LEI Nº 1.591, DE 10 DE MAIO DE 1993

 

DISCIPLINA A COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE NORMAS PARA TRANSAÇÃO, DISCIPLINA OS PRECATÓRIO JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, a prova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A cobrança dos créditos do Município, pela via judicial ou administrativa, compete a Procuradoria-Geral e a Secretaria da Fazenda do Município.

 

§ 1º Os titulares da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria da Fazenda indicados em Decreto do Executivo, ficam autorizados a celebrar transações para o recebimento de créditos e quitações de débitos ao Município até o valor de 25.000,00 UFIR (Vinte e cinco mil), devendo as negociações de valores superiores serem autorizados pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei n° 1707/1994)

 

§ 2º Os valores a serem pagos devem ser creditados em conta do Município ou recolhidos pelo Poder Legislativo.

 

Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e a contra do respectivo crédito.

 

Parágrafo único. É assegurado o direito de preferencia aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecidos, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 10 de Maio de 1993.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

JOAQUIM LEÃO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.