LEI
Nº 2.341, DE 25 DE JANEIRO DE 2002
ESTABELECE
AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONTROLE, CONSERVAÇÃO,
RECUPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciona a presente Lei:
Art. 1º A Política
Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem
por objetivo assegurar condições do desenvolvimento socioeconômico do
município, garantindo a melhoria da qualidade de vida da população de Santa
Luzia, visando o uso coletivo das gerações presentes e futuras, mediante a
fiscalização, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente
natural, urbano e rural, considerando-o um patrimônio público a ser assegurado
e protegido.
Art. 2º Para fins previstos
nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e econômica
que permite e rege a vida em todas as suas formas.
II - Degradação Ambiental: alteração adversa das características do
meio ambiente.
III - Poluição Ambiental: a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou
que possam vir a comprometer seus valores culturais;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetam desfavoravelmente a biota;
d) afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos. (Poluente)
f) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural
(histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);
g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins
públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e
outros.
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito privado ou
público, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ou poluição ambiental;
V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
VI - Fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação,
processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que, independentemente de ser
campo de aplicação, induzam produzam e gerem ou possam produzir e gerar
poluição do meio ambiente.
Art. 3º A Política Ambiental
do município visa:
I - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
forma, garantindo a qualidade de vida e o equilíbrio do ecossistema;
II - garantir ao município, pela competência constitucional, a
prestação de serviços públicos de interesse local, conservação e preservação do
meio ambiente em seu território e poder legislar de forma supletiva e
complementar na área ambiental;
III - capacitar o município para a gestão ambiental municipalizada,
instituindo o órgão municipal do meio ambiente com infraestrutura material,
técnico-científico e social, dispondo de profissionais habilitados/qualificados
no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e
normas ambientais;
IV - preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos
ambientais, impedindo as agressões ao meio ambiente estimulando ações
preventivas e corretivas;
V - possuir regulamentação própria disciplinando o licenciamento
ambiental, a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidora, e as
sanções administrativas pelo seu descumprimento;
VI - prever mecanismos de informação à população sobre obras,
planos, programas locais ou regionais que possam alterar as condições do meio
ambiente em que vive;
VII - promover mecanismos formais de informações de educação
ambiental e de conscientização pública e participação comunitária;
VIII - regulamentar a forma de participação popular no processo
legislativo que envolvam questões sobre o meio ambiente;
IX - prever que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
estarão sujeitas as sanções administrativas (multas, reparação dos danos
causados, cassação de licença ambiental e alvará de funcionamento) e impor ao
agente de degradação ambiental a obrigação de recuperar os passivos ambientais e
indenizar os danos causados ao meio ambiente ou à população, nos casos
tecnicamente comprovados;
X - prever mecanismos de compensação financeira, em consonância com
as legislações federais e estaduais, que venham sofrer restrições ou limitações
ao uso de sua propriedade, em razão de medidas de proteção ao meio ambiente;
XI - prever a possibilidade de celebração de convênios com entidades
públicas, privadas e organizações não governamentais para a realização da
gestão ambiental dos ecossistemas ou das unidades de conservação;
XII - a criação ou manutenção de Conselho Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 4° Para o cumprimento
do Art. 3º, o Município desenvolverá ações permanentes de monitoramento planejado
para a proteção e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe:
I - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, promovendo
inclusive o inventário ambiental do município em consonância com a Agenda 21;
II - prevenir, combater e controlar a poluição e as fontes
poluidoras, assim como qualquer outra prática que cause degradação e/ou geração
de passivo ambiental;
III - fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o
transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias
potencialmente perigosas à saúde pública e aos recursos naturais;
IV - cadastrar e fiscalizar as matas remanescentes e fomentar o
florestamento ecológico;
V - incentivar e promover a recuperação das margens e leito do Rio
das Velhas e outros corpos d`água e das encostas sujeitas à erosão.
Art. 5º As áreas verdes
nativas, morros, praças, parques, patrimônios histórico e cultural, jardins e
unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são patrimônio público
inalienáveis.
Art. 6º O município
incentivará o uso de fontes alternativas de energia e de recursos naturais que
sejam feitos através de pesquisa e processos tecnológicos destinados a reduzir
a degradação da qualidade ambiental.
