LEI Nº 3.223, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado de Pessoal para atender a necessidade excepcional de interesse público nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Para atender as necessidades inadiáveis e/ou temporárias de excepcional interesse público, conforme permissivo constante do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a admitir paro atender a termos de convênio, programas, projetos e situações específicas de demanda de serviço público, limitada ao período de vigência ou prazo, mediante contrato administrativo. (Redação dada pela Lei nº 3.475/2014)

 

Parágrafo Único. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, sujeito à ampla divulgação, por prazo determinado de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, prescindindo de concurso público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.475/2014)

 

Art. 2º Os profissionais contratados nos termos desta lei, farão jus a: 

 

I - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidos de 1/3 (um terço) a mais que o vencimento normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3.475/2014)

 

II - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 3º As contratações decorrentes desta lei serão feitas mediante contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, o qual terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. 

 

§ 1º Os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência dos programas, convênios, projetos e situações específicas de demanda de serviço público, renovando-se mediante a celebração de termos aditivos. (Redação dada pela Lei nº 3.475/2014)

 

§ 2º Caso haja a extinção do Programa, rescisão do convênio e conclusão dos projetos ou fim das situações específicas de demanda de serviço público o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado. (Redação dada pela Lei nº 3.475/2014)

 

§ 3º Os encargos e demais obrigações, não constantes desta lei e decorrentes da contratação, estarão previstos no respectivo contrato a ser realizado entre a Administração Pública e o contratado.

 

Art. 4º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, desde que observado o disposto no §2º deste artigo;

 

III - Por inadimplemento contratual;

 

IV - Pela prática de falta grave e/ou condutas vedadas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos;

 

V - Por faltas reiteradas ao serviço;

 

VI - Por conveniência administrativa ou interesse da Administração;

 

VII - pela interrupção ou extinção do Programa ou do convênio e nos casos de conclusão de Projetos Sociais.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, com exceção do direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus o contratado.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias ao contratante, evitando a interrupção da prestação do serviço público. 

 

Art. 5º Os contratados nos termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Executivo, enquanto perdurar a contratação temporária. (Redação dada pela Lei nº 3.475/2014)

 

Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante o disposto na Lei Municipal nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto as funções a serem exercidas, a carga horária exigida e a remuneração de acordo com as diretrizes do programa a ser executado, convênio e/ou projetos sociais, para as contratações decorrentes desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.475/2014)

 

Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 30 de dezembro de 2011.

 

GILBERTO SILVA DORNELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.