LEI Nº 3787, DE 08 DE JULHO DE 2016

 

DISCIPLINA A ATIVIDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS NA MODALIDADE AUTOMOTIVA E DE TRAÇÃO HUMANA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - MG.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Para fins e efeitos desta lei considera-se;

 

I - PESSOA FÍSICA: Pessoa maior de 18 (dezoito) anos, civilmente capaz, domiciliada civil ou eleitoralmente no município de Santa Luzia, devidamente inscrita como segurada na Previdência Social na categoria de autônoma.

 

II - GRUPO FAMILIAR: Conjunto de pessoas que reside na mesma moradia, relacionadas pelos seguintes graus de parentesco (considerados a partir do candidato): mãe, madrasta, pai, padrasto, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), irmão/irmã.

 

III - PRODUTO OU ALIMENTO PERECÍVEL; Produto alimentício "in natura" semi-preparado, industrializado, ou preparado pronto para consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas a alimentos a base de leite, produtos lácteos, ovos, carnes, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes.

 

IV - PRODUTO OU ALIMENTO NÃO PERECÍVEL: Produto alimentício que, pela sua natureza ou composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de armazenamento (refrigeração, congelamento ou aquecimento), desde que observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas, e o tempo de vida útil e prazo de validade.

 

V - PESSOA JURÍDICA: Empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e enquadrada no conceito de Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, segundo a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4093/2019)

 

Art. 2º Por meio da presente lei fica disciplinada a atividade de comércio de alimentos exclusivamente na modalidade varejista, nos termos do artigo nas vias e logradouros públicos do município de Santa Luzia, observados os critérios e as disposições instituídos nesta lei.

 

Art. 3º O uso da via ou logradouro público para o comércio de alimentos de que trata esta lei depende de requerimento e licenciamento prévio junto à administração pública municipal.

 

Parágrafo único. A utilização de vias municipais de modo eventual e precário, por ocasião de eventos específicos realizados no Município, será objeto de regulamentação por meio de decreto.

 

Art. 4º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas será exercido mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, sondo reservado à administração pública revogar ou realocar o permissionário a qualquer tempo para qualquer outra via ou logradouro do município, sem que por isso caiba ao permissionário qualquer direito de indenização ou ressarcimento.

 

§ 1º Fica estabelecido o número de 100 (cem) permissões de uso a serem outorgadas no município, facultando-se ao poder público, após 03 (três) meses da vigência dessa lei, acrescer o número de permissões de uso, a depender de estudo de viabilidade.

 

§ 2º A divulgação dos critérios e número de vagas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será acompanhada de chamamento público para apresentação dos requerimentos por eventuais interessados.

 

§ 3º (VETADO)

 

Capítulo II

DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 5º O comércio de alimentos nas vias e áreas públicas compreende a venda direta, sempre de modo estacionário, sendo expressamente vedada a utilização de qualquer veículo de tração animal, e autorizados somente nas seguintes categorias:

 

I - CATEGORIA I - alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sob veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com complemento de veículo e do reboque, e com largura máxima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), com peso bruto de carga não superior a 3.000 kg (três mil quilos); (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

 

II - CATEGORIA II - alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados equipamentos tracionados, impulsionados pela força humana, com área máxima de 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

 

§ 1º Não será permitido o comércio de alimentos em cestos, caixas, balaios, tabuleiros, baús, bancadas, malas ou qualquer outro recipiente similar.

 

§ 2º Os permissionários detentores de equipamentos da categoria "I" poderão ser autorizados a desempenhar suas atividades somente nas vias de rolamento, com demarcação de vagas e possibilidade de isenção do estacionamento rotativo, observadas as normas vigentes de trânsito. (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

 

§ 3º Os equipamentos das categorias "II" não estão autorizados a permanecer parados ou estacionados na via de rolamento e ciclovias.

 

§ 4º É proibido a expansão ou acréscimo de qualquer natureza aos veículos e equipamentos licenciados, sendo vedada ainda a exposição de mercadoria em suas partes externas.

 

§ 5º É expressamente proibido que o permissionário utilize nos veículos de tração humana e automotor ou tracionado (carretinhas, reboques e semirreboques) os seguintes itens e acessórios:

 

a) Sombrinha, toldos, guarda sol, ou similares, salvo se instalados diretamente pelo fabricante e compatível com o local a ser instalado, devendo fazer constar no termo de permissão a expressa autorização e disposição;

b) Mesas, aparadores, cadeiras, bancos, banquetas plásticas, ou similares, salvo se compatível com o local a ser instalado, devendo fazer constar no termo de permissão a expressa autorização e quantidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4093/2019)

c) som mecânico, instrumental, sirenes ou similares; (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

d) Lâmpadas de estrobo, pisca-picas, giroflex, sinalizadores de emergência ou similares.