Art. 7º As pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividade efetiva ou
potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo
tratamento dos efluentes sólidos, líquidos e gasosos, bem como pelo
acondicionamento, distribuição e destinação final dos resíduos industriais
produzidos.
Art. 8º O poluidor é
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo
a reparação do dano a mais completa possível, sem prejuízo da aplicação de
penalidades administrativas estabelecidas em lei federal, estadual ou
municipal.
Art. 9º Qualquer cidadão
poderá provocar a iniciativa do município ou do Ministério Público em
proposição de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente.
Art. 10 O Município
desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização com as seguintes
metas:
I - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição
da flora nativa e à produção de espécies vegetais diversas, destinadas à
arborização urbana:
II - promover a arborização dos logradouros públicos da área urbana
juntamente com a população local.
§ 1º É de competência do
município incentivar o plantio de árvores em logradouros públicos, sendo que
este definirá o local e a espécie vegetal mais apropriada para ser plantada.
§ 2º A população é
responsável pela conservação da arborização das vias públicas, devendo
denunciar cortes e/ou podas irregulares no órgão ambiental.
Art. 11 São consideradas
áreas de preservação permanente no Município, independente do que dispõe a
legislação federal e estadual, aquelas necessárias ao equilíbrio do meio
ambiente e se classificam em:
I - florestas e demais formas de vegetação natural;
II - parques, reservas e estações ecológicas;
III - paisagens notáveis de topos de morros, independentemente da
existência de vegetação.
IV - Nascentes e recursos hídricos.
Art. 12 Para atender as
ações citadas acima, competirá ao órgão ambiental do Município, com parecer do
COMDES:
I - elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
gerados na emissão de efluentes industriais e as normas para transporte,
deposição e destino final de qualquer tipo de resíduo resultante de atividades
industriais e comerciais;
III - licenciar atividades industriais, comerciais, de mineração,
cortes, podas e plantios de árvores públicas, assim como conceder licença
ambiental para remoção de indústrias poluidoras;
IV - propor, em razão da natureza, característica e complexidade, a
lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades como de impacto local;
V - fiscalizar, proteger e incentivar o desenvolvimento de
pesquisas sobre fauna, flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre
formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento
das populações tradicionais;
VI - emitir advertências, intimações, auto de infração e aplicar multas,
quando da constatação e/ou prova testemunhal de infração às leis ambientais;
VII - apoiar e mesmo incentivar o desenvolvimento e o uso de
tecnologias não agressivas ao ambiente;
VIII - participar como órgão que fornecerá instruções adicionais que
se fizerem necessárias nos projetos arquitetônicos e industriais que provoquem
impacto ambiental e social;
IX - elaborar o piano diretor de gestão ambiental e propor as leis
complementares, decretos e emendas relacionadas ao meio ambiente;
X - avaliar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatórios de
Impacto Ambiental - RIMA, executados em território municipal / EIV - Estudo de
Impacto de Vizinhança;
XI - definir, através de lei municipal, os empreendimentos e
atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV, em conformidade com a Lei 10.257, de 10/07/2001,
devendo este ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades;
XII - determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo
não cumprimento das medidas necessárias à preservação e/ou à correção de
degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
XIII - implementar os objetivos e instrumentos da Política
Ambiental do Município;
XIV - propor e discutir com outros órgãos públicos, instituições
científicas e organizações não governamentais, as medidas necessárias à gestão
ambiental do Município;
XV - providenciar e encaminhar, sempre que solicitado, exames
laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde
pública;
XVI - dar início a processo administrativo ou judiciai para
apuração de infrações decorrentes da inobservância da legislação ambiental em
vigor;
XVII - autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas
científicas efetuadas em áreas de preservação do município.
Art. 13 Fica proibido no
Município:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono - CFC;
II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e
utilização de armas químicas e biológicas:
III - atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com
os padrões definidos para o Município;
IV - a colocação de lixo radiativo em território municipal, assim
como a produção, instalação, armazenamentos nucleares e substâncias radioativas
ou qualquer atividade relacionada com o uso de energia nuclear, exceto para
fins médicos;
V - a pesca predatória;
VI - qualquer tipo de caça ou apanha de animais silvestres;
VII - a queima, sem equipamento ou processo devidamente
licenciados, de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais e
domésticas;
VIII - qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas
áreas de preservação permanente, como coleta, apanha ou introdução de fauna e
flora exótica;
IX - depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos em local não
licenciado pelo órgão ambiental municipal;
X - O corte e poda de árvores públicas sem a autorização do Órgão
Ambiental do Município;
XI - o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas e
poluentes) em desacordo com as normas exigidas em legislação vigente.
