LEI Nº 3.122, 25 DE AGOSTO DE 2010

 

"Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências".

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula, supletivamente e no âmbito deste Município, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, doravante denominados, respectivamente, ME, EPP e MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, bem como disposições subseqüentes e complementares.

 

Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo à MEI, ME e EPP incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

 

I - os incentivos fiscais;

 

II - a inovação tecnológica e a educação empreendedora;

 

III - o associativismo e as regras de inclusão;

 

IV - o incentivo à geração de empregos;

 

V - o incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização;

 

VII - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

 

VIII - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; e

 

IX - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

 

Art. 3º Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:

 

I - sugerir o aperfeiçoamento da aplicação desta Lei;

 

II - opinar sobre as demandas necessárias para a efetividade da aplicação desta Lei; e

 

III - elaborar e aprovar o regimento interno do Comitê Gestor Municipal.

 

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, será constituído por 5 (cinco) membros, com direito a voto, indicados na forma abaixo, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

 

I - dois membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; e

 

III - dois membros indicados por entidades representativas do segmento das micro e pequenas empresas.

 

§ 1º Será elaborado um Regimento Interno regulamentando toda a estrutura do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, no máximo em 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido por um dos membros indicados pelo Poder Executivo.

 

§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.

 

§ 4º O Município, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas.

 

§ 5º As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros e o Presidente da Comissão só votará em caso de empate.

 

§ 6º O mandato dos membros, que será de dois anos, não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

Capítulo II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Seção I

Da inscrição e baixa

 

Art. 5º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, Lei Complementar 128/2008, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções dos respectivos Comitês.

 

Art. 6º Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

 

Parágrafo único. O registro e a legalização de microempreendedor individual - MEI deverá observar as atividades constantes do Anexo Único da Resolução nº 67/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 7º O registro e a legalização de microempreendedor individual - MEI, de microempresa - ME e de empresa de pequeno porte - EPP deverá, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 123/2006, ser precedida de pesquisa prévia ao órgão municipal competente, para:

 

I - obtenção da descrição oficial do endereço do seu interesse;

 

II - verificação da possibilidade do exercício da atividade desejada no endereço escolhido, conforme disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo; e

 

III - definição de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco, a localização e os requisitos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

 

Parágrafo único. A pesquisa prévia deverá ser respondida de imediato pelo órgão municipal competente, quando realizada de forma presencial e/ou disponibilizada na rede mundial de computadores.

 

Seção II

Do Alvará

 

Art. 8º Formalizada a inscrição, o órgão competente expedirá Alvará de Funcionamento Provisório sem vistoria prévia, exceto nos seguintes casos:

 

I - atividade cujo grau de risco seja considerado alto, assim definido na legislação pertinente;

 

II - instalada em área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; e

 

III - instalada na residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Art. 8º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação de estabelecimento imediatamente após o ato de registro. (Redação dada pela Lei nº 3.383/2013)

 

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: (Redação dada pela Lei nº 3.383/2013)

 

I - instalada em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou (Redação dada pela Lei nº 3.383/2013)

 

II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. (Redação dada pela Lei nº 3.383/2013)

 

Art. 9º Ato do Poder Executivo especificará as atividades dos microempreendedores individuais, das micros e pequenas empresas que poderão ser desenvolvidas na residência do interessado.

 

Art. 10 O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos na pesquisa prévia, prevista no art.7º desta Lei, para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social.

 

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridos os requisitos constantes do Termo de Ciência e Responsabilidade.

 

Art. 11 A inscrição, alterações e baixa no cadastro municipal de MEI, ME e EPP será processada independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

§ 1º A solicitação de baixa com pendência de obrigação tributária principal ou acessória importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 2º A baixa no cadastro municipal, referida no caput deste artigo, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em ação fiscal e/ou processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

 

§ 3º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de baixa, o órgão municipal competente deverá pronunciar-se sobre o pedido de baixa, indicando as pendências fiscais ou deferindo a baixa cadastral.

 

§ 4º Ultrapassado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem manifestação do órgão competente, salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte, presumir-se-á deferida a baixa, respondendo o agente público responsável por eventual prejuízo que causar aos cofres públicos.

