LEI Nº 3.235, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E A PROMOVER ATO DE DOAÇÃO EM FAVOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar os seguintes bens públicos: (Redação dada pela Lei nº 3.527/2014)

 

I - Imóvel com área de 2,3266 HA situado entre as ruas Líbia e Professor Djalma Guimarães, Chácara Santa Inês, denominado Área "B" conforme a matrícula 22.053 Propriedade da Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG com limites e confrontações nos termos do anexo I. (Redação dada pela Lei nº 3.527/2014)

 

II - Imóveis com área de 18.157,21 m², 1.8157HA situado entre as ruas Líbia, Érico Verissimo e Professor Djalma Guimarães, Chácaras Santa Inês, denominado Área "A" conforme e a matrícula 22.052, Propriedade da Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG com limites e confrontações nos termos do anexo II. (Redação dada pela Lei nº 3.527/2014)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia, sediado na Avenida Mário Werneck, nº 2590, Bairro Buritis, Belo Horizonte/MG, CEP 30575-180, parte das áreas de 24.229,53 m²-2.4229 HA, situado entre as ruas Líbia e Érico Verissimo, Chácaras Santa Inês. Propriedade da Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG, com limites e confrontações nos termos do anexo III. (Redação dada pela Lei nº 3.527/2014)

 

Art. 3º A formalização do ato de doação de que trata o art. 2º deverá ter por finalidade a instalação de campus do mencionado instituto no Município de Santa Luzia.

 

Art. 4º O Instituto Federai de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, no prazo máximo de 24 meses, computados a partir da publicação desta Lei, deverá efetivar os atos de transmissão de propriedade e concluir todas as obras para instalação e completo funcionamento do seu campus. (Prazo prorrogado por mais 24 meses pela Lei nº 3.527/2014)

 

Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais não poderá alienar o imóvel, no todo ou em parte, durante o prazo de trinta anos.

 

Art. 6º Os imóveis identificados no art. 1º reverterão ao patrimônio do Município, caso o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais não observe as disposições desta Lei.

 

Art. 7º Os atos de registro público relativos à doação formalizada pelo Poder executivo compreenderão a previsão de reversão do imóvel e a incorporação ao patrimônio do Município, excluído o direito a qualquer forma de indenização, de todas as edificações e demais melhorias eventualmente acrescidos ao bem, caso haja inobservância das disposições desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 30 de dezembro de 2011.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.