Art. 14 O licenciamento para a instalação e operação
de atividades de pessoas físicas e jurídicas, direito público ou privado,
potencial ou efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer dos
técnicos do Órgão Ambiental do Município, uma vez que na fase de licenciamento
ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados, bem como os processos
produtivos existentes, deverão ser objeto de controle específico, em
concordância com as legislações Federal, Estadual, Municipal e previstos na
Agenda 21.
§ 1º O pedido de licença
deverá ser acompanhado de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV, quando for o caso, através das diretrizes do Órgão
Ambiental do Município.
§ 2º O parecer técnico
do Órgão Ambiental Municipal terá efeito vinculante sobre a decisão da Administração
relativamente ao pedido de licenciamento.
§ 3º Atividades já
instaladas, enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo,
deverão atualizar seu cadastramento junto ao Órgão Ambiental do Município em
prazo estabelecido em decreto.
Art. 15 Para o cumprimento
do disposto nesta lei e em seus decretos, o Município poderá utilizar-se do
concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante
convênios, contratos ou termos de cooperação técnica mútua.
Art. 16 Para proceder a
fiscalização, licenciamento e demais incumbências a que se refere o artigo 12
desta lei, fica assegurado aos técnicos ambientais da Prefeitura Municipal a
entrada, a qualquer dia e hora, bem como a permanência pelo tempo que se tornar
necessário, em quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados.
Art. 17 Todas as
atividades, potencial e efetivamente poluidoras, deverão executar seu auto-monitoramento, cujos resultados deverão ser
apresentados ao Órgão Ambiental do Município, conforme cronograma previamente
estabelecido pelo mesmo.
§ 1º Quando estes empreendimentos geradores contratarem a disposição de seus
resíduos a outra pessoa física ou jurídica, esta deverá submeter o plano de
disposição dos mesmos ao órgão ambiental do município.
§ 2º O Órgão Ambiental
do Município poderá, a seu critério, determinar a execução de análise dos
níveis de degradação ambiental em atividades potencial ou efetivamente
poluidoras, às expensas da personalidade física ou jurídica responsável pela
atividade.
Art. 18 Constitui infração
administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos
preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais.
§ 1º Qualquer cidadão,
ao constatar uma agressão ao meio ambiente, poderá dirigir representação às
autoridades municipais, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 2º As instituições
públicas, privadas e não governamentais, que tiverem conhecimento de
irregularidades na gestão ambiental no município, ficam obrigadas a informar às
autoridades competentes e/ou promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 3º As infrações
ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 19 Aquele que direta
ou indiretamente causar dano ao meio ambiente será responsabilizado
administrativamente, independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções
cíveis e criminais.
Art. 20 As infrações às
disposições desta Lei, seus regulamentos, às normas, critérios, parâmetros e
padrões estabelecidos em decorrência dela e das demais legislações ambientais,
serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência:
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto:
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos de âmbito municipal.
Art. 21 Para imposição e
gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e
suas consequências para a saúde pública, para o meio ambiente, desenvolvimento
econômico e impactos sociais;
II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - A situação econômica do infrator e os impactos
socioeconômicos, no caso de muita.
IV - multa no valor de R$ 1,00 (um Real) e até R$ 1.000,00 (um mil
reais), conforme a gravidade da infração, e, em caso de reincidência, passível
da aplicação em dobro, bem como ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por dia de permanência, sem prejuízo das sanções já aplicadas.
V - interdição, temporária ou definitiva nos termos da legislação
em vigor.
§ 1º As penalidades
serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas
por federais e estaduais.
§ 2º As penalidades
previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou
cumulativamente.
§ 3º Responderá pelas
infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou elas se beneficiar.
§ 4º A pena de advertência
será aplicada aos infratores primários em infração classificada no Grupo I,
prevista no artigo 23 desta lei.
