O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia e o Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Santa Luzia, criados pela Lei Municipal nº 2101, de 09 de julho de 1999, passam, a ser regulados por esta Lei.
Art. 2º O Regime de Previdência de que trata esta Lei, de caráter contributivo e solidário, de filiação obrigatória, deve ser mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição:
I - os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, morte; idade avançada;
II - auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
III - proteção à maternidade e à família.
Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
Art. 4º Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I, II e III deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas.
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 6º Permanecerá vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:
I - cedido a órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município, ainda que o regime previdenciário daquele órgão permita a filiação;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) tratar de interesses particulares;
b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
c) acompanhar cônjuge ou companheiro; e
d) qualquer espécie de licença sem remuneração.
§ 1º Ao servidor de que trata o caput deste artigo, desde que não perceba remuneração, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição, considerando-se como base de cálculo sua última remuneração de contribuição.
§ 2º O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos I e II deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, salvo quando o pagamento da remuneração do servidor couber ao órgão ou entidade cedente.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º São beneficiários do Regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - os pais;
IV - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III e IV.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem,
§ 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida e a dos dependentes referidos nos incisos III e IV deverá ser comprovada, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social.
Seção III
Da Inscrição
Art. 8º A inscrição dó servidor junto ao regime de previdência social, de que trata esta Lei, decorre, automaticamente, do seu ingresso no serviço público do Município de Santa Luzia.
Subseção I
Da Inscrição dos Dependentes
Art. 9º Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a
inscrição dos seus dependentes, estes poderão promove-la.
§ 2º É dever do servidor manter atualizado seu cadastro no IMPAS - Santa Luzia.
Subseção II
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 10 Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Santa Luzia, ficando resguardado o direito de posterior compensação financeira junto ao regime no qual o ex-servidor ficar vinculado.
Subseção III
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art. 11 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a percepção de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente em curso de ensino superior;
IV - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
V - para o inválido, pela cessação da invalidez;
VI - pela exoneração ou demissão do servidor.
Art. 12 Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
III - as diárias para viagens;
IV - a ajuda de custo;
V - as parcelas de caráter indenizatório;
VI - o salário-família;
VII - o auxílio-alimentação;
VIII - o auxílio-creche; e
IX - o abono de permanência;
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo que tiver benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei, previstas nos incisos I e II deste artigo, na base de cálculo de contribuição, respeitado o limite previsto no art. 40, § 2º da Constituição Federal.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que receber somente a remuneração fixada para o cargo em comissão, poderá optar como base de incidência da contribuição previdenciária o valor da remuneração do cargo efetivo.
§ 3º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da remuneração, considerar-se-á como base de cálculo o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§ 4º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores de cargos efetivos.
§ 5º A contribuição prevista no parágrafo 4º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 12 Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, desde que respeitado o limite previsto no art. 40, § 2º da Constituição Federal, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - O auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche; e
VII - O abono de permanência.
§ 1º O servidor poderá, por meio de requerimento ao IMPAS, na forma de decreto regulamentar, optar pela exclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, das horas extras e de adicional pelo desempenho de atividade especial.
§ 2º Por meio de requerimento do servidor ao IMPAS, na forma de decreto regulamentar, a contribuição previdenciária poderá se efetivar tendo como base de cálculo o valor dos vencimentos do cargo efetivo.
§ 3º As alterações no valor da base de cálculo de contribuição a que se referem estes parágrafos anteriores não poderão ocorrer em intervalos inferiores a três anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2940/2008)
Art. 13 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo ê considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 14 O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 15 Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 13, para mais de um benefício.
Art. 16 Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme art. 21 desta Lei, não se aplicando a redução de que trata a aposentadoria especial de professor prevista no art. 23 desta Lei.
§ 1º A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 43, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o art. 43, § 10 desta Lei.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de meses.
