A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar a planta do loteamento Bairro Frimisa, cujo ante-projeto nº 4011, já foi devidamente aprovado em 06 de dezembro de 1976, de propriedade de Frigoríficos de Minas Gerais, S/A - FRIMISA - C.G.C. 24.423.790/0001-86.
Art. 2º Para a aprovação do loteamento serão observados os seguintes requisitos:
O Frigoríficos de Minas Gerais, S/A - FRIMISA, se obrigará a dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, promover as seguintes obras de infra-estrutura no loteamento supra:
a) execução das obras de arruamento, devendo as ruas serem encascalhadas e contarem com meio-fio e redes de esgoto pluvial e elétrica;
b) o Frigoríficos de Minas Gerais, S/A - FRIMISA, não poderá pro mover a venda de qualquer lote pertencente ao loteamento a que se refere o artigo 1º desta Lei, antes da conclusão das obras de infra-estrutura a que se obrigou a executar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 784/1977)
c) as obras de infra-estrutura considerar-se-ão concluídas após vistoria e liberação pelo Departamento de Obras da Prefeitura;
d) não concluídas as obras de infra-estrutura dentro do prazo previsto na letra '‘a", a Prefeitura poderá executá-las ou concluí-las, ficando o Frigoríficos de Minas Gerais, S/A obrigado a ressarcir, de imediato e integralmente todas as despesas incorridas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de janeiro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.