revogado pela lei nº 3.111/2010

 

LEI Nº 2.683, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006

 

ALTERA A LEI Nº 2527/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 5º da Lei 2527 de 23 de julho de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso de Santa Luzia - CMI/ SL, será composto por 12 (doze) membros efetivos, respeitada a seguinte composição:

 

I- 06 (seis) representantes dos Órgãos Públicos e entidades Públicas:

 

a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 Representante da Secretaria Municipal da Educação;

c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

d) 02 Representantes do Segmento Municipal do Idoso;

e) 01 Representante do Poder Legislativo.

 

II- 06 (Seis) representantes da sociedade civil:

 

a) 01 representante do Lar dos Velhinhos da SSVP;

b) 02 representantes de Núcleos de 3ª Idade, sediados no Município;

c) 01 Representante da Associação Empresarial de Santa Luzia;

d) 02 Representantes da Sociedade Civil em geral, maiores de 60 anos;

 

§ 1º O CMI/SL terá como Presidente, servidor a ser indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os representantes do Executivo Municipal.

 

§ 2º A cada membro titular do CMI/SL corresponderá um suplente, inclusive para o Presidente;

 

§ 3º O mandato dos membros é de 01 ano, permitida a recondução uma única vez;

 

§ 4º Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal e o representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

§ 5º O representante da Associação Empresarial será indicado por seu Presidente;

 

§ 6º Os indicados pelos núcleos de 3ª idade e da Sociedade Civil em geral, se necessário for, serão escolhidos mediantesorteio público, que será regido por regulamento formulado para essa finalidade.

 

§ 7º Na ausência ou impedimento do presidente, a Presidência será assumida pelo seu suplente;

 

§ 8º Os suplentes somente terão direito a voto quando estiverem substituindo o seu respectivo titular."

 

Art. 2º O caput do artigo 11 da Lei 2527 de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 O CMI/SL elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros, definindo as demais normas que não estiverem previstas nesta Lei, desde que sejam pertinentes às atribuições do Conselho e necessárias ao seu funcionamento."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o art. 5º e o caput do art. 11 da Lei Municipal 2527/2004.

 

Santa Luzia, 18 de Setembro de 2006.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.