O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 3122/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instalada em áreas desprovidas de
regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor
individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas".
Art. 2º Fica revogado o inciso III do Artigo 12 da Lei 3122/10.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 10 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.