 

§ 6º É autorizado ao permissionário, nos veículos de tração humana e automotores ou tracionados, a utilização de mesas, aparadores, cadeiras, bancos, banquetas plásticas ou similares, respeitadas as normas do Código de Posturas do Município e desde que não interfira ou bloqueie a passagem de pedestres e que seja o uso compatível com o local de instalação, devendo constar no Termo de Permissão a expressa autorização e quantidade relativa a tais itens. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4093/2019)

 

Capítulo III

DOS SEGMENTOS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 6º Para os fins e efeitos desta Lei, será permitido o comércio de produtos alimentícios e industrializados, consoante relação estabelecida em decreto do Poder Executivo, desde que cada permissionário comercializo no máximo 3 (três) segmentos de produto alimentício, observada a legislação federal, estadual e municipal de vigilância sanitária, relacionadas ao seu preparo, armazenamento, transporto, manipulação e descarte dos resíduos gerados na preparação do consumo.

 

Capítulo IV

DOS PONTOS PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO

 

Art. 7º Poderão ser objeto de permissão de uso as vias e logradouros públicos, as repartições públicas, as praças e parques municipais, preenchidos os requisitos constantes nesta Lei e na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

 

Parágrafo único. Para efeito de identificação do ponto, serão utilizados o nome oficial da via ou logradouro público e seu respectivo número, bem como as vias que delimitam o quarteirão.

 

Art. 8º É expressamente proibida a instalação de equipamento de qualquer categoria utilizado para o comércio de alimento em vagas especiais de estacionamento, exceto vagas de estacionamento rotativo, nos termos do § 2º do art. 5º. (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

 

Art. 9º A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 2m (dois metros).

 

Art. 10 A definição dos pontos para exercício do comercio deverá observar os seguintes limites mínimos e condições:

 

I - distância mínima de 100 m (cem metros), durante a noite, entre os permissionários cujo equipamento seja tipificado na categoria I, do art. 5º da presente lei, e durante o dia, a distância mínima será de 50 m (cinquenta metros), medidos do ponto de contato mais próximo; (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

 

II - Distância mínima de 100m (cem metros), entre os permissionários cujo equipamento seja tipificado na categoria II, do art. 5º da presente lei, medidos do ponto de contato mais próximo.

 

III - distância mínima de 3 m (três metros) de: (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

 

a) Cruzamento de vias;

b) Faixas de pedestres;

c) Rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência;

d) Pontos de ônibus e táxis;

e) Equipamentos públicos, hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões, cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros;

 

IV - Distância mínima de 20m (vinte metros) de:

 

a) Entradas e saídas de plataformas de embarque de desembarque de transporte público rodoviário;

b) Monumentos e bens tombados, medida a partir do ponto de contato mais próximo;

c) Entidades de ensino da rede pública e privada

d) Creches e abrigos destinados a permanência de crianças e idosos;

c) Hospitais, postos de saúde, prontos socorros, clinicas e ambulatórios, sejam eles públicos ou particulares, medida a partir do ponto de contato mais próximo;

f) Ginásios esportivos e estádios de futebol, medida a partir do ponto de contato mais próximo;

 

V - Distância mínima de 25m (vinte e cinco metros) de entradas e saídas de estabelecimento com comércio varejista de alimentos e de mercados municipais que comercializem categorias de produtos alimentícios, pratos e preparações culinárias, incluindo as típicas, iguais ou semelhantes.

 

VI - Não estar em frente a guias rebaixadas;

 

VII - Não estar em frente a farmácias ou portões de acesso a edifícios e repartições públicas;

 

VTII - Não estar no afastamento frontal de edificação, exceto quando autorizado por escrito pelo dono do imóvel, de modo a não ocupar a faixa destinada ao passeio;

 

IX - Não estar nos portais de entrada e/ou saída do município.

 

Capítulo V

DO PEDIDO DE PERMISSÃO DE USO

 

Art. 11 As pessoas físicas ou jurídicas interessadas no comércio de que trata esta Lei, cuja atividade a ser exercida seja compatível com o objeto e os segmentos alimentícios regulados nesta Lei, poderão participar deste processo. (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

 

Parágrafo único. Para os fins e efeitos desta lei, é vedada a concessão de permissão àquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo na condição de prestador de serviço ou integrante de grupo econômico ligado a fornecedor de mercadorias comercializadas.

 

Art. 12 A inscrição, assim como a permissão, é de caráter pessoal e intransferível, sendo expressamente proibida a venda ou o aluguel da permissão/licença, o que, se confirmado, culminará em indeferimento do requerimento, ou na revogação imediata da permissão, caso já defenda, além da aplicação das penalidades previstas na presente Lei e no Código de Posturas do Município, sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais pertinentes.

