LEI Nº 2.340, DE 25 DE JANEIRO DE 2002
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
SANTA LUZIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, e tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona a
presente Lei:
Art. 1º O Sistema Municipal
de Proteção Ambiental poderá contar com os seguintes instrumentos:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - Legislação Municipal de Gestão Ambiental;
IV - Zoneamento das diversas atividades produtivas (conforme
estabelecido Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação);
V - A avaliação de impactos ambientais, sociais e análise de
riscos;
VI - Fiscalização, controle, monitoramento e melhoria contínua do
sistema;
VII - Cooperação com pesquisa científica (parceria, acordos,
convênios, consórcios e outros mecanismos ligados com pesquisa científica e
gestão ambiental);
VIII - Educação ambiental;
IX - As sanções, estímulos e incentivos.
Art. 2º A composição da
estrutura Municipal de Gestão Ambiental será composta:
I - Órgão de Gestão Ambiental da Prefeitura;
II - Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- FADES;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - COMDES;
IV - Poderá congregar ainda entidades e fundações responsáveis pela
pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo
planejamento, controle, fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente,
a qualidade de vida da população de Santa Luzia e aplicação das normas
pertinentes.
Art. 3º COMDES: Compete ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão
colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo do sistema, responsável pelo
acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem
como dos demais planos afetos a área.
Art. 4º FADES: O Fundo
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o instrumento de
captação dos recursos financeiros alocados para a implementação e
sustentabilidade da política de gestão ambiental do Município.
Art. 5º OMA: O Órgão
Municipal Ambiental do município de Santa Luzia, será o responsável pela
Implementação da política de Gestão Ambiental, sendo sua estrutura
organizacional e administrativa definida por Decreto do Executivo Municipal, em
data posterior à publicação da Lei que sanciona a Política de Gestão Ambiental
do município, com competência para:
I - implementar, em sua totalidade, a Lei que regulamenta a
política de Gestão Ambiental do Município;
II - elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a
proposta da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como para subsidiar a
formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem analisados pelo
COMDES;
III - administrar a aplicação dos recursos do FADES, em atendimento
as legislações federal, estadual e municipal da contabilidade pública;
IV - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos;
V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade
do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no
meio ambiente, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias, e
evidenciar o tipo de poluição que exigirá mais esforços para sua redução ou
contenção;
VI - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a
capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a
informação sobre essas questões;
VII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
VIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
IX - proteger e preservar a biodiversidade;
X - proteger, de modo permanente, dentre outros, os sítios
protegidos pelo Patrimônio Histórico e de interesse paleontológico e as
encostas íngremes e topos de morros, bem como todas as áreas de preservação
permanente, definidos em leis federais, estaduais e as do Município;
XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como os uso de
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
qualidade de vida e do meio ambiente;
XII - promover a captação de recursos junto a órgãos e entidades
públicas e privadas e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados
ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção,
conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
XIII - propor medidas para disciplinar a restrição à participação
em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais
às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente,
administrativa ou judicialmente;
XIV - promover medidas administrativas e tomar providências para as
medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação
ambiental;
XV - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em
áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal;
XVI - promover periodicamente o inventário de espécies raras
endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no Município,
estabelecendo medidas para a sua proteção;
XVII - instituir programas especiais mediante a integração de todos
os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os estabelecimentos
rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação
e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;
XVIII - promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino
e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a
participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
XIX - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental,
considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos
planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que
exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a
recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a
recuperação, pelo responsável, da vegetação nas áreas protegidas, sem prejuízo
das sanções cabíveis;
XXI - exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade;
XXII - exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo
de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a
conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não
havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a
causar alteração ou degradação do meio ambiente;
XXIII - articular com os órgãos executores da política de saúde do
Município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos,
programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente
integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes,
especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos dos
fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o ambiente de
trabalho.
XXIV - exigir das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras
o licenciamento ambiental, a fim de obter ou atualizar o Alvará de
Funcionamento, de acordo com a legislação ambiental vigente.
XXV - incentivar através de medidas, produção, instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia voltada para melhoria da
qualidade ambiental.
XXVI - implementar e acompanhar em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental.
XXVII - elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que
garanta as funções sociais da cidade e da propriedade.
XXVIII - controlar, fiscalizar o processamento e a destinação do
lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de
pesquisa, de análises clínicas ou similares.
§ 1º O Município poderá firmar convênios e protocolos com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, visando à execução da Política
Ambiental do Município.
§ 2º As competências descritas neste artigo não excluem as que são
ou forem atribuídas de modo especifico aos órgãos executivos integrantes do
Sistema Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 6º Estarão integrados
ao Sistema de Gestão Ambiental do Município todos os organismos/instituições da
administração direta ou indireta, bem como as instituições governamentais e
não-governamentais com atuação no município, cujas ações interferirão na
conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação,
preservação e pesquisa dos recursos ambientais, como órgãos de apoio.
Art. 7º Os Órgãos
Seccionais deverão:
a) prestar apoio técnico para a elaboração e implementação do
planejamento setorial e regional em consonância com a política ambiental do
Estado;
b) atuar em articulação com o Órgão Municipal Ambiental e o COMDES;
c) promover a sistematização e intercâmbio de informações de
interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental
do Município;
d) auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado
como os respectivos campos de atuação;
e) promover a articulação das respectivas atividades com base nas
normas e diretrizes fixadas pelo COMDES;
f) garantir a promoção e difusão dos assuntos de interesse
ambiental.