 

Art. 12 Não será cobrado do MEI, da ME e da EPP valores relativos à:

 

I - inscrição, alteração e baixa no cadastro municipal;

 

II - impressão ou emissão de qualquer alvará;

 

III - impressão ou emissão de certidão negativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.383/2013)

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a cobrança de tributos que sejam devidos pelo sujeito passivo.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá aderir à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598/2007, com vistas à integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

Parágrafo único. A adesão à REDESIM implicará:

 

I - na recepção na legislação municipal das resoluções emitidas pelo seu Comitê Gestor; e

 

II - na recepção eletrônica de dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas e de imagens digitalizadas dos atos arquivados, imediatamente após o arquivamento dos atos promovidos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 11.598/2007.

 

Capítulo III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 14 A fiscalização municipal do MEI, ME e EPP, relativa às posturas municipais, segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndios e o uso do solo, deverá ter natureza orientadora.

 

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2º A dupla visita consiste em:

 

I - uma primeira ação para:

 

a) verificação da regularidade do estabelecimento;

b) orientação pra regularização;

c) lavratura do termo de verificação e orientação para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, graduado em função da irregularidade encontrada; e

 

II - uma segunda ação de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

§ 3º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Capítulo IV

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Da tributação

 

Art. 15 Fica recepcionada na Legislação Tributária do Município de Santa Luzia o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação da Lei Complementar nº 128/2008.

 

Art. 16 O MEI que exercer atividade de prestação de serviço, enquadrada na Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e for optante do Simples Nacional recolherá o Imposto Sobre Serviço - ISS no valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008.

 

§ 1º O recolhimento do ISS do MEI será efetuado na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

§ 2º Não haverá a retenção na fonte do ISS nos serviços prestados pelo MEI.

 

Art. 17 A ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

§ 1º A retenção na fonte do ISS da ME ou EPP, optante do Simples Nacional, será efetuada nas hipóteses previstas no Código Tributário Municipal e legislação pertinente, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, e da seguinte forma:

 

I - a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

 

II - na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

 

III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora do serviço efetuar o recolhimento dessa diferença, no mês subseqüente ao do início de atividade, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Município;

 

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

 

V - na hipótese da ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

 

VI - na hipótese da alíquota informada no documento fiscal ser inferior à devida, a ME ou EPP deverá, obrigatoriamente, recolher a diferença do ISS em Documento de Arrecadação do Municipal - DAM emitido pelo Município; e

 

VII - a falsidade na informação prevista nos incisos I e II deste parágrafo sujeitará o empreendedor, o titular, os sócios ou os administradores da ME e EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

 

Seção II

Dos benefícios fiscais

 

 

Art. 18 O MEI, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:

 

I - isenção no pagamento da Taxa de Licença e Localização - TLL;

 

II - isenção no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF para as atividades que dispensem a vistoria prévia;

 

III - redução de 60% (sessenta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, quando for exigida a consulta prévia e não exercer atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo; e

 

IV - dispensa da obrigatoriedade de possuir e escriturar livros fiscais, ressalvados os previstos na Lei Complementar nº 123/2006.

 

Art. 19 A ME, optante do Simples Nacional, terá redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Localização - TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo.

 

Art. 20 A EPP, optante do Simples Nacional, terá redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Localização - TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo.

 

Capítulo V

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 21 Caberá ao Poder Executivo designar um servidor municipal para a função de Agente de Desenvolvimento com atribuição de:

 

I - articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento municipal, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas; e

 

II - buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências;

 

§ 1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; e

 

III - ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.

 

§ 2º O Agente de Desenvolvimento terá assento no Comitê Gestor como um dos representantes do Poder Executivo.

 

Capítulo VI

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Seção I

Do apoio à inovação Subseção I Da gestão da inovação

 

Art. 22 O Poder Executivo poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação, com a finalidade de promover a discussão de assuntos de interesse do Município relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação, vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação viabilizará auxílio às microempresas e às empresas de pequeno porte, face ao programa de geoprocessamento do município.

 

Seção II

Do fomento às incubadoras, condomínios empresariais e empresas de base tecnológica.

 

Subseção I

Do ambiente de apoio à inovação

 

Art. 23 O Poder Executivo poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º O Município implementará programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a responsabilidade das despesas, na forma definida no programa.

 

§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica.