 

Art. 13 No prazo fixado em edital de chamamento público, o interessado deverá formalizar seu pedido mediante preenchimento de formulário próprio dirigido à Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas, conforme Anexo I, indicando:

 

I - A categoria de equipamento a ser utilizado;

 

II - O segmento de alimentos que pretende comercializar;

 

III - O período requerido para o funcionamento;

 

§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do titular (permissionário) ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do titular (permissionário) e comprovante de inscrição no CPF do representante legal da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

b) Cópia do comprovante de residência atualizado (de até 90 dias) em nome do requerente ou pessoa do grupo familiar, desde que comprovado o parentesco ou vínculo por meio de documento oficial (certidão de casamento, registro em cartório de união estável e outros), ou no nome do locador mediante apresentação de contrato de locação com firma reconhecida em cartório;

c) Certidão negativa de débito em nome do requerente junto a Prefeitura Municipal de Santa Luzia;

d) Indicação de auxiliar, se for o caso, apresentação de cópias de documentos constantes nas alíneas "a" "b", e deste artigo;

e) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRVL em nome do permissionário, devidamente quitadas as suas obrigações tributárias - somente para pretendentes à categoria I; (ou, se casado ou em união estável, em nome do cônjuge);

f) Declaração de que não é detentor de outro termo de permissão, licença ou alvará destinado ao comércio de alimentos em vias e áreas públicas do município de Santa Luzia ou qualquer outro município do Estado de Minas Gerais.

 

§ 2º É obrigatório ao requerente anexar fotos e fichas técnicas do equipamento a ser utilizado, bem como outros documentos que entender e achar pertinentes a instruir o processo de avaliação da permissão pleiteada.

 

§ 3º Toda a documentação (obrigatória e opcional) devera ser apresentada em fotocópia autenticada em cartório ou autenticada por servidor da administração pública municipal mediante a apresentação de cópia e original, sob pena de desclassificação do processo.

 

Capítulo VI

DA ANÁLISE PRELIMINAR DAS CONDIÇÕES DE VIABILIDADE DO PEDIDO

 

Art. 14 O preenchimento incorreto do formulário e/ou a ausência de documentos que devem instruir o pedido são de responsabilidade exclusiva do requerente e acarretará, de plano, o seu indeferimento, devendo ser postulado novo pedido de permissão de uso.

 

Art. 15 A análise de viabilidade do pedido de uso para a determinação do ponto levará em consideração os seguintes requisitos:

 

a) A qualidade técnica da proposta, relacionada aos veículos já homologados junto ao INMETRO e regularizados junto ao DETRAN;

b) A adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, tento em vista o alimento comercializado;

c) O número de permissões já expedidas;

d) O tempo de residência e domicílio no município de Santa Luzia, ainda que precário, mediante contrato vigente;

e) Filiados ou associados junto à entidade de classe representativa, do ramo alimentício, sediada no município;

f) Tempo de exercício da atividade de comércio de alimentos cm via ou logradouro público no município de Santa Luzia, comprovado mediante apresentação de licença, alvará ou permissão já deferida anteriormente pela administração pública municipal, ou mediante outro critério comprobatório definido pelo Poder Executivo;

g) Tempo de exercício da atividade de que trata esta lei, comprovado mediante apresentação de licença, alvará ou permissão já deferida anteriormente;

h) Só será deferida a viabilidade do pedido aos veículos devidamente emplacados pelo órgão competente no município de Santa Luzia.

 

Capítulo VII

(VETADO)

 

Art. 16 (VETADO)

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Capítulo VIII

DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO

 

Art. 17 Uma vez concluído o processo de avaliação preliminar, na forma dos capítulos anteriores, os vencedores deverão apresentar fotos atualizando da área ocupada no prazo estipulado pela Diretoria de Fiscalização.

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá demais condicionantes técnicas a serem exigidas por ocasião da apresentação das fotos do local de instalação.

 

Art. 18 Após a apresentação do projeto simplificado de instalação, atendidas as devidas exigências pertinentes à modalidade pretendida e/ou mercadoria comercializada, o Diretor do Setor de Fiscalização de Obras e Posturas do Município proferirá despacho de deferimento da permissão, que deverá conter o nome do permissionário, a categoria do equipamento, a descrição do ponto, o segmento dos produtos alimentícios a serem comercializados, os dias e períodos/horários de atividade, bem como os acessórios utilizados, se for o caso.

 

Art. 19 Após o deferimento da permissão, o permissionário das categorias I e II, deverá:

 

I - Retirar a guia junto à Secretaria de Tributos do Município e recolher a taxa de permissão de uso;

 

II - Agendar vistoria prévia do equipamento junto a Diretoria de Vigilância Sanitária, a ser realizada no pátio da prefeitura.

 

Parágrafo único. O alvará sanitário será emitido caso não haja irregularidades/ressalvas após a vistoria de que traia o inciso II, e mediante apresentação dos comprovantes de seu pagamento, conforme Lei 2807, de 26 de dezembro de 2007, alterada pela Lei 3490, de 12 de junho de 2014, e o pagamento da taxa de permissão de uso.

 

Art. 20 De posse do alvará sanitário e da guia quitada da Taxa de Permissão de Uso, o permissionário deverá retirar junto à Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas o Termo de Permissão de Uso - TPU, conforme Anexo II, necessário para comércio de alimentos, e documento indispensável para a instalação de equipamentos nas vias e áreas públicas, bem como para o início das atividades e identificação completa do permissionário, do seu local de instalação e produtos autorizados a comercializar.

