A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Junta de Recursos Fiscais do Município de Santa Luzia, órgão jurisdicional administrativo fiscal em Segunda Instância.
Art. 2º Compete à Junta de Recursos Fiscais:
I - Julgar Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, referente às decisões contraria a ele, de valor excedente a 550 UFM/SL (quinhentos e cinquenta unidades fiscais do Município); (Redação dada pela Lei nº 3.473/2014)
II - Julgar Recurso de Ofício de Primeira Instância, das decisões contrárias ao Município, de valor excedente a 550 UFM/SL (quinhentos e cinquenta unidades fiscais do Município). (Redação dada pela Lei nº 3.473/2014)
III - Julgar Pedido de Esclarecimento de suas decisões, nos termos regulamentares.
Parágrafo único. Os valores contidos nos incisos I e II deste Artigo serão atualizados monetariamente pelo IGPM - Índice Geral de Preço de Mercado ou outro índice adotado pelo Município.
Art. 3º As sessões plenárias a serem realizadas pela Junta de Recursos Fiscais ocorrerão em dias e horários de expediente normal na Prefeitura Municipal de Santa Luzia, nos termos que dispuser o regulamento.
Art. 4º Os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Santa Luzia, desde que não servidores municipais, terão direito ao recebimento de valor equivalente a um terço da menor remuneração paga ao servidor municipal, sessão, durante o mandato, na forma regulamentar, de valor equivalente a um terço da menor remuneração paga ao senador municipal, por sessão, durante o mandato, na forma regulamentar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.344/2013)
Art. 5º O artigo 246 do
Código Tributário Municipal, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 2363/2002, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.344/2013)
"Art.
246 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor
fazendário, definindo expressamente os seus efeitos em um ou em outro caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.344/2013)
Parágrafo único. A autoridade julgadora de Primeira Instância será definida por meio de Decreto do Poder Executivo." (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.344/2013)
Art. 6º Mediante Decreto, o Poder Executivo, fixará o critério de composição da Junta de Recursos Fiscais, o número de seus membros e respectivos suplentes e a duração do respectivo mandato, podendo desdobra-la em tantas câmaras quantas se tornarem necessárias, bem como fixará o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O recrutamento dos membros da junta recairá, preferencialmente, em funcionários da Prefeitura e elementos estranhos aos seus quadros, que se houverem distinguido no exercício das atribuições relativas á aplicação da legislação tributária, como por exemplo, contadores e advogados, assegurada a representação paritária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 4º e 6º da Lei nº 2363/2002.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2005.