revogada pela lei nº 3.475/2014

 

LEI Nº 2.936, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AO PROGRAMA CASA DE PASSAGEM, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária de pessoal para atuação no programa Casa de Passagem, face ao interesse público local, mediante contrato administrativo, com base no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.

 

Parágrafo único. Os contratados nos termos desta Lei ficarão, à disposições da secretaria municipal de Ação Social para fins de implantação do Programa.

 

Art. 2º A remuneração mensal, carga horária, bem como todos os demais requisitos necessários às contratações realizadas nos termos dessa lei estão definidos no Anexo I,

 

Art. 3º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais contratados como fulcro nesta lei, farão jus a:

 

I – gozo de férias anuais, observados os requisitos e condições de concessão previstos na Lei 1.474/91

 

II – pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhando ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 4º As contratações decorrentes desta Lei serão feitas mediante contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, o qual terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º Devido à duração do programa, os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência do programa ou do convênio firmado, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos.

 

§ 2º Caso haja a extinção do programa ou rescisão do convênio, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação previa ao contratado.

 

§ 3º Os encargos e demais obrigações, não constantes desta Lei e decorrentes da contratação, estarão previstos no respectivos contrato a ser realizado entre a administração Pública e contratado.

 

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos:

 

I – pelo termino do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo;

 

III – por inadimplemento contratual;

 

IV – pela prática de falta grave e/ou condutas vedadas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos;

 

V – Por faltas reiteradas no serviço;

 

VI – Por conveniência administrativa ou interesse da Administração;

 

VII – pela interrupção ou extinção do Programa ou do convênio.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, com exceção do direito ai recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus o contratado.

 

§ 2º A extinção do contratado, por iniciativa do contrato, deverá ser comunicado com a antecedência mínima de trinta dias ao contratante, evitando a interrupção da prestação do Serviço público.

 

Art. 6º Os contratados nos termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Executivo.

 

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoa contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante o disposto da Lei Municipal nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991 que também será aplicada aos demais casos não previsto nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo, se necessário, ser regulamentada por Decreto.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.