A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Núcleo de Terapias Naturais, com a função principal de produção e manipulação de produtos Fitoterápicos.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - produto Fitoterápico: todo medicamento tecnicamente obtido e elaborado, empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais com finalidade profilática, curativa e para fins de diagnóstico;
II - matéria-prima vegetal: planta fresca, droga vegetal ou preparado fitoterápico intermediário empregado na fabricação de produto fitoterápico;
§ 2º O núcleo terá um farmacêutico, inscrito no Conselho de Farmácia, como responsável técnico.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio de suas Secretarias Municipais, notadamente a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento: (Redação dada pela Lei nº 4.185/2020)
I - estruturar o funcionamento do núcleo criado por esta lei;
II - acompanhar é fiscalizar a execução dos serviços;
III - promover eventos de divulgação e conscientização da população, quanto à importância do núcleo;
Art. 3º Para implantação e operacionalização do Núcleo criado por esta Lei, fica o Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos com entidades diversas, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.185/2020)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da respectiva dotação orçamentária.
Art. 5º Aplica-se a esta Lei, as normas, portarias e demais atos expedidos pela ANVISA.
Art. 5º-A Esta Lei será regulamentada por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.185/2020)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 12 de dezembro de 2003.