A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos direitos do idoso - CMDI, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos na Constituição da República, nas Leis Federais nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Lei nº 8842 de 04 de Janeiro de 1994. (Denominação alterada pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 3º O Conselho Municipal do idoso de Santa Luzia - CMI/SL, é órgão paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 4º São competências do CMI/SL na implementação da política municipal do idoso: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
I - na área de promoção e assistência social: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
a) prestar serviços
e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do
idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades
governamentais e não governamentais. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
b) estimular a
criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros
de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de
trabalho, atendimentos domiciliares e outros; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
c) promover
simpósios, seminários e encontros específicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
d) planejar,
coordenar, supervisionar e realizar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
II - na área de
saúde: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.111/2010)
a) prevenir, promover
e proteger a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
b) desenvolver
formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e do Município e
as entidades de atendimento a idosos, para treinamento dos profissionais dessas
entidades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.111/2010)
c) realizar estudos
para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com
vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
d) criar serviços
alternativos de saúde para o idoso; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
III - na área de
educação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.111/2010)
a) adequar as
metodologias aos programas educacionais destinados ao idoso, de forma a
eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
b) desenvolver
programas educativos a fim de manter a população informada sobre o processo de
envelhecimento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.111/2010)
IV - na área de
trabalho e previdência social: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
a) desenvolver
mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no
mercado de trabalho; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.111/2010)
V - na área de
habitação e urbanismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
a) estudar formas de
melhoria de condições e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua
independência de locomoção; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
VII - na área de
cultura, esporte e lazer: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
a) incentivar as
atividades culturais dos idosos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
b) valorizar o
registro da memória e a transmissão de informações aos mais jovens, como meio
de garantir a continuidade e a identidade cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
c) incentivar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso de Santa Luzia - CMI/ SL, será composto por 12 (doze) membros efetivos, respeitada a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
I - 06 (seis) representantes dos Órgãos Públicos e entidades Públicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
b) 01 Representante da Secretaria Municipal da Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
d) 02 Representantes do Segmento Municipal do Idoso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
e) 01 Representante do Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
II - 06 (Seis) representantes da sociedade civil: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
a) 01 representante do Lar dos Velhinhos da SSVP; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
b) 02 representantes de Núcleos de 3ª Idade, sediados no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
c) 01 Representante da Associação Empresarial de Santa Luzia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
d) 02 Representantes da Sociedade Civil em geral, maiores de 60 anos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
§ 1º O CMI/SL terá como Presidente, servidor a ser indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os representantes do Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
§ 2º A cada membro titular do CMI/SL corresponderá um suplente, inclusive para o Presidente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
§ 3º O mandato dos membros é de 01 ano, permitida a recondução uma única vez; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
§ 4º Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal e o representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
§ 5º O representante da Associação Empresarial será indicado por seu Presidente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
§ 6º Os indicados pelos núcleos de 3ª idade e da Sociedade Civil em geral, se necessário for, serão escolhidos mediante sorteio público, que será regido por regulamento formulado para essa finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
§ 7º Na ausência ou impedimento do presidente, a Presidência será assumida pelo seu suplente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
§ 8º Os suplentes somente terão direito a voto quando estiverem substituindo o seu respectivo titular. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
Art. 6º O CMI/SL reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
I - O exercício da
função de conselheiro não será remunerado, considerando- se como serviço
público relevante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.111/2010)
II - Os membros do
CMI/SL serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três)
reuniões no período de 01 ano; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
III - Os membros do
CMI/SL poderão ser substituídos, em caráter definitivo, mediante solicitação da
entidade a que pertença, desde que seja comunicado com antecedência de 15
(quinze) dias ao Presidente do CMI/SL; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
IV - Mediante voto da maioria absoluta dos membros, o conselheiro poderá ser substituído definitivamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 7º Os membros do
CMI/SL poderão escolher através do voto aberto, um conselheiro para exercer a
função de secretário e um conselheiro para a função de tesoureiro, se tiver
necessidade da existência de tais cargos. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
§ 1º O secretário e o
tesoureiro estão subordinados diretamente ao Presidente do CMI/SL; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
§ 2º As funções administrativas do secretário e do tesoureiro serão definidas pelo Presidente e constarão do Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 8º O CMI/SL se reunirá
a cada 90 (noventa) dias, podendo realizar reuniões extraordinárias quando
convocado pelo Presidente, o que deverá ser divulgado com antecedência. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
§ 1º As deliberações do
CMI/SL serão consubstanciadas em resoluções, sempre com efeito interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
§ 2º Nos casos em que a
resolução tenha efeito externo, deverá ser aceita pelo Chefe do Executivo e
somente passará a vigorar após a publicação nos termos do art. 98, caput, da
LOM. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 9º A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMI/SL. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 10 Para melhor
desempenho de suas ações, o CMI/SL, através de seu Presidente, poderá recorrer
a autoridades e entidades públicas ou privadas para obter apoio, podendo
inclusive firmar convénios. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.111/2010)
Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas pelo mínimo de 03 (três) membros efetivos do CMI/SL, para promover estudos a respeito de temas relevantes atinentes ás funções do CMI/SL. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 11 O CMI/SL elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros, definindo as demais normas que não estiverem previstas nesta Lei, desde que sejam pertinentes às atribuições do Conselho e necessárias ao seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
§ 1º Após elaborado o Regimento Interno, este deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo para homologação através de Decreto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 2º Em caso de omissão, obscuridade e/ou ilegalidade do Regimento, fica ressalvado ao Chefe do Executivo sanar essas omissões, obscuridades e/ou ilegalidades no ato de homologação ou recusar-se a homologar o referido Regimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 3º A publicação do Regimento Interno se dará nos termos do art. 98, caput da LOM. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para prover as despesas do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, de 23 de Julho de 2004.