 

Art. 21 A Diretoria de Vigilância Sanitária, a partir da emissão da licença sanitária, poderá realizar fiscalização “in loco”, ocasião em que, sendo detectadas irregularidades, o permissionário terá o prazo máximo de 72 horas (setenta e duas horas) para regularização, sob pena de ter a permissão de uso revogada, podendo ter sua atividade suspensa de imediato ate a regularização, considerando a gravidade desta.

 

Art. 22 É vedada a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso a um mesmo cadastro de pessoa física ou jurídica ou a um membro do mesmo grupo familiar do requerente, sob pena de desclassificação em qualquer fase do processo de avaliação ou revogação do Termo já concedido. (Redação dada pela Lei n° 4093/2019)

 

Capítulo IX

DA VALIDADE DAS PERMISSÕES DE USO

 

Art. 23 A outorga de permissão de uso é de caráter e título temporário, precário e oneroso, sendo reservado à administração pública revogar ou realocar o licenciado, a qualquer tempo, para qualquer outra via ou logradouro do município, por conveniência administrativa, técnica e operacional, bastando apenas a notificação prévia, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, ressalvadas as questões de urgência, emergência, segurança pública e relativas a trânsito e transporte, sem que por isso caiba ao permissionário o direito de indenização, reclamação ou ressarcimento de qualquer natureza, ficando vedada a concessão de permissão de uso para equipamento de mesma natureza.

 

Art. 24 O prazo de duração e validade do Termo de Permissão de Uso emitido em favor dos permissionários obedecerá os ditames legais desta lei, os editais e portarias de cadastramento pertinentes ao comércio de alimentos, bem como o Código de Posturas e o Código Tributário municipais.

 

Parágrafo único. A renovação das permissões e de responsabilidade exclusiva do permissionário licenciado, devendo ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, considerada a data de seu vencimento.

 

Art. 25 A permissão de uso somente será concedida mediante o preenchimento dos requisitos trazidos nesta lei, nas demais correlatas e efetiva comprovação do recolhimento dos tributos correspondentes.

 

Parágrafo único. Fica o licenciado expressamente proibido de exercer a atividade em desacordo com os horários e locais fixados na permissão efetivamente concedida pela administração pública, o que, se confirmado, culminará na revogação imediata do termo de permissão de uso outorgada ao permissionário, além da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município, em especial no art. 307, inciso VI, cumulado com as demais penalidades do Código Tributário do Município, sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais pertinentes à espécie, em especial o art. 330, do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de desobediência à ordem legal emanada de funcionário credenciado pelo município.

 

Art. 26 A taxa pela permissão de uso será lançada da forma constante na tabela do Anexo VIII, da Lei nº 3160/2010, Código Tributário Municipal, nos termos de seu artigo 200.

 

§ 1º A taxa será paga de uma só vez por ocasião da outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU, e nos exercícios seguintes, até a baixa do termo.

 

§ 2º A solicitação de baixa do Termo de Permissão de Uso deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Tributos, que procederá à análise de pendências para a concessão da baixa.

 

§ 3º A taxa de licença no caso de solicitação de participação temporária em eventos realizados nas vias e logradouros públicos será lançada da forma constante na tabela do Anexo XII, da lei nº 3160/2010, Código Tributário Municipal.

 

§ 4º A taxa de licença a que se refere o § 3º deste artigo não se aplica aos contribuintes da taxa anual, conforme o caput, mediante apresentação do TPU válido.

 

Capítulo X

DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

 

Art. 27 O permissionário fica obrigado a;

 

I - Apresentar-se pessoalmente durante o período de comercialização, munido de crachá, com foto, nome, número do termo de permissão de uso, e endereço do exercício da atividade, exigência que se aplica também aos prepostos e/ou auxiliares;

 

II - Portar em local visível, durante lodo o período do trabalho, documento de licenciamento do veículo em dia com suas obrigações (se comércio em veículo automotor) e em nome do permissionário ou seu cônjuge.

 

III - Comunicar previamente à administração pública municipal as mudanças de auxiliares acompanhadas da documentação indicada no art. 13, § 1º, alíneas "a", "b", e "c";

 

IV - Pagar a taxa e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

 

V - Afixar, em lugar visível e durante lodo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso - TPU válido;

 

VI - Armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos referentes à sua autorização;

 

VII - Manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e posteriormente destinado ao aterro sanitário, observando-se os horários de coleta;

 

VIII - Coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

 

IX - Manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;

 

X - Manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequada, providenciando sempre os consertos que se fizerem necessários ao exercício da atividade;

 

XI - Possuir curso de boas práticas de manipulação de alimentos concluído pelo permissionário e por seus auxiliares, com carga horária mínima de 12h (doze horas), mantendo no estabelecimento cópia do certificado;

 

XII - Possuir atestado de saúde para manipulador de alimentos atualizado (emitido em no máximo 01 (um) ano);

 

XIII - Obter autorização prévia da autoridade que expediu o Termo de Permissão de Uso - TPU para quaisquer alterações nos equipamentos utilizados;

 

XIV - Responder, perante a administração pública municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão, da presente lei, do Código de Posturas do Município Lei 1545, de 1992, e demais normas vigentes correlatas às atividades exercidas e/ou local em que exerce a atividade;

 

XV - Tratando-se de equipamentos da categoria I, o processo administrativo deverá ser instruído nos mesmos moldes que o outrora deferido.