§ 3º O tempo de serviço público prestado ao Município de Santa Luzia devidamente comprovado será contado como tempo de contribuição, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 17 Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao beneficio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
§ 2º A concessão das prestações pecuniárias do Regime de Previdência Social de que trata essa lei depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no § 4º:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
III - salário-maternidade: dez contribuições mensais
§ 3º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
§ 4º Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Art. 18 O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao segurado;
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial de professor;
f) auxílio-doença;
g) salário-família;
h) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, às normas previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, corrigido monetariamente pelo INPC ou outro índice que lhe suceder, com multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de ação penal cabível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2940/2008)
Seção I
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 19 O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
§ 1º Para que seja atestada a invalidez do servidor deverá ser emitido laudo médico pericial que declare a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença de que trata o art. 24 desta Lei.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquinda-Aids; contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
§ 7º O servidor aposentado com proventos proporcionais, se acometido de doença prevista no parágrafo anterior, passará a receber os proventos integrais, calculados na forma do art. 43 desta Lei.
§ 8º O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
§ 9º O servidor que retomar ao exercício laborai terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.
§ 10 É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.
§ 11 A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 12 O cálculo do benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 20 O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
§ 2º É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.
§ 3º A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.
Subseção III
Da Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
Art. 21 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e,
IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º É assegurado o reajuste desse beneficio na forma do art. 56 desta Lei.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 3º A forma de cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.
Subseção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 22 O servidor fará jus ã aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III-65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
§ 1º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56
desta lei.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria,
§ 3º A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 23 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 21 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.
§ 1º Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 2º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56
desta lei.
§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 4º A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.
Subseção VI
Do Auxílio-doença
Art. 24 O auxílio-doença será devido
ao segurado que ficar. incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias
consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
Art. 24 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor correspondente à última base de cálculo de contribuição do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2940/2008)
§ 1º Será concedido auxilio doença, a pedido ou de oficio, com base em inspeção médica que definirá o prazo do afastamento.
§ 2º Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pelo retomo ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado.
§ 6º A recusa em submeter-se à inspeção médica acarreta a suspensão do pagamento do beneficio.
§ 7º O exercício de atividade profissional remunerada pelo servidor em gozo do auxílio-doença acarretará a cessação do beneficio.
Subseção VII
Do Salário-Família
Art. 25 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, da seguinte forma:
I - no valor da cota de R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II - no valor da cota de R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
§ 1º O valor limite referido no caput deste artigo é estabelecido pelo Ministério de Previdência Social e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família, os filhos ou equiparados de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos.
§ 3º Quando pai e mãe forem segurados do Regime de que trata esta Lei, ambos terão direito ao salário-família.
§ 4º Em caso de divórcio, separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
§ 5º O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez;
IV - pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou
V - quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo.
Subseção VIII
Do Salário-Maternidade
Art. 26 O salário-maternidade é devido à segurada, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º O salário-maternidade consistirá em um benefício mensal e valor igual ã última remuneração da segurada.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 3º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:
I- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III-30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Subseção IX
Da Pensão
Art. 27 A pensão por morte consistirá em um benefício mensal conferido ao conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a partir;
I - do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência,
II - da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
§ 1º É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta Lei.
§ 2º Não será protelado o pagamento da pensão a beneficiário, em razão de faltar habilitação de outro possível dependente.
Art. 28 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso de má-fé.
Art. 29 Ressalvado o direito adquirido, as pensões concedidas em decorrência de óbitos ocorridos a partir 20.02.2004, será igual a:
I - o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado ã data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Parágrafo único. O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, de que trata os incisos I e II, deste artigo, previsto no art 5º da Emenda Constitucional nº 41, foi fixado em R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), devendo, a partir da data de publicação da Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 30 Observado o disposto no art. 7º desta Lei, as pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.
Art. 31 Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem.
§ 2º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 4º O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Instituto de Previdência Social o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 32 A cota da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
IV - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 33 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição disposta no art. 54 desta Lei.
Art. 34 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 35 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, quando só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o teto do Poder a que estava vinculado o segurado.