Art. 22 A pena de multa
será aplicada quando:
a) não forem atendidas as exigências constantes na advertência ou
Auto de Infração;
b) nos casos das infrações classificadas no artigo 23 desta lei.
Art. 23 Para aplicação da
pena de multa a que se refere 0 inciso II do artigo 20 desta lei, as infrações
são classificadas em:
a) Grupo I - eventuais, as que possam causar prejuízos ao meio
ambiente ou ao bem estar e sossego da população, mas que não provoquem efeitos
significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta
Lei ou de seus decretos e leis complementares;
b) Grupo II eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos
significativos, embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou a população
podendo vir a causar danos temporários a integridade física e psíquica;
c) Grupo III - eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos
significativos, irreversíveis ao meio ambiente ou à população, podendo causar
danos definitivos à integridade física e psíquica.
§ 1º São considerados
efeitos significativos aqueles que:
a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está
localizada a atividade;
b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em
risco a segurança da população;
c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade
ambiental em vigor;
d) degradam os recursos de água subterrânea;
e) interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais
e/ou subterrâneas;
f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos
geológicos;
h) ocasionem distúrbio por ruído;
i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou
em vias de extinção ou degradem seus habitats naturais;
j) interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer
espécies animais migratórias;
l) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma
população animal e/ou vegetal.
§ 2º São considerados
efeitos significativos reversíveis aqueles que submetidos à aplicação de
tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, conseguem
reverter ao estado anterior.
§ 3º São considerados
efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo após a aplicação de
tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para
cada caso, não conseguem reverter ao estado anterior.
Art. 24 Na aplicação da
pena de multa, serão observados os seguintes limites:
I - de R$ 1,00 (hum real) R$ 100,00 (cem
reais), quando se tratar de infração do grupo I;
II - de R$ 101,00 (cento e um reais), a R$ 500,00 (quinhentos
reais), quando se tratar de infração do grupo II, e,
III - de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) à R$ 1.000,00 (um mil
reais), quando se tratar de infração do grupo III.
§ 1º A graduação da pena
de multa, nos intervalos mencionados, deverá levar em conta a existência ou não
de situações atenuantes ou agravantes;
§ 2º São situações
atenuantes:
a) ser primário;
b) ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as
consequências do ato ou dano ambiental.
§ 3º São situações
agravantes;
a) ser reincidente;
b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os
fiscais do Órgão Ambiental do Município;
d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que
ponham em risco a qualidade do meio ambiente e/ou à saúde da população.
§ 4º Em casos de
reincidência, a muita será aplicada em dobro da anteriormente imposta, ficando
ainda o infrator passível do pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
por dia de permanência das condições motivadoras do dano ambiental.
§ 4º Os valores das
multas constantes desta lei serão corrigidos mensalmente por índice oficial do
governo.
Art. 25 O pagamento da
multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem a pena,
dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
Parágrafo único. Por motivo
relevante, a critério da autoridade competente, poderá ser prorrogado o prazo
em até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de
regularização, desde que requerido fundamentadamente e antes de seu vencimento.
Art. 26 A pena de
interdição, observada a legislação em vigor, será aplicada:
I - em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivos
ou potencialmente poluidores;
II - em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos de
iminente risco à saúde pública e de infração continuada.
III - Também em caráter definitivo os empreendimentos edificados
irregularmente em áreas de preservação.
Art. 27 No caso de
resistência à interdição, poderá ser solicitado auxílio de força policial,
ficando o responsável pela fonte poluidora sob custódia pelo tempo que se fizer
necessário, a critério do Órgão Ambiental do Município.
Art. 28 As decisões
definitivas serão executadas:
a) por via Administrativa;
b) por via judicial.
§ 1º Serão executadas
por via administrativa as penas de advertência e/ou Auto de Infração, através
de notificação a parte infratora e a pena de multa, através de notificação para
pagamento.
§ 2º Será executada por
via judicial a pena de muita após a sua inscrição em dívida ativa, para
cobrança de débito.
Art. 29 O Poder Executivo
fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios
críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade.
Art. 30 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 1140, de 07 de julho de 1986.
Santa Luzia, 25 de Janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.