revogada pela Lei n° 4031/2018

 

LEI Nº 3055, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO INSTITUIR O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E ÁREAS VERDES E ESTABELECEM SEUS OBJETIVOS E PROCESSOS, SUAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DAS RESPONSABILIDADES E DOS BENEFÍCIOS DOS ADOTANTES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de "Adoção de Praças Públicas e Áreas Verdes" no âmbito do Município de Santa Luzia - MG, com os seguintes objetivos:

 

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de áreas verdes do Município de Santa Luzia, em conjunto com o Poder Público Municipal;

 

II - incentivar o uso das praças e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais; e

 

III - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, de esportes e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população do processo de adoção.

 

Parágrafo único. Para o fins previstos nesta Lei são consideradas áreas passíveis de adoção as praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público, rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário, bens destinados á prática esportiva, de lazer, educacional e cultural, centros comunitários, bem como quaisquer outras vias ou logradouros públicos municipais de uso comum da população.

 

Art. 2º ficam excluídas da participação do programa de que trata esta Lei as pessoas jurídicas que tenham por fito a produção, distribuição e/ou comercialização de produtos referentes ao tabaco e/ou bebidas alcoólicas.

 

Art. 3º Para participar do programa será necessário a formalização de convênio entre o interessado que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.

 

Art. 4º Para dar início ao processo de adoção com vistas á assinatura do convênio referido no artigo anterior, o interessado, pessoa jurídica ou física, em adotar determinada área pública, objeto desta Lei, deve dar entrada na proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

 

Parágrafo único. O projeto poderá ser confeccionado pela entidade, pessoa física ou jurídica, ou obtido junto ao departamento competente do Poder Executivo Municipal, dependendo, no primeiro caso, de aprovação do mencionado órgão.

 

Art. 5º A adoção de uma praça pública de esportes ou área verde pode se destinar a:

 

I - urbanização da praça pública ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

 

II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

 

III - conservação e manutenção da área adotada; e

 

IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.

 

Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:

 

I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção de praças públicas, de esportes e áreas verdes que venham a ser adotadas; e

 

II - a aprovação dos projetos de urbanização ou de construção de praças públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaboradas fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido.

 

Art. 7º A adoção de praças públicas e de áreas verdes opera-se sem prejuízo da função inerente ao Poder Executivo de administrar e fiscalizar os bens municipais.

 

Art. 8º Caberá à adotante a responsabilidade:

 

I - a execução dos projetos elaborados pelo Poder Público Municipal, com verba pessoal e material próprio; e

 

II - a prevenção e manutenção conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado.

 

Art. 9º As entidades, pessoas jurídicas e pessoas físicas que vierem a participar do programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área adotada, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com adoção de sementes e mudas de árvores, quando possível.

 

Art. 10 A entidade, pessoa jurídica ou física adotante, ficará autorizada, após assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objeto da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.

 

Art. 11 O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante e não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.

 

Art. 12 Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de Fevereiro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.