Art. 36 A condição legal de dependente conforme art. 7º desta Lei é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. Se o dependente tomar-se inválido posteriormente à morte do segurado, esse fato nada repercutirá no direito à pensão, que subsistirá como inicialmente concedida, salvo se o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tomar-se inválido anteriormente à sua emancipação ou maioridade.
Subseção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 37 O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais dezenove centavos), desde que o segurado não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos, nos seguintes casos:
I - quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva.
§ 1º O auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração de contribuição do segurado e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado foragido.
§ 4º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será convertido em pensão por morte.
§ 5º O valor limite mencionado no caput deste artigo é definido pelo Ministério de Previdência Social e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Das Disposições Relativas às Prestações
Subseção I
Do Abono de Permanência
Art. 38 O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das alíneas "c", "d" e "e" do inciso I, do art. 18 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 20 desta Lei.
§ 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 48 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas no art. 21, 22, 23, 45 e 48 desta Lei, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do beneficio de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 44 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Subseção II
Do pagamento dos benefícios
Art. 39 Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 52 (quinto) dia do mês subsequente ao de sua competência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Art. 40 Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo do segurado, civilmente capaz, que firmar termo de compromisso de que reverterá o beneficio em proveito do dependente.
Art. 41 O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 1º desta Lei, na forma da lei civil, e, na falta deles, aos sucessores nos termos da legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 42 Os benefícios previstos nesta Lei não serão objeto de penhora, arresto, sequestro ou medidas afins, ressalvada a determinação judicial em razão de obrigação alimentar, sendo nula de pleno direito a sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento.
Art. 43 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes do Estado, salvo a hipótese de aposentadoria do art. 44 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994º u desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 9º deste artigo.
§ 5º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 8º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.
§ 9º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, apos atualizadas na forma do § 7º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 10 Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 44 Ressalvado o direito de opção às aposentadorias dos artigos 21 e 45 desta Lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 23 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- 10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º É assegurado reajuste ao benefício descrito no caput na forma do art. 57 desta lei.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
Art. 45 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 21, 44 e 45 desta Lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 46 É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma prevista no art. 40.
§ 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, 15 de dezembro de 1998, quando o servidor preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005;
II- 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados na forma do § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 43 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta Lei.
§ 5º Na aplicação do disposto no caput, ao segurado professor que, até 15 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do art. 23 desta Lei.
§ 6º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar- se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos SSSS 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 7º As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56 desta Lei. .
Art. 47 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas às prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas com base no caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 48 A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo beneficio referente ao mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
Art. 49 Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 50 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio da Previdência Social.
Art. 51 Será computado, para fins de aposentadoria, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei.
Art. 52 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Art. 53 Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, de acordo com a Lei Civil.
Parágrafo único. Os valores a restituir serão corrigidos monetariamente pelo índice utilizado pelo Município na restituição de indébito tributário.
Art. 54 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, a cada 02 anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Parágrafo único. Ficam dispensados do exame referido no caput deste artigo o segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Seção I
Dos Reajustes de Aposentadorias e Pensões
Art. 55 Será assegurado o reajustamento das aposentadorias que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso I e alínea "a" do inciso II, ambos do art. 18 desta Lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.
Art. 56 Para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição de que trata o art. 44 desta Lei, será assegurado a revisão dos proventos de aposentadoria e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 57 O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Santa Luzia, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma dos Capítulos I e II deste Título.
Art. 58 Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração dos cofres públicos, tomando-se como base de cálculo para a incidência da contribuição aquela determinada no art. 12.
§ 1º A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em Lei específica.
§ 2º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
§ 3º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao IMPAS - SANTA LUZIA das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 12 desta Lei.
Art. 59 A contribuição do Município de Santa Luzia, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o IMPAS - SANTA LUZIA não poderá exceder o dobro da contribuição do segurado.
Art. 60 A alíquota de contribuição do Município é aquela definida em lei específica.