 

XIV - Possuir alvará sanitário.

 

Art. 28 Caberá ao permissionário obter a necessária ligação elétrica perante a empresa concessionária de eletricidade.

 

Art. 29 Fica proibido ao permissionário:

 

I - Alterar o equipamento sem previa autorização da autoridade que expediu o Termo de Permissão de Uso - TPU;

 

II - Manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;

 

III - Manter ou comercializar mercadorias não autorizadas;

 

IV - Depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso - TPU, exceto o gerador de energia;

 

V - Causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

 

VI - Possuir animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

 

VII - Montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;

 

VIII - Estacionar o equipamento da categoria I, em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;

 

IX - Utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

 

X - Perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;

 

XI - Comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;

 

XII - Fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;

 

XIII - Apregoar suas atividades por quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;

 

XIV - Jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comercio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;

 

XV - Utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

 

XVI - Transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso.

 

Capítulo XI

DAS AUSÊNCIAS, JUSTIFICATIVAS E SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 30 É facultado ao permissionário retirar seu equipamento do local de trabalho por até 30 (trinta) dias para fins de manutenção e/ou férias, sem prejuízo do retorno ao local, desde que formalmente comunicado à Diretoria de Fiscalização.

 

§ 1º Em caso de substituição do permissionário, a Diretoria de Fiscalização deve ser informada imediatamente, para que haja a formalização da substituição do permissionário pelo seu cônjuge ou companheiro(a), por seu dependente ou auxiliar credenciado, mediante apresentação de documentos que comprovem a necessidade da ausência e a capacidade de substituição.

 

§ 2º Na hipótese de substituição do permissionário por cônjuge ou companheiro (a), por seu dependente ou auxiliar credenciado, deverão ser apresentados à Diretoria de Fiscalização todos os documentos daquele que irá substituir o titular, nos exatos moldes outrora apresentados quando da outorga inicial.

 

§ 3º Na hipótese de substituição por auxiliar credenciado, não serão permitidas substituições por períodos superiores a 60 (sessenta) dias, salvo devido a necessidade comprovada por laudo médico.

 

Capítulo XII

DO ESTACIONAMENTO - CONVENCIONAL OU ROTATIVO, DO DEPÓSITO E GUARDA DE MATERIAL

 

Art. 31 O estacionamento do veículo do equipamento da categoria I, nas vias públicas deverá obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTU e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de transito.

 

§ 1º O órgão executivo municipal de trânsito poderá regulamentar mediante portaria específica o estacionamento de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 2º É expressamente proibido garantir ou guardar vagas de estacionamento convencional ou rotativo, seja mediante a permanência contínua e ininterrupta do equipamento e/ou veículo na via ou logradouro público, ou mesmo mediante a utilização cones, balizas, correntes ou similares.

 

Art. 32 Em hipótese alguma o logradouro público poderá ser utilizado para depósito ou guarda de mercadorias, material ou equipamentos utilizados no exercício da atividade de comércio de alimentos, salvo para alocação do gerador de energia.

 

Capítulo XIII

DAS REGRAS PARA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS

 

Art. 33 Os vendedores de alimentos de que trata esta lei devem apresentar rigoroso asseio pessoal, utilizar uniformes (jalecos, aventais, toucas, bonés, etc.) nos moldes indicados pela Diretoria de Vigilância Sanitária, por meio da Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, da Anvisa, bem como ter os cabelos completamente protegidos, unhas curtas, limpas e sem esmalte, e não utilizar adornos (anéis, alianças, etc.).

 

Art. 34 Os vendedores de alimentos devem higienizar as mãos constantemente e sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados.

 

Art. 35 Somente será permitida a oferta ao consumidor de utensílios descartáveis, sendo vedado qualquer outro tipo diferente deste, não sendo admitida a tentativa de reaproveitamento.

 

Art. 36 Os utensílios utilizados para manipulação de alimentos devem ser de material de fácil higienização, resistentes à corrosão, lisos e impermeáveis, sendo proibido o uso de utensílios de madeira.

 

Art. 37 Os canudos oferecidos aos clientes devem estar embalados individualmente e lacrados, bem como os demais descartáveis (talheres e copos) acondicionados em recipiente com tampa,

 

Capítulo XIV

DA SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS (REBOQUE E SEMIRREBOQUE) POR VEÍCULOS DE TRAÇÃO AUTOMOTOR

 

Art. 38 Todos os veículos de tração motora ou aqueles que utilizem carretinha, reboque, semirreboque, ou similares, que praticarem o comercio de produtos conforme esta lei, deverão ser obrigatoriamente substituídos por veículos automotores (foodtrucks) certificados e homologados pelo INMETRO no prazo de 05 (cinco) anos a partir da data de publicação desta lei, devendo todos os permissionários fazer constar as adaptações no CRVL - Certificado de Registro e licenciamento do veículo utilizado.

