REVOGADA PELA LEI N° 4.097/2019

 

LEI Nº 3623, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA CIDADE JARDIM.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada Cidade Jardim, em conformidade com o Capítulo IV do Título IV da Lei Municipal nº 2699, de 10 de outubro de 2006, com o objetivo de proporcionar urbanização, melhoria e valorização ambiental da região, implantação do sistema viário integrador da região, entre outras medidas de interesse geral.

 

Art. 2º A área objeto desta Operação Urbana Consorciada Cidade Jardim e aquela definida no Anexo I desta Lei, constituída por imóvel constante do "Sítio da Praia" ou "Pasto da Praia" ou ainda "Pasto da Beira do Rio das Velhas", estando em região às margens do Rio das Velhas, à Av. Beira Rio (Av. Dr. Vicente Araújo).

 

CAPÍTULO II

DO PLANO URBANÍSTICO

 

Seção I

Dos Objetivos Específicos

 

Art. 3º O Plano Urbanístico em que se fundamenta a Operação Urbana Consorciada Cidade Jardim, seguindo o disposto nos artigos 69, inciso V, o 71, § 16, da Lei Municipal nº 2699/06, tem como pressupostos:

 

I - Recuperação ambiental e tratamento paisagístico das margens do Rio das Velhas na área delimitada por esta Operação Urbana Consorciada;

 

II - Implantação de áreas públicas destinadas ao lazer dotadas de infraestrutura necessária à sua preservação, manutenção e atendimento ao público visando incremento de áreas com essa finalidade no município de Santa Luzia;

 

III - Indução do desenvolvimento econômico da região adjacente às áreas públicas destinadas ao lazer comunitário, por meio da definição de parâmetros urbanísticos e construtivos específicos, possibilitando o processo de ocupação ordenado da área através de usos comerciais geradores de atividades econômicas;

 

IV - Instalação de atividades geradoras de emprego e renda próxima às áreas residenciais;

 

V - Expansão urbana sustentável na região;

 

VI - Criação de condições efetivas para que os investidores e proprietários de imóveis beneficiados com os parâmetros urbanísticos excepcionais previstos para a Operação Urbana Consorciada contribuam com recursos necessários à sua viabilização;

 

VII - Implantação do sistema viário estruturante na região, de modo a garantir a implantação, continuidade e articulação do sistema viário com as vias adjacentes oficiais existentes;

 

VIII - Viabilização da oferta de terrenos urbanizados para implantação de unidades habitacionais, bem como para instalação de atividades econômicas compatíveis com as características de ocupação proposta para a área;

 

IX - Promoção do adensamento e a diversificação de usos da região.

 

Seção II

Da Classificação e dos Parâmetros das Áreas da Operação urbana Consorciada Cidade Jardim

 

Art. 4º Os parâmetros de parcelamento e de uso do solo desta Operação Urbana são aqueles estabelecidos no Anexo II Plano Urbanístico desta Lei, prevalecendo sobre os demais parâmetros definidos pela legislação municipal.

 

§ 1º Os lotes terão área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m² (dez metros).

 

§ 2º Os lados dos quarteirões apresentarão extensão superior a 500,00 m (quinhentos metros), nos casos em que a natureza do uso demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes.

 

Seção III

Disposições Gerais

 

Art. 5º Além dos parâmetros definidos pelo Anexo II desta Lei ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos para os imóveis que integram esta Operação Urbana:

 

I - O parcelamento do solo da área deve ser analisado como um único projeto, independentemente de sua destinação;

 

II - É permitida a transferência de áreas para o Município com frente mínima de 12,00 m (doze metros) e declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento), mediante a apresentação de laudo atestando a ausência de riscos geotécnicos e viabilidade de implantação dos equipamentos a ela destinados;

 

III - Nas áreas sujeitas à inundação, o loteamento deverá ser aprovado mediante a apresentação de estudos técnicos e hidrológicos que indiquem a viabilidade de solução mediante a realização de obras de elevação do nível do terreno para cotas de segurança, que serão executadas durante a implantação da infraestrutura do loteamento, conforme estabelecido na legislação federal e estadual específica;