 

§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º deste artigo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público municipal, com ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

Art. 24 O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos empresariais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

 

Art. 25 O Poder Público Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

 

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

Capítulo VII

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Das aquisições públicas

 

Art. 26 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a EPP, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 27 Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal poderá:

 

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar o MEI, a ME e a EPP sediados regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

II - divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar o MEI, a ME e a EPP para que adequem os seus processos produtivos; e

 

III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação do MEI, da ME e da EPP.

 

Art. 28 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 poderão ser, preferencialmente, realizadas com MEI, ME e EPP sediados no Município ou na região.

 

Art. 29 Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, poderá ser dispensada do MEI, ME ou EPP a apresentação de documentação relativa à qualificação econômico-financeira, de que trata o art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 30 A comprovação de regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP somente será exigida para efeitos de contratação.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 31 As entidades contratantes poderão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para prestação de serviços e execução de obras, a subcontratação de MEI, ME e EPP em percentual mínimo de 5% (cinco por cento).

 

§ 1º Será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, somente quando este estiver vinculado à prestação de serviços acessórios, respeitados os percentuais estabelecidos neste artigo.

 

§ 2º A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

 

§ 3º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

§ 4º Celebrado o contrato, será concedido o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis à empresa contratada para a apresentação das parcelas que serão objeto de subcontratação junto a MEI, ME ou EPP, sobre as quais somente incidirão benefícios e despesas da subcontratada.

 

§ 5º Caberá à empresa contratada demonstrar que o MEI, ME ou EPP responsáveis pela execução parcial do objeto contratual possuem a habilitação jurídica, regularidade fiscal e, quando for o caso, qualificação técnica, necessárias ao cumprimento das suas obrigações.

 

§ 6º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 7º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 8º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração poderão ser destinados diretamente ao MEI, ME e EPP subcontratados.

 

§ 9º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

§ 10 Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art. 32 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I - microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e

 

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por MEI, ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 33 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEI, ME e EPP.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação do MEI, ME e EPP na totalidade do objeto.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.

 

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

§ 5º Se o mesmo MEI, ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

 

Art. 34 Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para o MEI, ME e EPP.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

 

Art. 35 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - o MEI, ME ou EPP melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em seu favor;

 

II - não ocorrendo a contratação do MEI, ME ou EPP, na forma do inciso I, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 34, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME e EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 34, será realizado sorteio entre eles para que se identifique o que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP.

 

§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o MEI, ME ou EPP melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

 

Art. 36 Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEI, ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 37 Não se aplica o disposto nos arts. 29 a 36 quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME e EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME ou EPP não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso III deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência pela Administração.

 

Art. 38 O valor licitado por meio do disposto nos arts. 29 a 36 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Art. 39 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.

 

Art. 40 O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.

 

Seção II

Estímulo ao mercado local

 

Art. 41 A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

Capítulo VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 42 A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 43 A administração pública municipal poderá fomentar e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 44 A administração pública municipal poderá fomentar e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 45 A administração pública municipal poderá fomentar e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 46 A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio das secretarias municipais competentes.

 

§ 1º Por meio desse comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

 

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

§ 3º A participação no comitê não será remunerada.

 

Capítulo IX

DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 

Art. 47 O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

 

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

 

§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e universidades, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

 

Capítulo X

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 48 O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 49 A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 50 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município por meio de:

 

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; e

 

VI - cessão de bens e imóveis do município.

 

Capítulo X

DA SALA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 51 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, que terá a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias a:

 

I - emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

 

II - emissão da certidão de zoneamento na área do empreendimento;

 

III - orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

IV - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; e

 

V - adequações necessárias ao atendimento das exigências legais, na hipótese de indeferimento de inscrição municipal.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

 

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52 No caso de acesso aos mercados e demais temas relacionados ao objeto da presente Lei, todas as possibilidades e impossibilidades deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo através de decreto a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 53 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

 

§ 1º Nesse dia ou no primeiro dia útil subsequente, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

 

§ 2º A audiência ocorrerá no primeiro ano subseqüente ao da publicação desta norma.

 

Art. 54 O Município elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais.

 

Art. 55 A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 56 Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 57 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.

 

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 25 de agosto de 2010.

 

Gilberto da Silva Dorneles

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.