LEI Nº 2.968, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE - PELC, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprova e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, em caráter temporário, para atuação no Programa Esporte e Lazer da
Cidade - PELC, face ao interesse público local, mediante Contrato
Administrativo, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo Único. Os contratados nos termos desta Lei ficarão à
disposição da Secretaria Municipal de Articulação Comunitária Esporte e Lazer
para fins de implantação do PELC.
Art. 2° A remuneração mensal, a carga horária e as
atribuições para o cargo, bem como todos os demais requisitos necessários às
contratações realizadas nos termos desta Lei estão definidos no Anexo I e no
Anexo II à mesma.
Art. 3° Além da remuneração prevista no artigo
anterior, os profissionais contratados com fulcro nesta Lei, farão jus a:
I -
gozo de férias anuais, observados os requisitos e condições de concessão
previstos na Lei Municipal nº 1.474/91.
II
- pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração,
no mês de Dezembro, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês efetivamente
trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º As contratações decorrentes desta Lei serão
feitas mediante Contrato Individual Temporário, regido pelo Direito Administrativo,
o qual terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período.
§ 1° A prorrogação do presente contrato se dará
através de Termo Aditivo contendo as razões devidas, devendo as partes acordar
sobre o mesmo com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo
contratual.
§ 2° Os contratos terão sua duração adstrita ao
período de existência do PELC ou dó convênio firmado.
§ 3° Caso haja a extinção do PELC ou rescisão do
convênio, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao
contratado.
§ 4° Os encargos e demais obrigações não constantes
desta Lei e decorrentes da contratação estarão previstos no respectivo contrato
a ser realizado entre a Administração Pública Municipal e o contratado.
Art. 5° O contrato firmado que acordo com esta Lei
extinguir-se-á nos seguintes casos:
I -
pelo término do prazo contratual;
II
- por iniciativa do contratado, desde que observado o disposto no §2° deste
artigo;
III
- por inadimplemento
contratual;
IV
- pela prática de falta grave e/ou condutas vedadas previstas na Lei Municipal n° 1474/91;
V
por faltas reiteradas ao serviço;
VI
- por conveniência administrativa ou interesse da Administração;
VII
- pela interrupção ou extinção do PELC ou do convênio.
§ 1° Em qualquer dos casos, o contrato firmado de
acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, com exceção do
direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus o contratado.
§ 2° A extinção do contrato, por iniciativa do
contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta dias
ao contratante, evitando a interrupção da prestação do serviço público).
Art.6° Os contratados nos termos desta Lei, não
poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do
Poder Executivo.
Art. 7° As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante o disposto na Lei Municipal n° 1.474, de 10 de Dezembro de 1991, que também
será aplicada aos demais casos omissos.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, podendo, se necessário, ser regulamentada por Decreto.
Santa
Luzia, 09 de julho de 2009.
Cargo |
Número de Cargos |
Requisitos/escolaridade |
Remuneração |
Carga Horária |
Coordenador Geral |
01 (um) |
Conhecimento específico na área de Educação
Física e Afins |
R$ 1.000,00 |
40 hs |
Coordenador de Núcleo |
03 (três) |
Conhecimento específico na área de Educação
Física e afins |
R$ 900,00 |
40hs |
Bolsista |
18 (dezoito) |
Conhecimento e experiência em atividades
esportivas (Professor de Educação Física, Estudante e Educação Física,
Capoeirista, Músico, Ator, Bailarino, Artista Plástico, dentre outras afetos às
áreas de atuação em esporte e lazer) |
R$ 450,00 |
20 hs |
ANEXO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
I – COORDENADOR
Geral: terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
Coordenar
todas as ações de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações
do programa, a serem realizadas participativamente, com apoio do grupo gestor;
.
Organizar e coordenar o grupo gestor;
. Coordenar a
organização das diversas etapas do processo de formação;
.
Realizar reuniões regulares com os coordenadores dos Núcleos e demais agentes
sob sua responsabilidade (no mínimo mensalmente);
.
Organizar, com os demais agentes do processo, as inscrições, o planejamento das
atividades e eventos e o controle de' frequência;
.
Encaminhar, regularmente, ao Coordenador Técnico do Projeto, relatório do
funcionamento dos núcleos; Envolver a entidade de Controle Social nas ações do
Programa;
.
Socializar dados e informações;
.
Monitorar cumprimento de tarefas e horários dos coordenadores de núcleo
2 –
COORDENADOR de Núcleo: Terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
Coordenar
todas as atividades e eventos do núcleo sob sua responsabilidade, planejando-as
coletivamente;
.
Levar ao Coordenador Geral e ao Grupo Gestor as propostas do seu Núcleo;
.
Organizar as inscrições e o controle de presença, analisando sistematicamente o
planejamento dos agentes e os dados e adotando as medidas necessárias para os
ajustes, quando for o caso;
.
Organizar e monitorar agrade horária dos bolsistas;
.
Distribuir sua carga horária prevendo desenvolvimento de atividades
sistemáticas, intercaladas com as ações de coordenação; Realizar reuniões
sistemáticas com os agentes e outras lideranças do seu grupo (no mínimo
quinzenalmente) para estudo, planejamento e avaliação das ações;
.
Participar de todas as reuniões marcadas pelo Coordenador Geral;
3 -
BOLSISTA: terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
.
Organizar, com o Coordenador tio Núcleo, sua grade horária prevendo,
aproximadamente: 14 horas semanais de atividades sistemáticas; quatro horas
para planejamento, estudos e reuniões a serem organizadas pelos coordenadores e
02 horas para outras atividades como eventos, mobilização comunitária, etc.
.
Participar do planejamento, realização, monitoramento e avaliação das
atividades sistemáticas e eventos do Núcleo;
.
Mobilizar a comunidade para participar das atividades;
.
Participar das ações de Formação Continuada;
.
Planejar e desenvolver suas aulas de acordo com a proposta construída
coletivamente;
.
Inscrever e monitorar a participação nas atividades sob sua responsabilidade
.
Entregar sistematicamente o relatório das atividades desenvolvidas no Núcleo e
os dados solicitados pela coordenação.