A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pela Lei 1969/97, de 04 de dezembro de 1997, passa a se denominar "Conselho Municipal Antidrogas (COMAD)."
Art. 2º O art. 1º da Lei 1969, passa a vigor acrescido do inciso V e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
V - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das
ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal em dedicar-se ao pleno
desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda de drogas;
§ 2º O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no § 1º, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto
Federal nº 3696 de 21 de dezembro de 2000;
§ 3º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo o Prefeito Municipal informado quanto aos resultados de suas ações;
§ 4º No intuito de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas, o COMAD, manterá a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD
e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEM, informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação;
§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso
indevido de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
química".
Art. 3º O art. 2º e seus parágrafos da Lei 1969/97, passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)
"Art. 2º O Conselho
Municipal Antidrogas, será composto por: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
I - 02 (dois) Representantes do Poder Executivo - sendo 01 (um) da
Secretaria de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
II - 01 (um) Representante do Poder Legislativo; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
IV - 01 (um) representante da Policia Civil; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
V - 01 (um) representante da Policia Militar; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
VI - 01 (um) representante das Instituições Religiosas com sede no
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, da
subseção de Santa Luzia; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
VIII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço com sede no
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
§ 1º Para cada membro
indicado corresponderá um suplente; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
§ 2º Os membros do Poder
Executivo serão de livre escolha do chefe do Executivo Municipal; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
§ 3º O COMAD oficiará ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Polícia Militar,
à Polícia Civil e à Ordem dos Advogados do Brasil para que procedam a indicação
de seus representantes; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
§ 4º Os representantes
das instituições religiosas e dos Clubes de Serviço serão escolhido através de
sorteio público, dentre os indicados pelas diversas instituições e clubes; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
§ 5º A presidência do
Conselho será exercida por um dos membros do Executivo, indicado pelo Prefeito; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.036/2009)
§ 6º O mandato dos
membros do COMAD será de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período". (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
Art. 4º O COMAD é composto por: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
I - Presidência. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
II - Plenário; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
III - Secretaria
Executiva e; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.036/2009)
IV - Comitê REMAD; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
Parágrafo único. As funções,
competência dos órgãos e a organização do COMAD, será objeto do respectivo
Regimento Interno, que deverá ser aprovado mediante Decreto. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
Art. 5º Permanecem em vigor
as demais disposições da Lei nº 1969/97 não alteradas pela presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento,
que poderão ser suplementadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.036/2009)
Santa Luzia, 14 de novembro de 2003.