A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, a prova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A cobrança dos créditos do Município, pela via judicial ou administrativa, compete a Procuradoria-Geral e a Secretaria da Fazenda do Município.
§ 1º Os representantes da Procuradoria e da Secretaria da
Fazenda, indicadas em Decreto do Executivo, ficam autorizados a celebrar
transações para recebimento de créditos e quitações de débitos ao município até
o valor de 3.264,04 UFIR, devendo as negociações de valores superiores serem autorizados pelo Poder Legislativo.
§ 1º Os titulares da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria da Fazenda indicados em Decreto do Executivo, ficam autorizados a celebrar transações para o recebimento de créditos e quitações de débitos ao Município até o valor de 25.000,00 UFIR (Vinte e cinco mil), devendo as negociações de valores superiores serem autorizados pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei n° 1707/1994)
§ 2º Os valores a serem pagos devem ser creditados em conta do Município ou recolhidos pelo Poder Legislativo.
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e a contra do respectivo crédito.
Parágrafo único. É assegurado o direito de preferencia aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecidos, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 10 de Maio de 1993.