 

IV - As Áreas de Preservação Permanente, identificadas como Área I e Área II no Anexo II, serão destinadas como áreas públicas mediante autorização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com o disposto no Artigo 12, do Decreto Estadual nº 44.646/2007;

 

V - Aos espaços livres de uso público, o cômputo de setenta por cento das áreas que incidam sobre as Áreas de Preservação Permanente, conforme previsto no Artigo 7º do Decreto Estadual nº 45.097 de 12/05/2009, será efetuado sobre o percentual mínimo de dez por cento da gleba com a destinação supracitada.

 

Art. 6º A apreciação e a aprovação do projeto de parcelamento do solo e arquitetônico das áreas identificadas no Anexo II como Áreas I a XI devem ser simultâneas, em um único procedimento administrativo.

 

Parágrafo único. Os projetos arquitetônicos são passíveis de retificação desde que os mesmos reflitam e atendam aos parâmetros específicos desta lei, devendo os mesmos serem reaprovados.

 

Art. 7º As Áreas de Preservação Permanente poderão ser incorporadas a 01 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados ou a áreas públicas, sendo identificadas e descritas nas certidões de origem.

 

Art. 8º A caracterização do sistema viário é a definida no Anexo III desta Lei.

 

Seção IV

Dos Projetos das Áreas de Lazer, das Praças e dos Espaços Livres de Uso Público.

 

Art. 9º Os Projetos das Áreas de Lazer, das Praças e dos Espaços Livres de Uso Público serão aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente concomitantemente à aprovação do projeto de parcelamento do solo.

 

Art. 10 A praça, indicada no Anexo II desta Lei como Área XI, e a área pública de lazer, indicada no mesmo Anexo como Área I, serão computadas em sua totalidade, para efeito do cálculo de área transferida ao Município, como Espaço Livre de Uso Público e Equipamento Comunitário respectivamente, incluindo as Áreas de Preservação Permanente nelas constantes.

 

Parágrafo único. As áreas mencionadas no caput desse artigo serão dotadas de infraestrutura e tratamento paisagístico prevendo espaços para prática de esportes, lazer e entretenimento da população.

 

Art. 11 Os canteiros centrais e as rotatórias, especificados no Anexo II desta Lei como Áreas XII a XVIII, podem ser considerados como Espaços Livres de Uso Público desde que possuam área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados).

 

Art. 12 Os parâmetros urbanísticos relativos às dimensões e às características das Áreas de Lazer Públicas, das Praças e dos Espaços Livres de Uso Público são aqueles inferidos no Anexo II desta Lei.

 

Seção V

Dos Parâmetros Construtivos das Edificações Residências Multifamiliares

 

Art. 13 Os parâmetros construtivos das edificações residenciais multifamiliares previstas na área desta Operação Urbana são aqueles definidos no Anexo IV desta Lei.

 

Capítulo III

DA IMPLEMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA

 

Art. 14 O Plano Urbanístico visa a incentivar o desenvolvimento urbano e preservar a qualidade ambiental da região, tendo por meta à complementação do sistema viário e de transportes, a drenagem, a oferta de áreas públicas de lazer com tratamento paisagístico e o provimento de habitações e será realizado por meio de contrapartidas constituídas pelas seguintes obras e intervenções:

 

I - Execução pelo empreendedor de equipamento comunitário destinado ao lazer identificado no Anexo II dessa Lei como Área I, dotado de: cerca em todo perímetro, guarita, ciclovia, pista de caminhada, quadras de esportes, equipamentos de ginástica, espaços de lazer infantil, áreas de convivência, iluminação e tratamento paisagístico;

 

II - Execução, pelo empreendedor, de um Parque Público a ser doado para o Município identificado no Anexo II dessa Lei como Área II, dotado de: cerca em todo perímetro, guarita, pista de caminhada, iluminação e tratamento paisagístico;