 

§ 1º permissionários que não promoverem a substituição, certificação e homologação dos veículos de trabalho junto ao INMETRO e DETRAN no prazo fixado, terão sua permissão revogada automaticamente, independe de notificação previa, sendo facultado ao poder público municipal a concessão imediata a outro interessado, desde que já adequado à condição de "foodtruck".

 

Capítulo XV

DAS FISCALIZAÇÕES, INSPEÇÕES E VISTORIAS

 

Art. 39 A fiscalização dos permissionários e seus equipamentos será realizada a qualquer tempo, a critério da administração pública municipal, por agentes das Secretarias de Desenvolvimento Urbano, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Trânsito e Transporte, Finanças, Tributos, Diretorias de Vigilância Sanitária, e de Fiscalização de Obras e Posturas do município, e Guarda Municipal, juntos ou isoladamente, ou autoridade legalmente constituída.

 

Parágrafo único. Todos os equipamentos do permissionário, sejam de tração humana, automotor e/ou tracionado, bem como os utensílios e vasilhames utilizados na atividade de comércio de alimentos, deverão ser vistoriados e aprovados anualmente pela Diretoria de Vigilância Sanitária.

 

Capítulo XVI

DOS EVENTOS PROMOVIDOS POR PARTICULARES, ENTIDADES E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 40 Nos eventos realizados por pessoa jurídica ou entidades de direito privado com utilização das vias, áreas e/ou logradouros públicos, onde já exista pessoa detentora do Termo de Permissão de Uso instalada, é facultado ao permissionário trabalhar ou não no local durante o evento, sem qualquer ônus, devendo ser respeitado pelo permissionário às condições e horários do evento no tocante a carga, descarga, acesso ao evento, circulação de veículo, etc.

 

Parágrafo único. Os demais permissionários dependerão de autorização prévia e específica das entidades ou dos órgãos públicos promotores do evento, devendo o requerimento ser formulado nos moldes e pra/os regulamentados e/ou fixados para o evento especificado.

 

Capítulo XVII

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 41 As infrações às disposições da presente lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:

 

I - Multa em múltiplos e submúltiplos da Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme valor constante do Anexo I, da Lei nº 1545/1992-Código Municipal de Posturas, alterado pela Lei nº 3368/13 e 3430/13.

 

II - Apreensão de equipamentos e mercadorias;

 

III - Suspensão da atividade;

 

IV - Cassação do Termo de Permissão de Uso.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 2º Para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração, em período igual ou inferior a 01 (um) ano.

 

Art. 42 A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário cometer uma das seguintes infrações:

 

I - Deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;

 

II - Deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos;

 

III - Não portar os documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;

 

IV - Descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno; deixar de instalar recipientes apropriados para receber o lixo produzido, ou acondicioná-lo e destiná-lo nos termos das normas aplicáveis;

 

V - Deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como deixar de exigi-las de seus auxiliares;

 

VI - Sublocar o ponto ou o equipamento para a comercialização de alimentos nos termos desta lei;

 

VII - Colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;

 

VIII - Causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;

 

IX - Montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;

 

X - Utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;

 

XI - Possuir animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;

 

XII - Fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

 

XIII - Expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

 

XIV - Colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;

 

XV - Perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.

 

Art. 43 A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:

 

I - Jogar lixo ou detritos provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;

 

II - Deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-los na rede de esgoto;

 

III - Utilizar, na via ou área pública, quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

 

IV - Não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;

 

V - Descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;

 

VI - Apregoar suas atividades por qualquer meio de divulgação sonora;

 

VII - Efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;

 

VIII - Manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;

 

IX - Alterar o seu equipamento sem prévia ciência e autorização do órgão competente.

 

X - Deixar de pagar a taxa devida em razão do exercício da atividade.

 

§ 1º Será aplicada pena de suspensão de 15 (quinze) dias para as infrações descritas nos incisos V, VI e X, do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Será aplicada pena de suspensão dc 45 (quarenta e cinco) dias para as infrações descritas nas alíneas I, II, III e IV do "caput" deste artigo.

 

§ 3º Será aplicada pena de suspensão de 90 (noventa) dias para as infrações descritas nas alíneas VII, VIII e IX, do "caput" deste artigo.

 

§ 4º Será aplicada a pena de suspensão das atividades, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência das infrações punidas com multa.

 

Art. 44 A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita mediante a lavratura do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - Comercializar produtos em via ou logradouro público sem a devida autorização da Prefeitura;

 

II - Comercializar ou manter cm seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

 

III - Utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela Diretoria de Vigilância Sanitária;

 

IV - Utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto à administração pública municipal e Diretoria de Vigilância Sanitária.

