LEI Nº 2.683, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
ALTERA A LEI Nº 2527/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 5º da Lei 2527 de 23 de julho de 2004,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso de Santa Luzia -
CMI/ SL, será composto por 12 (doze) membros efetivos, respeitada a seguinte
composição:
I- 06 (seis) representantes dos Órgãos Públicos e entidades
Públicas:
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 Representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
d) 02 Representantes do Segmento Municipal do Idoso;
e) 01 Representante do Poder Legislativo.
II- 06 (Seis) representantes da sociedade civil:
a) 01 representante do Lar dos Velhinhos da SSVP;
b) 02 representantes de Núcleos de 3ª Idade, sediados no Município;
c) 01 Representante da Associação Empresarial de Santa Luzia;
d) 02 Representantes da Sociedade Civil em geral, maiores de 60
anos;
§ 1º O CMI/SL terá como
Presidente, servidor a ser indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os
representantes do Executivo Municipal.
§ 2º A cada membro
titular do CMI/SL corresponderá um suplente, inclusive para o Presidente;
§ 3º O mandato dos
membros é de 01 ano, permitida a recondução uma única vez;
§ 4º Os representantes
do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal e o
representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
§ 5º O representante da
Associação Empresarial será indicado por seu Presidente;
§ 6º Os indicados pelos
núcleos de 3ª idade e da Sociedade Civil em geral, se necessário for, serão
escolhidos mediantesorteio público, que será regido por regulamento formulado
para essa finalidade.
§ 7º Na ausência ou
impedimento do presidente, a Presidência será assumida pelo seu suplente;
§ 8º Os suplentes somente
terão direito a voto quando estiverem substituindo o seu respectivo
titular."
Art. 2º O caput do artigo 11 da Lei 2527 de 23 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 O CMI/SL elaborará seu Regimento Interno no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros, definindo as
demais normas que não estiverem previstas nesta Lei, desde que sejam
pertinentes às atribuições do Conselho e necessárias ao seu
funcionamento."
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente, o art. 5º e o caput do art. 11 da Lei Municipal
2527/2004.
Santa Luzia, 18 de Setembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.