A CÂMARA MUNICIPAL, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Santa Luzia, a cobrança de taxa para a expedição de Alvará Sanitário conforme o risco da atividade, nos termos dessa lei, respeitada no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigente.
Art. 2º A expedição do Alvará Sanitário está vinculada ao pagamento, no ato do requerimento, de uma taxa para a fiscalização e/ou inspeção do estabelecimento solicitante, bem como ao cumprimento das demais normas legais vigentes.
Art. 3º A fiscalização e/ou inspeção sanitária exercida em produto, embalagem, utensílios, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento relacionados com a saúde pública, manipulação de alimentos e outros casos previstos nas normas sanitárias vigentes são o fato gerador da taxa de fiscalização sanitária.
§ 1º As fiscalizações e/ou inspeções serão realizadas por fiscal sanitário do serviço de Vigilância Sanitária Municipal.
§ 2º A autoridade fiscalizadora, no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso aos lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no Município.
§ 3º O exercício da ação fiscalizadora ocorrerá no horário de funcionamento dos estabelecimentos, salvo os casos emergenciais previstos em lei.
§ 4º A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Art. 4º O contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou responsável por estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, bem como todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.
§ 1º Nos estabelecimentos referidos neste artigo será obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária, que ficará à disposição da autoridade competente, em local visível.
§ 2º Os estabelecimentos descritos no caput ficam sujeitos a essa lei e a regulamentação expedida pelo Executivo Municipal e, só poderão funcionar mediante obtenção do Alvará Sanitário.
Art. 5º A taxa de fiscalização sanitária para a expedição do Alvará será cobrada, uma vez por ano, de acordo com o risco epidemiológico da atividade e metragem do estabelecimento, conforme valores constantes dos anexos I e II desta lei.
§ 1º O Alvará Sanitário previsto nesta lei será concedido após a fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível.
§ 2º O alvará terá validade de 12 meses a partir da data de sua expedição.
§ 3º O contribuinte tem o prazo de 120 dias para solicitar renovação da licença sanitária antes do término de sua validade.
Art. 6º As solicitações de Alvará Sanitário deverão ser requeridas na Prefeitura, juntamente com a documentação ne que será definida em Decreto do Executivo.
Parágrafo Único. A liberação do alvará fica condicionada ao cumprimento de todas as normas de Vigilância Sanitária, ainda que não constantes dessa lei.
Art. 7º Todos os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para protocolarem os pedidos de alvará, contado da publicação dessa lei.
Art. 8º Em caso de descumprimento no disposto nesta lei, o infrator incorrerá nas seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Interdição do estabelecimento.
§ 1º Todas as normas regulamentares quanto à aplicação das penalidades acima descritas, que não estiverem previstas nesta Lei, no Código Sanitário Municipal e no Código Sanitário Estadual, serão objeto de projeto de lei.
§ 2º Será criada, por meio de projeto de lei, junta para julgamento de recursos advindos da aplicação das penalidades previstas neste artigo, bem como, quanto a estrutura de sua composição e regulamento para atuação da mesma.
Art. 9º Será destinado à Vigilância Sanitária todo recurso arrecada através da taxa instituída nessa lei, obedecidos os critérios legais vigentes.
Art. 10 Ao Poder Executivo caberá a regulamentação dessa Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 26 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
Classe I: Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação:
Abatedouro, açougue, atacadista de produto perecível, aviário, bufê, caldo de cana e similares, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, comércio de pescado, comercio de produtos congelados, confeitaria, cozinha industrial, depósito de alimento, indústria de alimento, lanchonete, mercado, mercearia, padaria, panificadora, pastelaria, petiscaria, pizzaria, quiosque, restaurante, sacolão, serviço e veículo de transporte de alimento para consumo humano, sorveteria, super e hipermercado, trailer.