Art. 8º O Órgão Municipal
Ambiental consolidará relatórios prestados pelos órgãos seccionais ao COMDES,
nos quais constem informações sobre os seus planos de ação e programas de
execução consubstanciada em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios
parciais para atendimento de solicitações específicas.
§ 1º O COMDES, por
intermédio do Órgão Municipal Ambiental, poderá solicitar informações e
pareceres aos Órgãos Seccionais, justificando, na respectiva solicitação, o
prazo para o seu atendimento.
§ 2º Poderão ser
requeridos ao OMA, bem como aos Órgãos Seccionais, por pessoa física ou
jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados das análises técnicas e
dados de monitoramento de que disponham.
§ 3º Os Órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Gestão Ambiental, quando solicitarem ou
prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a
concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo
administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.
Art. 9º Para fins previstos
nesta Lei, entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
poluidoras e/ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos
aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a
análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de
controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental,
plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de
risco.
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer Impacto
ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo
ou em parte, o território de dois ou mais Municípios ou Estados.
Art. 10 A construção,
instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação
de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do Órgão Municipal Ambiental, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Caberá ao Órgão
Municipal Ambiental fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos
estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitados as
legislações federal e estadual sobre o assunto;
§ 2º O estudo de impacto
ambiental - EIA e o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV serão realizados por
técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto;
§ 3º O Órgão Ambiental
Municipal e o COMDES manterão o sigilo industrial, do Plano de Negócio futuro
ou quando envolvam patentes requeridas, desde que expressamente solicitado pelo
interessado, nos casos em que o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou outro
documento de Estudo Ambiental sejam acessíveis ao público;
§ 4º Os estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços que construírem, reformarem, ampliarem,
Instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território municipal,
atividades, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto
em Lei Municipal, bem como na Lei Federal Nº 9505, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 11 O Órgão Municipal
Ambientai deverá condicionar a concessão de alvará às indústrias ou atividades
potencialmente ou efetivamente poluidoras ao atendimento às exigências
urbanísticas, da vigilância sanitária e saúde ambiente, além da necessidade do
licenciamento ambiental.
Art. 12 O Órgão Municipal
Ambiental, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças, após parecer favorável do COMDES:
I - Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da
atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de
localização, instalação e operação, observados o plano diretor municipal de uso
e ocupação do solo;
II - Licença de Instalação (LI): autorizando o início da
implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo
aprovado, contendo condições e restrições específicas;
III - Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças
Prévia e de Instalação.
§ 1º Iniciadas as
atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas
licenças, o responsável pelo Órgão Municipal Ambiental deverá, sob pena de
responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas
atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, e adotar as medidas
administrativas de interdição (parcial ou total), judiciais, de embargo e
outras providências cautelares, previstas em lei.
§ 2º As licenças
ambientais expedidas pelo OMA deverão ser renovadas anualmente, após parecer
favorável do COMDES.
§ 3º Para efeitos de
renovação do licenciamento ambiental concedido, o Órgão Municipal Ambiental
efetivará fiscalização regular e periódica.
Art. 13 Os custos de
serviço (taxas, vistorias, análises de processos e outros), executados pelo
OMA, necessários ao licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo
interessado, considerando-se: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)
I - o tipo de licença; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)
II - o porte da atividade exercida ou a ser licenciada: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)
III - o grau de poluição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)
IV - o nível de impacto ambientai e social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)
§ 1º Os valores correspondentes
a Taxa de Renovação do Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de
licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de
poluição e o nível de impacto ambiental, constam do Anexo II da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)
§ 2º A classificação das
atividades, conforme o porte e o potencial poluidor, se encontram no Anexo I da
presente Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.163/2010)
§ 3º O Anexo I deverá
ser revisto e atualizado pelo OMA e ratificado pelo COMDES, levando em conta a
evolução científica e tecnológica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)
§ 4º Os casos não
previstos ou que necessitarem de atualização poderão ser incluídos no Anexo I
mediante Decreto Municipal, considerando o "caput" anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)
§ 5º Os valores
arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas
emitidas pelo OMA serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do Município de Santa Luzia – FADES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.163/2010)
Art. 14 Caberá recurso
administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao COMDES, das seguintes
decisões proferidas pelo OMA:
I - indeferimento de requerimento de licenciamento ambiental;
II - aplicação de multas;
III - demais penalidades impostas por descumprimento da legislação
ambiental.
§ 1º Atendido ao
disposto neste artigo, na fixação de valores de multas, a autoridade ambiental
municipal levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2º A muita poderá ser
reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer,
mediante acordo por escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a
continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução com o
consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não
forem cumpridos.
§ 3º A muita será
aplicada independentemente das outras penalidades previstas em lei municipal e
demais normas legais vigentes.
Art. 15 Compete ao OMA a
expedição de Normas Gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do
licenciamento previsto na presente Lei, após parecer favorável do COMDES.
§ 1º O proprietário do
estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o
ingresso da fiscalização no loca! das atividades potencialmente poluidoras para
a inspeção de todas as suas áreas, e a permanência, pelo tempo que se tornar
necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar
informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do
estabelecimento sob inspeção.
§ 2º As autoridades
policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes
fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 16 O Poder Público
Municipal poderá emitir atestados de reconhecimento público, no âmbito de sua
competência, para as atividades que se destacarem na preservação e promoção do
meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo OMA e ratificados
pelo COMDES.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor a partir de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário.
Santa Luzia, 25 de Janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
(digitar anexos)