivas e iguais;
b) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e
dos juros moratórios em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
com os encargos previstos na legislação municipal;
c) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e
dos juros moratórios em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;
d) de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas e
dos juros moratórios em 37 (trinta e sete) ate 84 (oitenta e quatro) parcelas
mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;
e) de 30% (trinta por cento) sobre o valor das multas e dos
juros moratórios em 85 (oitenta e cinco) ate 120 (cento e vinte) parcelas
mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;
§ 1º A dívida
objeto do parcelamento será dividida pelo número de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos de I e II do art. 2º,
não podendo as prestações mensais ser inferiores a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;
II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica (MEI,
ME, EPP, optantes pelo Simples Nacional) e Associações sem fins lucrativos;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) no caso das demais
pessoas jurídicas.
§ 2º Para efeitos
desta lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar
integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º Os honorários
advocatícios fixados em decisão judicial serão calculados sobre o montante do
valor do débito consolidado e poderão ser parcelados nos mesmos termos e
condições previstos neste artigo.
§ 4º O pagamento
integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa
o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional, a
incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou
recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
Art. 2° Fica o
Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei,
descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de
dezembro de 2016, constituídos ou não, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
I – para pagamento integral e à
vista de créditos decorrentes de tributos municipais:
a) de 100% (cem por cento) sobre
o valor das multas e dos juros moratórios, em até 30 (trinta) dias contados da
regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
b) de 90% (noventa por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 45 (quarenta e cinco)
dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada
pela Lei n° 3.879/2017)
c) de 80% (oitenta por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 60 (sessenta) dias
contados da regulamentação desta lei; (Redação dada
pela Lei n° 3.879/2017)
d) de 70% (setenta por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 90 (noventa) dias
contados da regulamentação desta lei; (Redação dada
pela Lei n° 3.879/2017)
e) de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 120 (cento e vinte)
dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada
pela Lei n° 3.879/2017)
f) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e
dos juros moratórios, em até 150 (cento e cinqüenta) dias contados da
regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
Art. 2°-A O
parcelamento que trata a presente ampliação do REFIS
Municipal que visa contemplar débitos a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
em 100% (cem por cento) se dará da seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.879/2017)
a) De R$ 100.000,00 a R$ 199.999,99
– Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 24 parcelas acrescidas de
correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.879/2017)
b) De R$ 200.000,00 a R$ 499.999,99
– Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 48 parcelas acrescidas de
correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.879/2017)
c) A partir de R$ 500.000,00 – Entrada de 10% do valor
apurado e o restante em até 80 parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre
as parcelas sucessivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.879/2017)
Art. 3º A adesão aos
dispositivos do artigo 2º poderá ser feita até o dia 28 de dezembro de 2017.
Art. 3° Os prazos
para a adesão são os mencionados nos dispositivos do art. 2° desta Lei.
(Redação
dada pela Lei n° 3.879/2017)
Art. 4º A redução de
juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo e condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à
vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a
compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 5º Os descontos
previstos nesta lei:
I - aplicam-se aos créditos tributários e não-tributários,
preço público, dívidas contratuais multas administrativas, e penalidades
aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
II - não se aplicam aos créditos objeto de transação;
III - não se aplicam aos créditos objeto de compensação;
Art. 6º A adesão ao
Programa de parcelamento desta lei fica condicionada:
I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser
emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, que Informará o débito com
regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o
pagamento;
II - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas nesta Lei;
III - à apresentação, se for o caso, de procuração com
poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Considera-se
formalizada a adesão ao Programa com:
I - a apresentação do requerimento do devedor ou de seus
sucessores, quando exigido;
II - pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, do
pagamento da primeira parcela;
III - assinatura do Termo de Confissão Irretratável de
Dívida.
Art. 7º As parcelas
previstas nos incisas II a X do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º A parcela não
paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:
I - 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de
atraso até o limite de 10% (dez por cento);
II - Juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º O devedor
será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta
Lei;
II - falta de pagamento de 3
(três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias,
contados da data do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a
dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o
compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei,
relativamente às parcelas não pagas.
§ 2º A exclusão do
devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do
devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida
confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram
origem.
Art. 9º As pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os
requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta lei, terão os parcelamentos
cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas
e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.
Art. 10 Os benefícios
concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de
quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11 Ato do Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que for necessário.
Art. 12 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Município de Santa Luzia, 09 de agosto de 2017.
ROSELI
FERREIRA PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.