(Revogada pela Lei nº 2742/2007)

LEI Nº 2.629, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

ESTABELECE ANISTIA DE JUROS E MULTA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Referente aos tributos: IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Coleta de Lixo, Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia, Demais Taxas, e Contribuição de Iluminação Pública de Imóveis Vagos, fica estabelecido:

 

I - a anistia de juros e multa para pagamento a vista de débitos tributários, constituídos até a sanção desta Lei;

 

II - a anistia de multa para pagamento de débitos tributários parcelados, constituídos até a sanção desta Lei.

 

§ 1º Não será permitida a prorrogação do prazo de pagamento de tributo em débito, objeto desta Lei.

 

§ 2º Quando de procedimento fiscal, aplicar-se-á, no que couber, o Código Tributário Municipal ou legislação específica.

 

§ 3º Em se tratando de parcelamento de créditos tributários de que trata esta lei, a incidência de juros ocorrerá da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

 

a) para pagamento em 02 (duas) parcelas, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

b) para pagamento em 03 (três) parcelas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

c) para pagamento em 04 (quatro) parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

d) para pagamento em 05 (cinco) parcelas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

e) para pagamento em 06 (seis) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

f) para pagamento em 07 (sete) parcelas, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

g) para pagamento em 08 (oito) parcelas, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

h) para pagamento em 09 (nove) parcelas, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

i) para pagamento em 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

 

§ 4º O desconto sobre o valor dos juros de que trata o parágrafo anterior não alcança parcelamentos realizados anteriormente á vigência desta lei (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

 

§ 5º A falta de pagamento de qualquer parcela em que tenha incidido o desconto sobre o valor dos juros, importará na perda do referido desconto, voltando a incidência dos juros em sua integralidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)

 

Art. 2º Os débitos tributários, objetos desta Lei, serão corrigidos pelo IGPM - índice Geral de Preços de Mercado, ou por outro índice de correção que venha a ser adotado pelo Município, tanto para pagamento a vista quanto parcelado.

 

Parágrafo único. Os juros referentes ao parcelamento incidirão sobre o débito original acrescido de correção monetária.

 

Art. 3º Obedecendo aos princípios de equilíbrio financeiro advindo da recuperação dos créditos tributários de que trata a presente Lei, esta permanecerá em vigor até que o Poder Executivo dê por certo a recuperação destes créditos, garantindo a redução dos débitos inscritos ou não, em Dívida Ativa.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 30 de Dezembro de 2005.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.