Revogada pela Lei nº 2644/2006
LEI Nº 2.561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas, pelos servidores municipais efetivos aposentados, servidores contratados e comissionados, no período de julho de 1999 a abril de 2002, ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições
previdenciárias que foram recolhidas sobre os proventos de aposentadoria ou
pensão dos servidores públicos efetivos do Município de Santa Luzia aposentados
pela Lei 1195/87, deverão ser
administrativamente restituídas pelo Instituto Municipal de Previdência e
Assistência Social - IMPAS de Santa Luzia.
§ 1º Serão restituídos
os valores recolhidos como contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 2101, de 09 de julho de 1999, efetivamente
repassados ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS
Santa Luzia no período de julho de 1999 a abril de 2002, acrescidos de correção
monetária calculada pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio
Vargas - IGPM, nos termos da Lei 2256/00.
§ 2º As contribuições
previdenciárias retidas dos proventos do servidor aposentado deverão ser-lhe
restituídas administrativamente, mediante requerimento pessoal ou de procurador
com poderes especiais, acompanhado da comprovação da condição de aposentado.
§ 3º As contribuições
previdenciárias retidas dos proventos do pensionista no período de julho de
1999 a abril de 2002 deverão ser-lhe restituídas administrativamente, mediante, requerimento pessoal ou de procurador com poderes
especiais, acompanhado da comprovação da condição de pensionista.
§ 4º As contribuições
previdenciárias pagas pelo Município de Santa Luzia, no período de julho de
1999 a abril de 2002, deverão ser-lhes restituídas administrativamente,
mediante requerimento do Sr. Prefeito Municipal, com a
discriminação das contribuições repassadas no caput.
§ 5º Todas as
restituições de que tratam este artigo deverão ocorrer no prazo de 60
(sessenta) dias a contar do protocolo do requerimento pessoal ou de procurador
com poderes especiais.
§ 6º O IMPAS/Santa Luzia
se responsabiliza integralmente pelas restituições constantes deste artigo.
Art. 2º As contribuições
previdenciárias que foram recolhidas sobre os proventos de servidores públicos
não efetivos do Município de Santa Luzia, quais sejam contratados e
comissionados, no período de julho de 1999 a abril de 2002, deverão ser
administrativamente restituídas ao Município de Santa Luzia pelo Instituto
Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS Santa Luzia.
§ 1º Os valores de que
trata o caput do art. 2º serão restituídos acrescidos
de correção monetária calculada pelo índice Geral de Preços de Mercado da Fundação
Getúlio Vargas - IGPM, nos termos da Lei 2256/00.
§ 2º As contribuições
previdenciárias que foram recolhidas sobre os proventos de servidores públicos
não efetivos do Município de Santa Luzia, quais sejam contratados e
comissionados, no período de julho de 1999 a abril de 2002 serão restituídas
mediante requerimento escrito feito pelo Prefeito Municipal, com a
discriminação das contribuições requeridas no caput.
§ 3º A restituição de
que trata este artigo deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar do requerimento escrito.
§ 4º O IMPAS - Santa
Luzia se responsabiliza integralmente pela restituição constate deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 29 de
dezembro de 2004.