Art. 61 A arrecadação e o
recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao
regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo
órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao IMPAS - SANTA
LUZIA, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo
fato gerador e obedecerão à forma prevista em regulamento.
Art. 61 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao IMPAS - SANTA LUZIA, nº 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador e obedecerão à forma prevista em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4176/2020)
Parágrafo único. As contribuições pagas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo índice utilizado pelo Município na restituição de indébito tributário.
Art. 62 O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia - IMPAS - SANTA LUZIA, autarquia com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal nº 2101/99, integrante da administração indireta do Município, com prazo de existência indeterminado e, autonomia administrativa e financeira, tem sede e foro na cidade de Santa Luzia.
Art. 63 O IMPAS - SANTA LUZIA é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, sujeito às normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 64 O exercício financeiro do IMPAS - SANTA LUZIA coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado o balanço.
Art. 65 Compete ao IMPAS/SANTA LUZIA, a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas prevídencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários.
Art. 66 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros:
I - três representantes do Poder Executivo;
II - dois representantes dos segurados ativos; e
III - um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - os três representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal; e
II - os três representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, serão eleitos entre seus pares.
§ 3º Os membros do CMP serão indicados para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 4º A recondução poderá ocorrer por, no máximo, mais dois anos.
§ 5º O presidente do CMP terá voto de qualidade, acumulará a função de Presidente do IMPAS/SL e será indicado pelo Prefeito.
§ 5º O presidente do Conselho Municipal de Previdência será escolhido por meio de eleição, o qual será votado dentro os membros efetivos e suplentes do CMP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2940/2008)
§ 6º A mesma pessoa não ocupará mais de um cargo na estrutura administrativa do IMPAS/SANTA LUZIA.
§ 7º Não serão remunerados os membros do CMP, fazendo jus, apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de Vencimentos do Município, custeado pelo IMPAS/SL.
§ 8º A remuneração do Presidente do CMP, custeada pelo IMPAS/SL, equivalerá a um dos vencimentos previstos na Lei Municipal nº 2258/00º u outra lei da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, a critério do Chefe do Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº 4176/2020)
§ 9º Em caso de impedimento temporário ou férias do Presidente do CMP, a presidência será assumida por Conselheiro, escolhido por maioria absoluta dos Conselheiros. (Revogado pela Lei nº 4176/2020)
§ 10 O conselheiro que assumir temporariamente a Presidência do Instituto ficará afastado de seu cargo, se servidor efetivo, cabendo-lhe escolher entre a remuneração do cargo efetivo ou aquela do Presidente. (Revogado pela Lei nº 4176/2020)
§ 11 O Presidente do CMP terá voto de qualidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2940/2008)
§ 12 O Presidente do IMPAS/SL será indicado peto Chefe do Executivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2940/2008) (Revogado pela Lei nº 4176/2020)
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 67 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros ou pelo Presidente, com antecedência mínima de três dias.
§ 1º Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio,
§ 2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 3º Os membros do CMP serão destituíveis ad nutum por ausência não justificada em três reuniões consecutiva ou quatro intercaladas no mesmo ano e, os indicados pelo Chefe do Poder Executivo, poderão ser substituídos, a qualquer tempo por não corresponderem às expectativas.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 68 Compete ao CMP:
I - estabelecer e normalizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar á proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar as propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros e outras auditorias solicitadas pelo Chefe do Executivo;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual do IMPAS/SL a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XII - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
Art. 69 O CMP elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, no qual constarão as normas complementares a esta Lei, relativas ao seu funcionamento e outras questões afins, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da nomeação e posse de seus membros.
§ 1º Elaborado o Regimento Interno, este deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo para homologação através de Decreto.
§ 2º Em caso de omissão, obscuridade e/ou ilegalidade do Regimento, fica ressalvado ao Chefe do Executivo sanar essas omissões, obscuridades e/ou ilegalidades no ato de homologação ou recusar-se a homologar o referido Regimento.
