LEI Nº 2.472, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1969/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pela Lei 1969/97, de 04 de dezembro de 1997, passa a se denominar "Conselho Municipal Antidrogas (COMAD)."

 

Art. 2º O art. 1º da Lei 1969, passa a vigor acrescido do inciso V e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ....................................................................................

 

V - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal em dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda de drogas;

 

§ 2º O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no § 1º, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3696 de 21 de dezembro de 2000;

 

§ 3º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo o Prefeito Municipal informado quanto aos resultados de suas ações;

 

§ 4º No intuito de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, manterá a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEM, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação;

 

§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química".

 

Art. 3º O art. 2º e seus parágrafos da Lei 1969/97, passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

"Art. 2º O Conselho Municipal Antidrogas, será composto por: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

I - 02 (dois) Representantes do Poder Executivo - sendo 01 (um) da Secretaria de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

II - 01 (um) Representante do Poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

III - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

IV - 01 (um) representante da Policia Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

V - 01 (um) representante da Policia Militar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

VI - 01 (um) representante das Instituições Religiosas com sede no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, da subseção de Santa Luzia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

VIII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço com sede no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 1º Para cada membro indicado corresponderá um suplente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 2º Os membros do Poder Executivo serão de livre escolha do chefe do Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 3º O COMAD oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Polícia Militar, à Polícia Civil e à Ordem dos Advogados do Brasil para que procedam a indicação de seus representantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 4º Os representantes das instituições religiosas e dos Clubes de Serviço serão escolhido através de sorteio público, dentre os indicados pelas diversas instituições e clubes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 5º A presidência do Conselho será exercida por um dos membros do Executivo, indicado pelo Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

§ 6º O mandato dos membros do COMAD será de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período". (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Art. 4º O COMAD é composto por: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

I - Presidência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

II - Plenário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

III - Secretaria Executiva e; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

IV - Comitê REMAD; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Parágrafo único. As funções, competência dos órgãos e a organização do COMAD, será objeto do respectivo Regimento Interno, que deverá ser aprovado mediante Decreto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Art. 5º Permanecem em vigor as demais disposições da Lei nº 1969/97 não alteradas pela presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento, que poderão ser suplementadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.036/2009)

 

Santa Luzia, 14 de novembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.