 

Art. 45 O Termo de Permissão de Uso será cassado por ato do Prefeito, ou do Diretor da Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas, nas seguintes hipóteses:

 

I - Reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;

 

II - Transferência, cessão, locação, empréstimo ou arrendamento do Termo de Permissão de Uso;

 

III - Armazenamento, transporte, manipulação e comercialização de bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a permissão de uso.

 

Parágrafo único. A cassação do Termo de Permissão de Uso impede a outorga de nova permissão à mesma pessoa cujo Termo foi cassado, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da desocupação do ponto.

 

Art. 46 O Auto de Infração e Auto de Multa será lavrado em nome do permissionário, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus auxiliares.

 

Parágrafo único. Presumir-se-á o recebimento do Auto de Infração e Auto de Multa quando encaminhado ao endereço constante do cadastro do permissionário, pelos Correios ou outro meio mediante aviso de recebimento.

 

Art. 47 Contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá apresentação de defesa, com efeito suspensivos dirigida ao Diretor de Fiscalização de Obras e Posturas do município, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP.

 

§ 1º Contra o despacho decisório que rejeitar a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação do indeferimento, excluído o dia do início e incluído o dia do fim, § 2º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.

 

Capítulo XVIII

DA FISCALIZAÇÃO, AUTO DE INFRAÇÃO, RECLAMAÇÃO, DEFESA E JULGAMENTO

 

Art. 48 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do cumprimento da legislação tributária, as funções referentes ao cadastramento, à cobrança, ao recolhimento, à fiscalização e a aplicação de sanções.

 

Art. 49 A fiscalização tributária realizará diligência com o Intuito de apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias e aplicar sanções por infrações de dispositivos legais.

 

Art. 50 À autoridade fazendária compete proceder a inspeções nos locais com atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributária e notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à Secretaria Municipal de Tributos.

 

Art. 51 Poderão ser apreendidos bens móveis, documentos e mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, pela Diretoria de Fiscalização, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou haja suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 52 A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa os créditos não liquidados no vencimento a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que tiver ocorrido o lançamento.

 

§ 1º A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.

 

§ 2º A dívida ativa municipal abrange atualização monetária Juros e multa.

 

Art. 53 O processo administrativo terá início com a prática dos seguintes atos:

 

I - notificação de lançamento;

 

II - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais; e

 

III - representações.

 

Art. 54 A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária serão formalizadas em auto de infração.

 

Parágrafo único. Quando mais de uma infração decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 55 Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 56 O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte, ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 57 Findo o prazo ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 58 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de crédito tributário, será declarada a revelia e realizada a cobrança amigável, ressalvada a hipótese em que o crédito estiver em vias de prescrever.

 

Parágrafo único. Esgotado prazo de cobrança amigável e não tendo sido efetuado o pagamento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 59 A decisão em primeira instância do procedimento tributário compete à Chefia imediata da Fiscalização Tributária, e, em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais, devendo ser proferida dentro do prazo legal e/ou convertida em diligencia, sem prejuízo da parte que interpôs o recurso, caso não seja cumprido o prazo previsto.

 

Art. 60 São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 61 Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da mesma.

 

Art. 62 Aos casos omissos aplicar-se-á a Lei nº 3160/2010-Código Tributário do Município.

 

Art. 63 Ressalvadas as situações em que se aplica a anterioridade e a noventena, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 08 de julho de 2016.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA O COMÉRCIO DE ALIMENTOS NA MODALIDADE AUTOMOTIVA E DE TRAÇÃO HUMANA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas

 

Eu,.........................................................., portador do RG nº inscrito no CPF sob o nº estado civil ......................., profissão ....................., residente na ............................................................................, nº ....., bairro ................, na cidade de Santa Luzia, CEP ., telefone ., celular ., venho, respeitosamente, solicitar minha inscrição no cadastro da atividade comercial de alimentos na modalidade automotiva ou de tração humana nas vias e logradouros públicos deste município, onde irei comercializar o(s) segmento(s) de ................. e uso de ................ metros quadrados de solo.

 

Especificação detalhada dos segmentos da atividade:

 

Categoria de equipamento a ser utilizado:

 

( ) Categoria I

( ) Categoria II

 

Período de Trabalho; ( ) Diurno  ( ) Noturno (art. 13, III, da Lei nº ..., de ............., ....... de 2016).

 

Local de Trabalho: ......................................................................

 

Nestes Termos,

Peço Deferimento.

 

Santa Luzia/ MG, ........................................................ de ...de ...

