O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II e III, bem como incluído o inciso IV, ao art. 156 da Lei 2.819/2008, o qual passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 156
..........................................................................................
II - Os demais
integrantes do magistério, os servidores do Quadro de Grupo Ocupacional de
Serviço Administrativo Educacional nível III, e os servidores ocupantes dos
cargos Auxiliar de biblioteca, Disciplinário Escolar
e Monitor de informática, do Quadro de Grupo Ocupacional de Serviço
Administrativo Educacional nível II, que exerçam suas atividades junto aos
estabelecimentos de ensino, farão jus a 30 dias de férias anuais mais recessos,
de acordo com o calendário escolar preventivamente aprovado pelo Conselho
Municipal de Ensino.
III - Os
servidores que exercem suas atividades junto a Secretaria de Educação, os
servidores do quadro do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo
Educacional, nível I e os servidores ocupantes do cargo Auxiliar de Secretaria,
do Quadro de Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional nível II,
farão jus a 30 dias de férias anuais.
IV - Os
servidores ocupantes dos cargos previstos no art. 102 da Lei 2.819/2008 farão jus
a 30 dias de férias anuais mais recessos, de acordo com o calendário escolar
preventivamente aprovado pelo Conselho Municipal de Ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto na Lei Municipal nº 3377/2013, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Santa Luzia, 18 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.