§ 2º Em caso de omissão, obscuridade e/ou ilegalidade do Regimento, fica ressalvado ao Chefe do Executivo sanar essas omissões, obscuridades e/ou ilegalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2940/2008)
§ 3º A publicação do Regimento Interno se dará nos termos do art. 98, caput da LOM e Lei 2404/2002.
Art. 69-A Ao Presidente do IMPAS/SL compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir, propor pontos de pauta e orientar os respectivos trabalhos, mandando Lavrar as respectivas atas;
III - representar o IMPAS/SL em suas relações com terceiros e perante o Poder Executivo;
IV - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades inclusive a prestação de serviços por terceiros;
V - autorizar as aplicações e investimentos efetuados com recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IMPAS/SL;
VI - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IMPAS/SL.
VII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IMPAS/SL, representando-o em Juízo ou fora dele;
VIII - assinar os cheques e demais documentos do IMPAS/SL, movimentando os fundos existentes.
IX - emitir e assinar documentos e atos relativos a aposentação;
§ 1º O previsto no inciso VIII deste artigo só terá eficácia se assinado em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Previdência - CMP.
§ 2º As atribuições elencadas nos incisos IV, V e VI deste artigo, devem pressupor deliberação do Conselho Municipal de Previdência - CMP. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2940/2008)
Seção III
Do Conselho Fiscal
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2940/2008)
Art. 69-B Fica instituído o Conselho Fiscal do IMPAS/SL que será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Fiscal será formado pelos seguintes integrantes:
I - um membro efetivo e um suplente do quadro dos servidores inativos, escolhidos entre si, por meio de eleição;
II - dois membros efetivos e dois suplentes escolhidos entre os servidores efetivos por meio de eleição;
III - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Poder Executivo.
IV - Conselho Fiscal elaborará o seu regimento interno, aprovando-o em até 90 (noventa) dias contados de sua constituição definitiva onde constarão as normas complementares a esta Lei relativo ao seu funcionamento e outras questões afins. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2940/2008)
Art. 69-C O Conselho Fiscal terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez de seus integrantes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2940/2008)
Art. 69-D Compete ao Conselho Fiscal:
I - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos para encaminhamento ao Conselho Municipal de Previdência;
II - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o Relatório do Exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de Tomada de Contas, o Balanço anual e o Inventário a ele referente, assim como o Relatório Estatístico dos beneficias prestados;
III - requisitar ao Presidente do IMPAS/SL e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, apresentando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos.
IV - propor ao Presidente do IMPAS/SL as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da Administração do mesmo;
V - pronunciar-se sobre a alienação de bens móveis do IMPAS-SANTA LUZIA, a ser submetido ao Prefeito Municipal.
§ 1º Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do Instituto, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos.
§ 2º Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus, apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de Vencimentos do Município".
§ 3º O Conselho Fiscal se reunirá a cada 90 dias ordinariamente, e extraordinariamente quando convocado por pelo menos três de seus membros ou pelo Presidente do IMPAS/SL com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 4º O conselho Fiscal deverá ser constituído em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2940/2008)
Seção II-A
Do Presidente do IMPAS
(Redação acrescida pela Lei nº 4176/2020)
Art. 69-E O Presidente do IMPAS terá sua remuneração custeada pela própria autarquia, sendo esta equivalente ao montante de R$ 9.351,76 (nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), o qual poderá ser reajustado anualmente, conforme o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, ressalvada a disponibilidade financeira. (Redação acrescida pela Lei nº 4176/2020)
Art. 69-F Em caso de impedimento temporário superior a 15 (quinze) dias ou de férias do Presidente do IMPAS, a presidência será assumida pelo Presidente do CMP, que ficará afastado de seu cargo efetivo durante o mesmo período. (Redação acrescida pela Lei nº 4176/2020)
Art. 69-G Na hipótese do Presidente do CMP assumir interinamente a presidência do IMPAS por mais de 30 (trinta) dias, assistir-lhe-á optar pelo recebimento da remuneração do seu cargo efetivo ou pela remuneração do cargo comissionado de Presidente do IMPAS, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de interinidade. (Redação acrescida pela Lei nº 4176/2020)
Art. 69-H O Presidente do IMPAS será eleito dentre o servidor efetivo mais votado pelos servidores efetivos ativos e inativos e será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, para um período de 4 (quatro) anos, admitindo-se uma reeleição.