Até 50 m² |
R$ 50,00 |
Acima de 50 até 200 m² |
R$ 75,00 |
Acima de 200 até 400 m² |
R$ 100,00 |
Acima de 400 até 1.000 m² |
R$ 200,00 |
Acima de 1.000 até 10.000 m² |
R$ 400,00 |
Acima de 10.000 m² |
R$ 1.000,00 |
Classe II: Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação:
Armarinhos, bar, boate, bomboniere, distribuição ou comércio de embalagem, deposito de bebidas, depósito ou distribuidora de produtos não perecíveis, distribuidora ou comércio de alimentos animais (ração e supletivos), envasador de café, envasador de chá, envasador de condimentos, envasador de especiarias, quitandas, serviço e veículo de transporte de alimento para consumo animal e depósito de gás e bebidas. (Redação dada pela Lei nº 2965/2009)
Até 50 m² |
R$ 20,00 |
Acima de 50 até 200 m² |
R$ 30,00 |
Acima de 200 até 400 m² |
R$ 60,00 |
Acima de 400 até 1.000 m² |
R$ 120,00 |
Acima de 1.000 até 10.000 m² |
R$ 240,00 |
Acima de 10.000 m² |
R$ 700,00 |
Classe III: Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde: (Redação dada pela Lei nº 2965/2009)
Ambulância, asilo, banho e tosa de animais, comunidades terapêuticas, consultório / clínica odontológica, consultório / clínica médica, consultório / clínica veterinária, creches, desinsetizadora, desentupidora, desratizadora, distribuidora ou comércio de correlatos, distribuidora ou comércio de cosméticos, distribuidora ou comércio de medicamentos, distribuidora ou comércio de produtos agroveterinários, distribuidora ou comércio de saneantes, drogaria, farmácia, farmácia de manipulação, hospital, hospital veterinário, indústria de cosméticos, hotel, industria de saneantes, instituto de beleza com responsabilidade técnica, laboratório de análises clínicas, laboratório de anatomia, laboratório de bromatologia, laboratório de citopatologia, laboratório de necropsia e tanatopraxia, laboratório de patologia clínica, laboratório de pesquisa, laboratório de prótese, laboratório de prótese dentária, laboratório industrial, lavanderia hospitalar, motel, pensão, policlínica, posto de coleta, pousada, pronto socorro, residências terapêuticas, salão de beleza, serviço de hemoterapia, serviço de radiodiagnóstico e imagens, serviço e veículo de transporte de correlatos, serviço e veículo de transporte de cosméticos, serviço e veículo de transporte de medicamentos, serviço e veículo de transporte de saneantes, serviço de bronzeamento, spa, tatuagem e similares, terapia holísticas (acupuntura, Reik, cromoterapia e afins, transporte sanitário. (Redação dada pela Lei nº 2965/2009)
Até 50 m² |
R$ 50,00 |
Acima de 50 até 200 m² |
R$ 75,00 |
Acima de 200 até 400 m² |
R$ 100,00 |
Acima de 400 até 1.000 m² |
R$ 200,00 |
Acima de 1.000 até 10.000 m² |
R$ 400,00 |
Acima de 10.000 m² |
R$ 1.000,00 |
Classe IV:
Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde
pública, com menor risco à saúde:
(Redação
dada pela Lei nº 2965/2009)
Academias, agência funerária, barbearia, casa de espetáculo e similares, cemitério, cinema, clube recreativo, consultório / clínica de fisioterapia, consultório / clínica de fonoaudiologia, consultório/clínica de nutrição, consultório/clínica de psicologia, ervanário, escolas, escritório de representação, lavanderias não hospitalar, necrotério, óptica, sauna, teatro, velórios. (Redação dada pela Lei nº 2965/2009)
Até 50 m² |
R$ 20,00 |
Acima de 50 até 200 m² |
R$ 30,00 |
Acima de 200 até 400 m² |
R$ 60,00 |
Acima de 400 até 1.000 m² |
R$ 120,00 |
Acima de 1.000 até 10.000 m² |
R$ 240,00 |
Acima de 10.000 m² |
R$ 700,00 |
Classe V: Serviços ambulantes de alimentos, bebidas e produtos de interesse à saúde: (Redação dada pela Lei nº 2965/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2965/2009)
Anual |
R$ 20,00 |
Por evento |
R$ 5,00 |
(Redação dada pela Lei nº 2965/2009)
- Fiscalização que importar em abertura de livro será cobrado o adicional de R$ 40,00 por livro de registro; (Redação dada pela Lei nº 2965/2009)
- Fiscalização que importar em alteração de Responsável Técnico será cobrado o adicional de R$ 30,00 (NR)." (Redação dada pela Lei nº 2965/2009)