 

III - Execução, pelo empreendedor, de praça pública identificada no Anexo II dessa Lei como Área XI dotada de mobiliário, iluminação, tratamento paisagístico e área de convivência;

 

IV - Os Espaços Livres de Uso Público deverão ter o projeto implantado em acordo com a aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - Destinação, pelo empreendedor, de lote a abrigar escola na área da Operação Urbana Consorciada, em local a ser definido em comum acordo com a Administração Pública por ocasião da apreciação do projeto de parcelamento do solo e de edificações;

 

VI - Custeio, pelo empreendedor, do percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do custo global da obra para execução da Escola no lote a ser destinado para este fim, limitado ao montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), admitindo-se que tal valor seja substituído pela realização das obras de construção da Escola no próprio local, por intermédio do próprio empreendedor ou por alguma empresa contratada para esta finalidade;

 

VII - A taxa de permeabilidade dos conjuntos residenciais multifamiliares fica ampliada para 35% (trinta e cinco por cento);

 

VIII - A taxa de ocupação dos conjuntos residenciais multifamiliares fica reduzida para 30% (trinta cento);

 

IX - Utilização de dispositivos de drenagem que permitam a percolação da água no solo, como septos, caneletas verdes, entre outros, prevendo a redação das razões de lançamento durante os picos de chuva;

 

X - Promoção do tratamento na Avenida Beira Rio (Av. Dr. Vicente Araújo) na interseção com a Rua do Carmo, contribuindo com o disposto no art. 43, inciso XIII, da Lei Municipal nº 2.699/2006 (Plano Diretor);

 

XI - Realização de melhorias no tratamento viário, reduzindo o conflito do tráfego de veículos e o de pedestres através da implantação/recuperação de calçadas, contribuindo com o previsto no art. 43, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 2.699/2006 (Plano Diretor);

 

XII - A edificação, pelo empreendedor, de rotatória na confluência da Av. Beira Rio (Av. Dr. Vicente Araújo) com a Rua Francisco Tibúrcio de Oliveira, dotada de iluminação e tratamento paisagístico.

 

XIII - O empreendedor destinará lote na área da Operação Urbana Consorciada para a construção de unidade de saúde para atendimento da comunidade local;

 

XIV - Será custeada, pelo empreendedor ou por empresa por ele contratada, a realização das obras para a construção da unidade de saúde, no lote destinado a este fim, conforme estabelecido no item anterior, sob a orientação e fiscalização da Prefeitura Municipal, quanto aos padrões e normas a serem seguidos.

 

Parágrafo único. A construção da Escola a que se refere o inciso VI deste artigo figurará como condicionante para a liberação dos Habites de todas as obras dos empreendimentos nesta Operação.

 

Art. 15 A concessão da Certidão de Baixa e Habite-se das edificações aprovadas em conjunto com o projeto de parcelamento do solo fica condicionada à execução das obras previstas no art. 14 desta Lei que guardem relação com o lote em que a edificação foi erguida.

 

Capítulo IV

DO PRAZO DA OPERAÇÃO URBANA

 

Art. 16 O prazo de vigência da Operação Urbana Cidade Jardim é de 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei.

 

§ 1º O prazo de apresentação do Projeto Arquitetônico para ser submetido à aprovação é de 2 (dois) anos contados da data de Publicação da Lei da Operação Urbana.

 

§ 2º A utilização dos parâmetros urbanísticos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei fica condicionada ao protocolo de projeto de parcelamento do solo ou projeto arquitetônico no órgão municipal competente no prazo previsto no § 1º, independentemente de alteração da legislação municipal urbanística do Município de Santa Luzia.

 

Art. 17 Uma vez aprovado o projeto, a implantação de todo o empreendimento deverá ocorrer em 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério da Administração, desde que comprovada a implantação de todo o loteamento, de acordo com o cronograma físico-financeiro de urbanização do empreendimento aprovado no processo administrativo de parcelamento do solo.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 22 de dezembro de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.