O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Estará criada no município de Santa Luzia, o “Programa Adote o Verde”, que consiste na capacitação de parcerias públicas privadas, objetivando a fundação, reforma e/ou conservação de áreas verdes públicas.
§ 1° A fundação reforma e/ou conservação de áreas verdes públicas se estabelecerá por pessoas físicas ou jurídicas, através de condições estabelecidas por meio de convênio firmado com o Município.
§ 2° Entende-se por áreas verdes públicas:
I - Parques;
II - Praças;
III - Canteiros;
IV - Jardins;
V - Áreas de ajardinamento.
§ 3° Para fins deste projeto de lei usar-se-á o termo Adotante para representar qualquer um dos seguimentos da sociedade que firmar parceria intitulada Programa “Adote o Verde”.
§ 4° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, juntamente com 01 (um) integrante da Comissão de Meio Ambiente, fiscalizarão a gestão dos Adotantes, a fim de garantir o pleno êxito de execução do aludido programa.
Art. 2° Os convênios não poderão ser firmados com mais de um interessado em uma mesma área, desde que haja consenso entre as partes.
Parágrafo único. As responsabilidades serão solidárias entre possíveis Adotantes, estando estes, sujeitos às sanções legais pertinentes aos casos.
Art. 3° Fica estabelecido que o prazo de concessão aos Adotantes será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a pedido do Adotante e anuência do Poder Executivo.
Art. 4° Cada Adotante poderá a seu critério, contratar serviços especializados para a conservação e manutenção da área objeto do convênio.
Art. 5° Será de total e intrasferível responsabilidade do Município:
I - Fornecer áreas verdes, conforme dispõem o artigo 1° e parágrafo 2°, a ser adotada na região municipal.
II - Manter o contrato exclusivo de adoção, onde o Adotante poderá expor suas placas de publicidade e propaganda indicativas de sua parceria com o Poder Público Municipal.
III - Fiscalizar as ações dos adotantes e reincidir o contrato em caso de descumprimento.
Art. 6° Será de total e instransferível responsabilidade do Adotante:
I - cultivar a conservação, limpeza e manutenção em dia a teor do contrato;
II - Manter funcionários uniformizados, com todos os equipamentos de segurança;
III - Arcar com a totalidade dos encargos trabalhistas dos funcionários, salvo em caso de trabalho voluntário;
IV - Indicar, confeccionar e dar manutenção nas placas de publicidade e propaganda.
Art. 7° As placas de publicidade e propaganda do Adotante, indicativos de sua parceria com o Poder Público Municipal, devem acatar os seguintes critérios, independentemente do número de parceiros que por ventura vierem a compartilhar a área em questão:
I - Em áreas de até 1.000 (mil) metros quadrados será permitida à colocação de 01 (uma) placa.
II - Em áreas entre 1.001 (mil e um) e 10.000 (dez mil) metros quadrados será permitida a colocação de 02 placas.
III - Em áreas entre 5.001 (cinco mil e um) e 10.000 (dez mil) metros quadrados será permitida a colocação de 03 (três) placas.
IV - Em áreas entre 10.001 (dez mil e um) metros quadrados será permitida a colocação de 04 (quatro) placas.
V - Nos canteiros separados de pista será permitida a colocação de placas distanciadas de 150 (cento e cinquenta) em (cento e cinquenta) metros.
§ 1° As placas aludidas no caput deste artigo deverão obedecer à modelo padrão estabelecido pelo Poder Publico Municipal.
§ 2° A propaganda relativa inerente à adoção deverá restringir-se as placas citadas no caput deste artigo, estando defeso serem estendidas aos demais equipamentos públicos existentes na área.
§ 3° A exploração de outros tipos de propaganda, em equipamentos e mobiliários urbanos existentes em uma área integrante do Programa “Adote o Verde”, dependerá de prévio acordo entre o adotante e o Poder Público Municipal.
§ 4° O Poder Executivo poderá estabelecer critério diferenciado para a colocação de placas indicativas de parceiras relativas a parques.
Art. 8° Fica autorizado ao Poder Executivo, estabelecer a seu critério, a concessão de incentivos fiscais em benefício aos adotantes, de forma a assegurar a plena execução do Programa “Adote o Verde”.
Art. 9° Toda e qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, relativas às áreas adotadas, deverão ser analisadas e aprovadas pelo Poder Público Municipal, através de seus setores pertinentes.
Parágrafo único. As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do Adotante.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições adversas.
Município de Santa Luzia, 28 de abril de 2015.
CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.