 

Assinatura do Interessado

 

Os DOCUMENTOS ABAIXO DEVERÃO SER APRESENTADOS À DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PARA CONFERÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DO PROTOCOLO DESTE FORMULÁRIO. (Artigo 13, da Lei nº......................................................................................de ...de ...de 2016)

 

( ) Cópia do RG;

( ) Cópia do CPF;

( ) Cópia de comprovante de residência recente (de até noventa dias) em nome do requerente ou pessoa do grupo familiar, desde que comprovado o parentesco ou vínculo por meio de documento oficial (certidão de casamento, registro em cartório de união estável e outros), ou no nome do tocador, mediante apresentação de contrato de locação com firma reconhecida em cartório;

( ) Certidão negativa de débito em nome do requerente junto à Prefeitura Municipal de Santa Luzia;

( ) Apresentação de cópias dos documentos do auxiliar, se houver indicação;

( ) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRVL em nome do permissionário, ou, se casado ou em união estável, em nome do cônjuge, devidamente quitadas as suas obrigações tributárias, para pretendentes à Categoria I, conforme art. 5º, da Lei nº.................................de ...de ...de 2016;

( ) Declaração de que não é detentor de outro termo de permissão, licença ou alvará destinado ao comércio de alimentos em vias e áreas públicas do município de Santa Luzia ou qualquer outro município do Estado de Minas Gerais.

 

*0bs. : Toda a documentação deverá ser apresentada em fotocópia autenticada em cartório ou autenticada por servidor da administração pública municipal mediante a apresentação de cópia e original, sob pena de desclassificação do processo (art. 13, § 3º, da lei nº................de ...de ...de 2016).

 

Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas

 

Conferido por ......................................................... em .../ .../ ...

 

JUNTAR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº............................ / ...

 

 

(Anexo incluído pela Lei n° 4093/2019)

ANEXO II

MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇAO DE PESSOA JURÍDICA PARA O COMÉRCIO DE ALIMENTOS NA MODALIDADE AUTOMOTIVA E DE TRAÇÃO HUMANA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas

 

Eu..., portador do RG nº , inscrito no CPF sob o nº , estado civil..., profissão...., residente na ..., nº , bairro..., na cidade de Santa Luzia, CEP..., telefone..., celular..., representante legal da Pessoa Jurídica ..., inscrita no CNPJ sob o nº , venho, respeitosamente, solicitar a inscrição no cadastro da atividade comercial de alimentos na modalidade automotiva ou de tração humana nas vias e logradouros públicos deste município, onde será comercializado o(s) segmento(s) de ... e uso de ... metros quadrados de solo.

 

Especificação detalhada dos segmentos da atividade: ______________________________ Categoria de equipamento a ser utilizado:

 

() Categoria I () Categoria II Período de trabalho: () Diurno () Noturno Local de trabalho:

 

Nestes termos, Peço deferimento.

 

Santa Luzia/MG, ...de ... de....

 

Assinatura do interessado

 

Os DOCUMENTOS ABAIXO DEVERÃO SER APRESENTADOS À DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PARA CONFERÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DO PROTOCOLO DESTE FORMULÁRIO. (Artigo 13, da Lei nº......................................................................................de ...de ...de 2016)

 

( ) Cópia do RG;

( ) Cópia do CPF;

( ) Cópia de comprovante de residência recente (de até noventa dias) em nome do requerente ou pessoa do grupo familiar, desde que comprovado o parentesco ou vínculo por meio de documento oficial (certidão de casamento, registro em cartório de união estável e outros), ou no nome do tocador, mediante apresentação de contrato de locação com firma reconhecida em cartório;

( ) Certidão negativa de débito em nome do requerente junto à Prefeitura Municipal de Santa Luzia;

( ) Apresentação de cópias dos documentos do auxiliar, se houver indicação;

( ) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRVL em nome do permissionário, ou, se casado ou em união estável, em nome do cônjuge, devidamente quitadas as suas obrigações tributárias, para pretendentes à Categoria I, conforme art. 5º, da Lei nº.................................de ...de ...de 2016;

( ) Declaração de que não é detentor de outro termo de permissão, licença ou alvará destinado ao comércio de alimentos em vias e áreas públicas do município de Santa Luzia ou qualquer outro município do Estado de Minas Gerais.

( ) cópia do CNPJ (Documento inserido pela Lei n° 4093/2019)

 

(Anexo II transformado em Anexo III pela Lei n° 4093/2019)

ANEXO III

 

MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇAO DE PESSOA JURÍDICA PARA O COMÉRCIO DE ALIMENTOS NA MODALIDADE AUTOMOTIVA E DE TRAÇÃO HUMANA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas

 

Eu..., portador do RG nº , inscrito no CPF sob o nº , estado civil..., profissão...., residente na ..., nº , bairro..., na cidade de Santa Luzia, CEP..., telefone..., celular..., representante legal da Pessoa Jurídica ..., inscrita no CNPJ sob o nº , venho, respeitosamente, solicitar a inscrição no cadastro da atividade comercial de alimentos na modalidade automotiva ou de tração humana nas vias e logradouros públicos deste município, onde será comercializado o(s) segmento(s) de ... e uso de ... metros quadrados de solo.

 

Especificação detalhada dos segmentos da atividade: ______________________________ Categoria de equipamento a ser utilizado:

 

() Categoria I () Categoria II Período de trabalho: () Diurno () Noturno Local de trabalho:

 

Nestes termos, Peço deferimento.

 

Santa Luzia/MG, ...de ... de....