Parágrafo único. A forma com que se dará a eleição de que trata o caput será regulamentada por Decreto. (Redação acrescida pela Lei nº 4176/2020)
Art. 69-I O Presidente do IMPAS, escolhido na forma do art. 69-H, não será destituível ad nutum, somente podendo ser exonerado ou demitido após a prolação de sentença judicial transitada em julgado que o condene por prática criminosa dolosa contra a Administração Pública, ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa e contraditório, por prática de conduta que implique a aplicação da pena de demissão, em conformidade com as normas do Capítulo V, do Título IV, da Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos Civis. (Redação acrescida pela Lei nº 4176/2020)
Art. 69-J É dever dos segurados, pensionistas, servidores efetivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo acompanhar e fiscalizar as ações do Presidente do IMPAS.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização de que trata o caput, poderão quaisquer dos legitimados no caputpropor ação contra o Presidente do IMPAS, asseguradaa ampla e legítima defesa em processo administrativo e judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 4176/2020)
Art. 70 O patrimônio do IMPAS - SANTA LUZIA é formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
Art. 71 Fica o Poder Executivo autorizado, a seu exclusivo critério, a doar bens móveis ou imóveis ao IMPAS - SANTA LUZIA.
Seção Única
Origens Dos Recursos
Art. 72 Os recursos do IMPAS - SANTA LUZIA originam-se das seguintes fontes de custeio:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas;
III - doações, subvenções e legados;
IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
IX - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
X - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
XI - valores recebidos a título de compensação financeira;
XII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 2º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 3º As contribuições sociais devidas ao IMPAS - SANTA LUZIA por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
§ 4º As sobras dos custeios de despesas administrativas serão utilizadas para constituição das reservas administrativas, na forma e finalidades estabelecidas na norma federal sendo estas despesas autorizadas previamente pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2940/2008)
Art. 73 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, o Tesouro Municipal, assumirá, integralmente, o patrimônio e o saldo de caixa existente, responsabilizando-se pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 73-A O Município de Santa Luzia manterá registro individualizado dos segurados do regime próprio, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º O registro individualizado a que se refere este artigo deverá ser implementado, no prazo de até um ano a contar da promulgação desta lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2940/2008)
Art. 74 O IMPAS/SL, sempre que requerido pelo Chefe do Executivo, apresentará documentos e informações pertinentes ao desempenho de suas competências ou destinados a instruir procedimentos administrativos de qualquer espécie, informar cadastros e esclarecer situações funcionais, no prazo máximo de 15 dias corridos.
Art. 75 Em virtude da reestruturação administrativa do IMPAS/SL prevista nesta lei, que extinguiu os Conselhos Fiscal e Administrativo e a Diretoria Executiva ficam extintos os atuais mandatos dos Conselheiros administrativos, fiscais e do Diretor Executivo.
Art. 76 Os benefícios previdenciários ou assistenciais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia - Lei Municipal nº 1474, de 10 de dezembro de 1991, serão suportados pelo IMPAS - Santa Luzia.
Art. 77 O Poder Executivo Municipal e o IMPAS - SANTA LUZIA poderão realizar, entre si, ajustes na via administrativa, independentemente da matéria sobre os quais versarem, mediante termo assinado pelos acordantes.
Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 2101/99, a exceção do caput do art. 1º e as Leis Municipais nº 2253/2000; 2450/2003; 2561/2004 e 2607/2005.
Santa Luzia, 29 de Março de 2006.