LEI Nº 2.629, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
ESTABELECE ANISTIA DE JUROS E MULTA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Referente aos
tributos: IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Coleta de Lixo, Taxas Pelo Exercício do
Poder de Polícia, Demais Taxas, e Contribuição de Iluminação Pública de Imóveis
Vagos, fica estabelecido:
I - a anistia de juros e multa para pagamento a vista de débitos
tributários, constituídos até a sanção desta Lei;
II - a anistia de multa para pagamento de débitos tributários
parcelados, constituídos até a sanção desta Lei.
§ 1º Não será permitida
a prorrogação do prazo de pagamento de tributo em débito, objeto desta Lei.
§ 2º Quando de
procedimento fiscal, aplicar-se-á, no que couber, o Código Tributário Municipal
ou legislação específica.
§ 3º Em se tratando de parcelamento de créditos tributários de que trata esta lei, a incidência de juros ocorrerá da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
a) para pagamento em 02 (duas) parcelas, será concedido desconto de
90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
b) para pagamento em 03 (três) parcelas, será concedido desconto de
80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
c) para pagamento em 04 (quatro) parcelas, será concedido desconto
de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
d) para pagamento em 05 (cinco) parcelas, será concedido desconto
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
e) para pagamento em 06 (seis) parcelas, será concedido desconto de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
f) para pagamento em 07 (sete) parcelas, será concedido desconto de
40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
g) para pagamento em 08 (oito) parcelas, será concedido desconto de
30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
h) para pagamento em 09 (nove) parcelas, será concedido desconto de
20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
i) para pagamento em 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
§ 4º O desconto sobre o
valor dos juros de que trata o parágrafo anterior não alcança parcelamentos
realizados anteriormente á vigência desta lei (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
§ 5º A falta de pagamento
de qualquer parcela em que tenha incidido o desconto sobre o valor dos juros,
importará na perda do referido desconto, voltando a
incidência dos juros em sua integralidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2647/2006)
Art. 2º Os débitos
tributários, objetos desta Lei, serão corrigidos pelo IGPM - índice Geral de Preços
de Mercado, ou por outro índice de correção que venha a ser adotado
pelo Município, tanto para pagamento a vista quanto parcelado.
Parágrafo único. Os juros
referentes ao parcelamento incidirão sobre o débito original acrescido de
correção monetária.
Art. 3º Obedecendo aos
princípios de equilíbrio financeiro advindo da recuperação dos créditos
tributários de que trata a presente Lei, esta permanecerá em vigor até que o
Poder Executivo dê por certo a recuperação destes créditos, garantindo a
redução dos débitos inscritos ou não, em Dívida Ativa.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 30 de
Dezembro de 2005.