revogada pela lei nº 3.475/2014

 

LEI Nº 3.191, DE 15 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, devendo ser observado, em especial, o disposto nos Anexos I e II.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de aplicação do disposto no art. 1º, a inexistência de servidores efetivos, em número suficiente para promover a continuidade dos serviços públicos essenciais, relacionados, especialmente a:

 

I - Limpeza urbana;

 

II - Manutenção e restauração de bens públicos municipais, incluindo os do Patrimônio Histórico local; e

 

III - Combate a emergências ambientais e calamidades públicas quando declaradas pelo órgão competente e em região específica.

 

Parágrafo Único. Os servidores contratados em virtude da aplicação desta Lei poderão executar atividades complementares aos serviços de limpeza urbana prestados diretamente ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, visando promover a proteção da saúde pública e do meio ambiente.

 

Art. 3º O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos termos desta Lei, será realizado mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de emergência ambiental ou de calamidade pública prescindirá de processo seletivo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 4º As contratações serão realizadas por tempo determinado, até a realização de concurso público, observado o prazo limite de doze meses, admitindo-se prorrogação, desde que o prazo total não exceda a vinte e quatro meses.

 

Art. 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se, no que couber, as disposições legais da Lei 1.474, de 10 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratante; e

 

III - Por iniciativa do contratado.

 

Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação decorrente da aplicação desta Lei será computado, para todos os efeitos jurídicos, de responsabilidade do Município.

 

Art. 8º As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 15 de julho de 2011.

 

GILBERTO SILVA DORNELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS

VENCIMENTO R$

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Auxiliar de Serviços Gerais

120

R$ 750,00

40 horas

Pedreiro

12

R$ 1.500,00

40 horas

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE CARGOS TEMPORÁRIOS

 

DENOMINAÇÃO

DESCRIÇÃO FUNCIONAL

1

Auxiliar de Serviços Gerais

Execução de serviços de manutenção em geral, compreendendo instalação e reparos de sistemas elétricos e hidráulicos, execução de atividades de carpintaria, alvenaria, capina, conservação de vias e fachadas, devendo tais tarefas serem executadas em conformidade com as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.

2

Pedreiro

Orientação e execução de serviços de alvenaria em geral para construir, reformar ou reparar prédios públicos e obras similares, compreendendo a construção de estruturas como paredes, muros, alicerces, pisos etc., a partir do preparo e aplicação de concreto, argamassas e outros materiais, orientadas por projetos técnicos e utilizando processos e instrumentos pertinentes ao ofício.