LEI Nº 2.729, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AO PROGRAMA SENTINELA NOS
TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
aprova e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a admitir para atuação no Programa Sentinela, face ao
interesse público local, mediante contrato administrativo, com base no art. 37,
IX da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único. Os contratados nos
termos desta Lei ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Ação Social
para fins de implantação do Programa.
Art. 2º A remuneração
mensal, carga horária, bem como todos os demais requisitos necessários às
contratações realizadas nos termos dessa lei estão definidos no Anexo I desta
Lei.
Art. 3º Além da remuneração
prevista no artigo anterior, os profissionais contratados com fulcro nesta lei,
farão Jus a:
I - Gozo de férias anuais, observados os requisitos e condições de
concessão previstos na Lei 1.474/91.
II - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de
remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente
trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º As contratações
decorrentes desta lei serão feitas mediante [contrato individual temporário,
regido pelo direito administrativo, o qual terá duração de 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período.
§ 1º Devido à duração do
programa, os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência do
Programa, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos.
§ 2º Caso haja a
extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação
prévia ao contratado.
§ 3º Caso o Programa se
tome definitivo, com recursos da União, do Estado e/ou do próprio Município, o
Executivo se obriga a realizar concurso público para preenchimento dos cargos.
§ 4º Os encargos e
demais obrigações, não constantes desta lei e decorrentes da contratação, estarão
previstos no respectivo contrato a ser realizado entre a Administração Pública
e o contratado.
Art. 5º O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-ão nos seguintes casos:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado, desde que observado o disposto
no §2º deste artigo;
III - Por inadimplemento contratual;
IV - Pela prática de falta grave e/ou condutas vedadas previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos;
V - Por faltas reiteradas ao serviço;
VI - Por conveniência administrativa ou interesse da Administração;
VII - Pela interrupção ou extinção do Programa.
§ 1º Em qualquer dos
casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, com exceção do direito ao recebimento das verbas rescisórias a
que fizer jus o contratado.
§ 2º A extinção do
contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias ao contratante, evitando a interrupção da
prestação do serviço público.
Art. 6º Os contratados nos
termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança do Executivo.
Art. 7º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante o disposto na Lei
Municipal nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991,
Art. 8º As dotações para
cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei são aquelas
consignadas no orçamento vigente e os recursos repassados pelo Fundo Nacional
de Assistência Social, para esse fim específico.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, para fins de execução desta Lei.
Art. 9º Ficam convalidados
os contratos administrativos firmados, emergencialmente, pelo Executivo para
essa finalidade, antes da entrada em vigor dessa lei, devendo a Administração
adequá-los no que couber aos ditames desta lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, podendo, se necessário, ser regulamentada por
Decreto.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
Categoria Profissional |
Quantidade |
Requisitos |
Remuneração |
Carga horária |
Psicólogo do Programa Sentinela |
Até 05 profissionais |
Nível superior em Psicologia e registro no órgão de classe |
R$ 1.300,00 |
40 horas semanais |
Assistente Social do Programa Sentinela |
Até 05 profissionais |
Nível superior e registro órgão de classe |
R$ 1.300,00 |
40 horas semanais |
Advogado do Programa Sentinela |
Até 05 profissionais |
Nível superior em Direito e carteira de advogado |
R$ 1.300,00 |
40 horas semanais |
Assistente do Programa Sentinela – NÍVEL I |
Até 05 profissionais |
Segundo grau completo |
R$ 545,00 |
40 horas semanais |
Assistente do Programa Sentinela- NÍVEL II |
Até 05 profissionais |
Segundo grau completo |
R$ 600,00 |
40 horas semanais |
1) PSICÓLOGO DO PROGRAMA SENTINELA:
- Executar, fielmente, as estipulações constantes do Programa Sentinela;
- Respeitar as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
- Executar procedimentos profissionais para escuta qualificada
individual ou em grupo, identificar as necessidades e a oferta de orientação à
indivíduos e famílias, fundamentados em pressupostos teórico- metodológicos,
éticos e legais;
- Articular serviços e recursos para atendimento, encaminhamento e
acompanhamento das famílias e Indivíduos;
- Trabalhar em conjunto com a equipe;
- Produzir relatórios e documentos necessários ao serviço;
- Desenvolver atividades socioeducativas de apoio, acolhida,
reflexão e participação, que visem o fortalecimento familiar e a convivência
comunitária;
2) ADVOGADO DO PROGRAMA SENTINELA:
- Oferecer atendimento jurídico aos beneficiários do Programa e
seus familiares, especialmente, de Advocacia Pública Criminal desde que haja
correlação com os objetivos do programa;
- Receber denúncias e reduzi-las a termo;
- Fazer os encaminhamentos processuais e administrativos que se
fizerem necessários para o bom desempenho dos trabalhos;
- Proferir palestras, sempre que solicitado, sobre os direitos das
crianças e dos adolescentes;
- Esclarecer procedimentos legais aos profissionais dos centros
(CRAS);
- Manter-se informado quanto aos dados das situações de violência.
3) ASSISTENTE SOCIAL DO PROGRAMA SENTINELA:
- Executar procedimentos profissionais para escuta qualificada
individual ou em grupo, identificar as necessidades e a oferta de orientação à
indivíduos e famílias, fundamentados em pressupostos teórico- metodológicos,
éticos e legais;
- Articular serviços e recursos para atendimento, encaminhamento e
acompanhamento das famílias e indivíduos;
- Trabalhar em conjunto com a equipe;
- Produzir relatórios e documentos necessários ao serviço;
- Apresentar relatórios à chefia imediata quando solicitado;
- Desenvolver atividades socioeducativas de apoio, acolhida,
reflexão e participação, que visem o fortalecimento familiar e a convivência
comunitária;
- Executar, fielmente, as estipulações constantes do/Programa
Sentinela;
- Respeitar as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
4) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DO PROGRAMA SENTINELA - NÍVEL I:
- Realizar o acolhimento prévio dos usuários do Programa;
- Cadastrar os usuários que tiverem sido aceitos no Programa;
- Digitação de ofícios e outros documentos quando necessário;
- Arquivo de documentos, quando necessário;
- Envio de correspondências, quando necessário;
- Emissão de relatórios à chefia imediata.
5) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DO PROGRAMA SENTINELA - NÍVEL II:
- Recepcionar e cadastrar as famílias proponentes ao programa;
- Encaminhar as famílias usuárias aos técnicos responsáveis;
- Registrar informações para levantamentos estatísticos;
- Digitação de ofícios e outros documentos em geral;
- Arquivar documentos e mantê-los organizados;
- Enviar correspondências em geral;
- Emissão de relatórios à chefia imediata.